TJMT - 1001036-54.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 07:17
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
09/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:48
Decorrido prazo de HUMBERTO CAPPELLESSO - ME em 08/07/2025 23:59
-
16/06/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 11:18
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 18:18
Homologada a Transação
-
11/06/2025 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/06/2025 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
05/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de HUMBERTO CAPPELLESSO - ME em 25/04/2025 23:59
-
24/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 11/06/2025 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 02:22
Decorrido prazo de HUMBERTO CAPPELLESSO - ME em 19/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:11
Decorrido prazo de HUMBERTO CAPPELLESSO - ME em 18/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 16/04/2025 15:00, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
05/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/02/2025 14:17
Recebimento do CEJUSC.
-
05/02/2025 14:17
Juntada de Termo de audiência
-
05/02/2025 14:16
Audiência de conciliação realizada em/para 03/02/2025 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SORRISO
-
31/01/2025 13:28
Recebidos os autos.
-
31/01/2025 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de HUMBERTO CAPPELLESSO - ME em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de HUMBERTO CAPPELLESSO - ME em 18/11/2024 23:59
-
09/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 09:30
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/11/2024 16:45
Recebimento do CEJUSC.
-
05/11/2024 16:44
Audiência de conciliação designada em/para 03/02/2025 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SORRISO
-
05/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:52
Recebidos os autos.
-
05/11/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/08/2024 16:36
Recebimento do CEJUSC.
-
19/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:50
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/06/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
23/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001036-54.2023.8.11.0040.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: HUMBERTO CAPPELLESSO - ME Vistos etc.
Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de POROC MADEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, HUMBERTO CAPPELLESSO e ADÃO MARGAREJO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (id. 108546696), a qual veio instruída com documentos diversos.
Recebida a inicial e deferido o pedido de tutela de urgência, id. 109287367.
O requerido HUMBERTO CAPPELLESSO apresentou contestação, id. 114749016.
Realizada sessão de conciliação, na qual fora celebrado acordo entre o Ministério Público e os requeridos POROC MADEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI e ADÃO MARGAREJO (id. 120878053).
Homologado o acordo e julgado extinto o feito em relação aos requeridos MADEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI e ADÃO MARGAREJO, id. 128545009.
Impugnação à contestação, id. 132692806.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem delongas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, DECLARO o processo saneado.
Em cumprimento ao disposto no art. 357, II e III do CPC, anoto que a prova deverá recair sobre os seguintes pontos: a existência de excludente da responsabilidade do requerido pelo evento, sem prejuízo de outros a serem sugeridos pelas partes no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão.
Ressalto também que, os meios de prova admitidos em questão serão o documental e testemunhal.
No caso, em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, cuja responsabilidade é objetiva, cabível a inversão do ônus probatório, nos termos da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça e art.373, § 1°, do CPC.
INTIMEM as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Oportunamente, CONCLUSOS. Às providências.
Datado e assinado digitalmente. -
16/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 18:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 09:14
Decorrido prazo de ADAO MARGAREJO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 09:14
Decorrido prazo de HUMBERTO CAPPELLESSO - ME em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 09:14
Decorrido prazo de INDUSTRIAL MADEIREIRA DO NORTE EIRELI - EPP em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 03:21
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1001036-54.2023.8.11.0040.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: INDUSTRIAL MADEIREIRA DO NORTE EIRELI - EPP, HUMBERTO CAPPELLESSO - ME, ADAO MARGAREJO Vistos etc.
Ante a manifestação de vontade das partes exarada conjuntamente (id. 120878053), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença e, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
SEM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
P.R.I.C.
REMETAM-SE os autos ao arquivo. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
11/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:03
Homologada a Transação
-
11/09/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ADAO MARGAREJO em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/06/2023 14:14
Recebimento do CEJUSC.
-
19/06/2023 13:57
Juntada de Termo de audiência
-
19/06/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada em/para 19/06/2023 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
18/06/2023 08:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 12:22
Recebidos os autos.
-
15/06/2023 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/05/2023 07:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 04:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 05:25
Decorrido prazo de ADAO MARGAREJO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:25
Decorrido prazo de HUMBERTO CAPPELLESSO - ME em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:25
Decorrido prazo de INDUSTRIAL MADEIREIRA DO NORTE EIRELI - EPP em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 05:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 03:33
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 14:45
Audiência de conciliação redesignada em/para 19/06/2023 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001036-54.2023.8.11.0040.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: INDUSTRIAL MADEIREIRA DO NORTE EIRELI - EPP, HUMBERTO CAPPELLESSO - ME, ADAO MARGAREJO Vistos etc.
