TJMT - 1001981-65.2019.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 02:05
Decorrido prazo de SILVIA SIMONE TESSARO em 31/01/2025 23:59
-
29/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 09:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 13:35
Expedição de Mandado
-
15/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 13/08/2024 23:59
-
19/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 17:20
Expedição de Mandado
-
06/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2024 01:40
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 19:23
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
20/10/2023 21:04
Decorrido prazo de WILLSON ROBERTO DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:52
Decorrido prazo de WILLSON ROBERTO DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:11
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:48
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Intimação do (a) (s) exequente (s) para se manifestar sobre as informações obtidas, devendo desde logo requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
27/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:39
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1001981-65.2019.8.11.0045.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: WILLSON ROBERTO DE SOUZA
VISTOS.
Defiro a busca de veículos em nome do (a) (s) executado (a) (s) através do sistema RENAJUD.
Sendo localizados veículos livres de qualquer ônus e/ou restrições anteriores em nome do (a) (s) devedor (a) (es), determino desde já, a constrição, juntando aos autos o respectivo comprovante de restrição (transferência) e/ou penhora, se já requerida pelo (a) (s) credor (a) (es).
Saliento que o pedido de restrição de circulação de veículo via sistema RENAJUD, somente é cabível quando demonstrada a dificuldade na localização do bem móvel, ou ainda, quando o executado impossibilitar o cumprimento de medida judicial, o que, ao menos por ora, não resta demonstrado nos autos.
Havendo a penhora, desde já intime-se o (a) (s) executado (a) (s).
Caso contrário, junte-se aos autos somente os extratos RENAJUD.
Com o retorno da ordem, intime-se o (a) (s) exequente (s) para se manifestar sobre as informações obtidas, devendo desde logo requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, atente-se a escrivania que a certidão de Id 116543742 veio desacompanhada da respectiva cópia da sentença proferida nos embargos associados, assim, proceda a juntada do necessário.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito -
11/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 01:38
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 14:00
Expedição de Informações
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1001981-65.2019.8.11.0045.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: WILLSON ROBERTO DE SOUZA
VISTOS.
DEFIRO, a princípio, a penhora on-line de forma ordinária, via SISBAJUD com fulcro no art. 835, inc.
I e art. 854, ambos do CPC, face o não cumprimento voluntário da obrigação pelo (a) (s) executado (a) (s).
Nesse sentido, vejamos: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." Consoante se verifica por meio dos dispositivos legais acima transcritos, o dinheiro é o primeiro bem passível de penhora na ordem preferencial estabelecida pelo diploma normativo vigente, sendo perfeitamente possível a sua constrição por meio eletrônico, nos termos do art. 854 do CPC.
Saliento, por oportuno, que somente após o fracasso de uma tentativa de penhora ordinária via SISBAJUD, por este Juízo, será analisado eventual pedido de reiteração de ordem.
Havendo êxito na medida (penhora total ou parcial), os valores serão transferidos para conta de depósitos judiciais do Tribunal de Justiça, com a juntada do respectivo detalhamento de ordem judicial aos autos.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Após, deverá a escrivania promover o necessário para a intimação do (a) (s) executado (a) (s), através de seu advogado (a) (s), via DJE, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2.º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão.
Apresentada manifestação no quinquídio epigrafado, quanto às matérias do art. 854, § 3.º, do CPC, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a escrivania realizar as intimações necessárias, após voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 854, § 4.º, do CPC.
Sendo encontradas quantias consideradas irrisórias, será realizado o desbloqueio do valor, com fundamento no art. 836, do CPC.
Restando frustrada a tentativa de penhora ou, insuficiente o saldo bloqueado para pagamento do débito, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito para prosseguimento do feito executório.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito -
10/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 14:41
Decisão interlocutória
-
12/08/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 06:51
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 03:22
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/08/2019 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 20/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 02:15
Decorrido prazo de WILLSON ROBERTO DE SOUZA em 07/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 21:27
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
30/07/2019 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2019 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2019 08:47
Expedição de Mandado.
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17/07/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 17:01
Decisão interlocutória
-
08/07/2019 14:14
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 00:14
Publicado Intimação em 07/05/2019.
-
07/05/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2019 10:45
Decisão interlocutória
-
25/04/2019 16:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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