TJMT - 1004003-89.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:30
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:14
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/07/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de OIZES PEDRO DA SILVA em 02/07/2024 23:59
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25/06/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 09:40
Devolvidos os autos
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21/06/2024 09:40
Processo Reativado
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21/06/2024 09:40
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/06/2024 09:40
Juntada de manifestação
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21/06/2024 09:40
Juntada de intimação
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21/06/2024 09:40
Juntada de decisão
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21/06/2024 09:40
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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21/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/04/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 18:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/03/2024 22:55
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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08/03/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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05/03/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1004003-89.2023.8.11.0002 OIZES PEDRO DA SILVA BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por OIZES PEDRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que firmou com a requerida contrato de empréstimo.
Todavia, não tem conseguido pagar as parcelas, vez que os juros são muito altos.
Assim, requer a procedência da ação para determinar a readequação das taxas de juros à taxa média de mercado.
Com a inicial, vieram documentos.
No id nº 109517611, recebimento da inicial, ainda, foi concedida a justiça gratuita.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (id nº 113476779), suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, alega a legalidade da cobrança dos juros.
Ainda, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no id nº 117238321. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
Em relação à arguição de falta de interesse de agir, não merece prosperar, haja vista que os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido demonstram a necessidade-utilidade e a necessidade-adequação para se alcançar a tutelar jurisdicional.
Assim, afasto a preliminar arguida, e passo ao exame do mérito.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
De início, no que diz respeito ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, no presente caso verifico que a parte autora faz o pedido de forma genérica, pugnando apenas pela revisão das cláusulas abusivas do contrato, não indicando de forma clara o objeto da prova em que pretende ter o ônus invertido.
A mera existência de relação de consumo não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova, sendo necessária a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como prova da hipossuficiência da parte com relação a produção da prova especificada, o que não restou demonstrado nos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO GENÉRICA DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - IMPOSSIBILIDADE.
Para a concessão da inversão do ônus da prova faz-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, ou seja, o que deve ser comprovado, como e por quem, bem como a demonstração da necessidade de tal inversão. (TJ-MG - AI: 10000140970831002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 02/04/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017) Oportuno registrar que os contratos são passíveis de revisão judicial ainda que tenham sido quitados ou objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n. n. 582621/RS – Rel.
Min.
Castro Filho J. 20/04/2006).
Cinge-se a questão controvertida sobre o direito à revisão contratual referente ao financiamento de veículo, ante a suposta ilegalidade e abusividade de suas cláusulas, juros remuneratórios exorbitantes, e cobrança de taxas.
A respeito do assunto, cumpre registrar que é cediço que se discute no Poder Judiciário o direito bancário e os contratos firmados entre os integrantes do sistema bancário e, em especial as taxas de juros, há mais de trinta anos. É bem verdade que as taxas de juros praticadas no Brasil são altas, mas isso é resultado da política econômica do Governo.
A questão da intervenção do Poder Judiciário nessas relações negociais também já foi objeto de pacificação nos tribunais superiores para que, analisando o caso concreto, possa verificar a ocorrência ou não de abusos contratuais (Conflito de Atribuições nº 35-RJ, julgado em 09/12/1987 pelo Supremo Tribunal Federal).
Dessa forma, deve-se analisar a abusividade dos juros de acordo com a taxa média de mercado para aquela modalidade de crédito, segundo os índices informados pelo Banco Central.
O parâmetro, portanto, é objetivo.
Oportunamente, insta consignar que se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Senão, vejamos: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, em se tratando de relação de consumo, caso haja a presença de cláusulas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, estabelecendo obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, são nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que obrigações nulas não são suscetíveis de confirmação e nem mesmo convalescem pelo decurso de tempo.
Assim, é perfeitamente cabível a revisão do contrato em questão.
Dito isso, mister analisar a legalidade ou não dos encargos que incidem no contrato de financiamento em testilha.
A parte requerente alega que os juros remuneratórios aplicados em seu contrato são abusivos, razão pela qual deveriam ser conduzidos à imediata nulidade.
Contudo, para que haja alteração da taxa de juros pactuada em mútuo bancário há necessidade da cabal demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.
Quanto à suposta abusividade, registro que os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado praticada pela requerida (STJ; Ag Rg REsp 947674/2007).
No caso dos autos, observa-se que o contrato prevê a incidência da taxa de juros no valor de 2,14% ao mês e a taxa média de mercado para a operação em 20/4/2015 era de 2,17%, ou seja, inferior a taxa média de mercado conforme planilha extraída pelo sítio eletrônico do BACEN.
Desse modo, em que pese à alegação de ilegalidade dos referidos encargos, a parte requerente não comprovou, de forma contundente e objetiva, a abusividade e a vantagem exagerada que afetassem sobremaneira a relação jurídica contratual, o que impede a revisão do contrato desse aspecto.
Destarte, não há como acolher a pretensão autoral deduzida nos autos.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela parte requerente, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
29/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 13:53
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/04/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 04:12
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 04:12
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Efetuar a intimação da parte requerente para que, querendo, apresente impugnação à contestação dentro do prazo legal. -
12/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 17:32
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2023 01:52
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1004003-89.2023.8.11.0002; AUTOR(A): OIZES PEDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Recebo a inicial posto que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se o requerido para contestar a presente ação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil. 3.
Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação para este momento processual, eis que, após uma análise temporal e criteriosa deste juízo, concluiu-se que a obtenção de autocomposição em audiência de conciliação tem sido infrutífera, situação esta que vem acarretando, sobremaneira, o atraso na entrega da prestação jurisdicional, causando prejuízo às partes. 5.
Consigno, entretanto que, caso as partes venham manifestar interesse na designação de audiência de conciliação, esta será prontamente designada este juízo. 6.
Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. 7.
No tocante à inversão do ônus da prova, DEFIRO o pedido, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, eis que a autora é a parte hipossuficiente da relação. 8.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 9.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 10.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 11. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
10/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 15:17
Decisão interlocutória
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08/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
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08/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:12
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
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06/02/2023 20:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2023 20:14
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/02/2023 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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