TJMT - 1036001-15.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:02
Recebidos os autos
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13/11/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/10/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:11
Devolvidos os autos
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11/10/2023 16:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/10/2023 16:11
Juntada de acórdão
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11/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:11
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2023 16:11
Juntada de intimação de pauta
-
11/10/2023 16:11
Juntada de despacho
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30/03/2023 18:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/03/2023 04:56
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2023 01:54
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036001-15.2022.8.11.0001.
AUTOR: SANDRA ALVES DOS SANTOS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRENCIA DO ATO ILICITO, formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato que o Recurso Inominado fora interposto tempestivamente.
Registro que os documentos acostados pela parte demonstram a ausência de declaração de base de dados de declaração de imposto de renda comprovam a hipossuficiência da parte, o que possibilita a concessão do pedido de justiça gratuita, conforme o artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, exceto se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente para o caso de cumprimento provisório, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença.
Deste modo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita para dispensar o recolhimento do preparo pelo Recorrente, nos termos do artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil.
RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95.
INTIME-SE o requerido para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso.
REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal a fim de apreciar o Recurso. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
13/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 14:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2023 14:29
Conclusos para decisão
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17/02/2023 03:32
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 01:49
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036001-15.2022.8.11.0001.
AUTOR: SANDRA ALVES DOS SANTOS REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRENCIA DO ATO ILICITO formada pelas partes acima indicadas.
Compulsando os autos, constato que a parte autora deixou de comprovar a sua hipossuficiência financeira, o que impossibilita a concessão do pleito, neste momento.
Ressalto que compete a parte comprovar a insuficiência de recurso, conforme disposto no artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, intime-se o Recorrente para, no prazo de 48 horas, aportar ao feito a cópia da declaração de imposto de renda ou movimentação bancária mais recente para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
10/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:39
Conclusos para decisão
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07/10/2022 08:23
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:07
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 13:07
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:38
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/09/2022 04:42
Publicado Sentença em 14/09/2022.
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14/09/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:43
Juntada de Projeto de sentença
-
12/09/2022 13:43
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/08/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 16:17
Recebimento do CEJUSC.
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03/08/2022 16:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 12:13
Recebidos os autos.
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01/08/2022 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/07/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2022 06:55
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 19/07/2022 23:59.
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06/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 02:04
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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26/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 04:33
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:43
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 14:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/05/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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