Diante da informação de id. 112316619, REDESIGNO a audiência de medicação/conciliação a ser realizada pelo CEJUSC local para o dia 19 de Junho de 2023, às 13h00min, ficando a critério do Juiz do CEJUSC deliberar sobre a forma de sua realização - telepresencial ou presencial -, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso V da Resolução nº 354/2020 com redação dada pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
03/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 18:28
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 07:52
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/03/2023 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 03:33
Decorrido prazo de ADAO MARGAREJO em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:33
Decorrido prazo de HUMBERTO CAPPELLESSO - ME em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:33
Decorrido prazo de INDUSTRIAL MADEIREIRA DO NORTE EIRELI - EPP em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 15:44
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
10/02/2023 06:03
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1001036-54.2023.8.11.0040.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: INDUSTRIAL MADEIREIRA DO NORTE EIRELI - EPP, HUMBERTO CAPPELLESSO - ME, ADAO MARGAREJO Vistos etc.
Cuida-se de ação civil pública para reparação e indenização dos danos ao meio ambiente com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de POROC MADEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, HUMBERTO CAPPELLESSO e ADÃO MARGAREJO, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que no dia 11/11/2018, durante uma inspeção de rotina, os Agentes Federais abordaram o veículo automotor MB/M.
Benz L 1513, cor branca, placa JTO-6266, que transportava madeira serrada/beneficiada/processada.
Segue narrando que, ao realizar vistoria, constataram que a carga estava sendo transportada em desacordo com a licença obtida na Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos – GF3i.
Por tais razões, alegando que os requeridos incorreram na conduta prevista no art. 46, da Lei n. 9.605/98, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de que os réus se abstenham imediatamente de adquirir, vender e/ou transportar madeira, ou qualquer produto de origem vegetal, sem a devida autorização do órgão ambiental competente e sem nota fiscal fidedigna do produto transportado/comercializado.
A inicial de id. 108546696 veio acompanhada dos documentos de id. 108546699 e ss.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
Acerca da concessão de liminar em Ação Civil Pública, o artigo 12 da Lei n. 7.347/85, dispõe que: Art. 12.
Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Relativamente à tutela provisória de urgência, o art. 300 do CPC assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressacir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte econômicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Subsumindo-se ao caso em concreto, verifico que estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada, notadamente pelos documentos carreados aos autos (Auto e Infração e Termo Circunstância - id. 108546699 e ss), os quais, para um juízo de cognição sumária, demonstram que o transporte do produto sem licença.
Válido destacar ainda, que não há impeditivo à concessão da tutela de urgência, haja vista que a medida postulada somente fará que os demandados adequem suas atividades comerciais à legislação ambiental vigente, visando, por conseguinte, impedir novos ilícitos ambientais.
Ante o exposto, demonstrados os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que os requeridos POROC MADEIRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, HUMBERTO CAPPELLESSO e ADÃO MARGAREJO se abstenham de adquirir, vender e/ou transportar madeira, ou qualquer outro produto de origem vegetal, sem a devida autorização do órgão ambiental competente e sem nota fiscal fidedigna do produto transportado/comercializado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento.
Por fim, em consonância com o disposto no art. 334, do Código de Processo Civil, DESIGNO sessão de conciliação para o dia 03 de Abril de 2023, às 13h00min, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca.
CITEM-SE os requeridos para responderem os termos da presente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, consignando expressamente as advertências do art. 344 do CPC.
Oportunamente, façam-me os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
07/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2023 15:59
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/02/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001764-20.2021.8.11.0023
Banco do Brasil S.A.
Joaquim Gregorio de Faria
Advogado: Fabiula Muller
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/07/2021 14:14
Processo nº 0027141-68.2012.8.11.0041
Acofer Industria e Comercio LTDA
Veloz Comunicacao Visual LTDA - ME
Advogado: Geraldo Carlos de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2012 00:00
Processo nº 1000173-16.2019.8.11.0048
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Municipio de Juscimeira
Advogado: Thais Suelen Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2019 15:50
Processo nº 0021058-47.2019.8.11.0055
Maxi Comercio de Pecas e Acessorios e Se...
Lorran Henrique Martins de Oliveira
Advogado: Odacir Jose Dias Cavalheiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/09/2019 00:00
Processo nº 1005579-21.2022.8.11.0013
Karina Magalhaes Horacio
Roma Empreendimentos e Turismo LTDA
Advogado: Rubiane Teresinha Viero Dilelio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/11/2022 15:00