TJMT - 1002344-62.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59
-
02/07/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 05:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
-
26/06/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 16:30
Expedição de Ofício de RPV
-
12/03/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59
-
08/03/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59
-
28/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59
-
28/01/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/01/2025 11:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/12/2024 16:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
28/05/2024 15:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF 2 GRAU
-
24/04/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 03:33
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
23/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 13:34
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002344-62.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): FRANCISCA PRIMO DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS/VGM.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA PRIMO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado (a) especial – trabalhador (a) rural.
Alega, em síntese, que já atingiu a idade limite para concessão do benefício, tendo exercido por mais de 15 (quinze) anos de atividade campesina em regime de economia familiar, mas que a autarquia requerida indeferiu o requerimento administrativo sob alegação de falta de preenchimento dos requisitos legais.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, restou determinada a citação do INSS.
Citada, a autarquia apresentou contestação sustentando a improcedência da pretensão inicial.
A parte autora apresentou réplica.
O feito foi saneado, determinando-se a produção de prova oral em audiência, ocasião em que foram colhidos os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela parte autora.
Alegações finais apresentado pela parte autora requerendo o julgamento procedente da pretensão inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se que a demanda não carece de dilação probatória, vez que as provas acostadas nos autos são suficientes para o julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito.
Pois bem.
A aposentadoria por idade é regida pelos arts. 48/51 da Lei 8.213/91, que assim dispõem: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (...) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Por sua vez, a qualidade de segurado (a) especial vem descrita no art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Já o art. 143 da Lei 8.213/91 estabelece que: Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Nesse ponto, merece relevo anotar que se considera início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, documentos que contenham a profissão campesina ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, conforme sedimentado nas Súmulas da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal: Súmula 6/TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Súmula 54/TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Os documentos pessoais apresentados pela parte autora comprovam a idade mínima exigida pela lei (mulher: 55 anos ou mais) na data de entrada do requerimento administrativo, na forma do art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991.
Lado outro, para fins de comprovação da prova material da atividade rurícola, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: - Controle de vacinação contra a brucelose; - Cadastro Único; - Carteira do sindicado dos trabalhadores rurais de Marabá/PA; - Declaração do sindincado dos trabalhadores rurais de Marabá/PA; - Título da propriedade emitido pelo MDA; - Memorial descritivo da propriedade; - Cadastro de Imóvel Rural; - Matrícula do imóvel rural (Sítio Santa Clara); - Conta de energia do sítio.
Importante destacar que o período de carência pode ser comprovado pelos documentos exemplificativamente listados no art. 106 da Lei n° 8.213/91, dentre os quais se inserem aqueles apresentados pela parte autora.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida em juízo corrobora de forma uníssona que a parte autora sempre trabalhou na atividade campesina, exercendo a atividade rural sob o regime de economia familiar, por período superior a 15 (quinze) anos anteriores ao adimplemento da idade mínima exigida para a aposentadoria na qualidade de segurado (a) especial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para conferir aposentadoria por idade rural à autora FRANCISCA PRIMO DE SOUSA, e declarar o seu direito de perceber o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo por mês, inclusive o abono anual, na forma do art. 40 da Lei 8.213/91 e arts. 7º, incisos VIII e XXIV, e 201, § 2°, da CF/1988, e Leis nº 4.090/1962 e 4.749/1965, a contar do requerimento administrativo (12/11/2021), com imediata implantação do benefício no sistema de pagamento da autarquia requerida, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar.
Dada a natureza alimentar do benefício, ANTECIPO a tutela em sentença e determino que o INSS implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade rural com renda mensal de um salário mínimo.
Sobre as prestações vencidas, nos termos do Recurso Extraordinário 870947 – STF, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, bem como a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas até esta data, com fundamento no artigo 85, §§ 1º a 3º, do CPC e Súmula nº 111 do STJ.
Por força do art. 202, inciso I, da CNGC, DECLARO: I) Nome da segurada: FRANCISCA PRIMO DE SOUSA; II) Benefício concedido: Aposentadoria por Idade Rural; III) Renda mensal atual: um salário mínimo vigente; IV) Data de início do benefício (DIB): requerimento administrativo (12/11/2021), respeitada a prescrição quinquenal; V) Renda mensal inicial (RMI) – um salário mínimo vigente; VI) Data do início do pagamento (DIP) – 30 dias da data da intimação da sentença, vez que deferida neste ato a antecipação de tutela.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito -
16/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 09:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 02:00
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1002344-62.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): FRANCISCA PRIMO DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
I – Declaro encerrada a instrução processual, concedendo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para cada parte apresentar suas alegações finais na forma escrita.
II – Com a juntada das manifestações aos autos, tornem conclusos para sentença.
III – Int.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
10/02/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 08/02/2023 15:00, 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
08/02/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 05:39
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 17:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 08/02/2023 15:00 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
-
03/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2022 10:22
Decorrido prazo de KARINA WU ZORUB em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:38
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 05:25
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2022 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/03/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000345-78.2015.8.11.0059
Nilton Vieira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luiz Carlos Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2015 00:00
Processo nº 0010028-57.2019.8.11.0041
Espolio de Ademar Silva Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jose Ortiz Gonsalez
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2023 13:37
Processo nº 0010028-57.2019.8.11.0041
Ademar Alves de Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Jose Ortiz Gonsalez
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/07/2019 00:00
Processo nº 1006466-72.2021.8.11.0002
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Maria Izabel da Silva Xavier
Advogado: Jackson Francisco Coleta Coutinho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2023 11:41
Processo nº 1006466-72.2021.8.11.0002
Maria Izabel da Silva Xavier
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Jose Eduardo Polisel Goncalves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/03/2021 16:19