TJMT - 0002218-84.2012.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 00:58
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 12:20
Transitado em Julgado em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:42
Decorrido prazo de CONCEICAO M DE JESUS TECIDOS - ME em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:42
Decorrido prazo de CONCEICAO MARIA DE JESUS em 06/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 03:19
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 0002218-84.2012.8.11.0038.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CONCEICAO M DE JESUS TECIDOS - ME, CONCEICAO MARIA DE JESUS Aqui se tem execução fiscal.
A CDA funda-se em crédito de natureza tributária: ICMS Garantido Integral.
FUNDAMENTO E DECIDO Na hipótese dos autos, o crédito perseguido pela Fazenda Pública, representado pela CDA, foi inscrito em razão da suposta falta de recolhimento de ICMS Garantido Integral.
Sendo assim, a questão “sub examine” aborda a legalidade da cobrança do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na modalidade Garantido Integral, instituído por meio do Decreto n. 463/2003, que acrescentou os artigos 133 e 146 às Disposições Transitórias do RICMS.
Nesse contexto, sabe-se que a Lei Complementar n. 631/2019 extinguiu todos os créditos tributários que foram instituídos por meio de decreto, em desacordo com a Constituição Federal.
Isso porque, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal de Justiça de Mato Grosso assentaram o entendimento de que a referida cobrança é ilegal. (STF, RE 598.677-RS – Tema 456, de 29/03/2021); (STJ, REsp 1.218.374, de 22/09/2021).
No caso dos autos, o crédito tributário foi lançado com base em disposições contidas em decreto (espécie normativa inferior à lei em sentido estrito), em dissonância com a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), que é hierarquicamente superior.
Assim, não obstante haja autorização legal para a cobrança do ICMS, cujo procedimento deve ser regulamentado por lei complementar, tal fato não pode ocorrer ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo o qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e, na hipótese em análise, esta particularidade não restou observada, na medida em que a base de cálculo do ICMS Garantido Integral, foi fixada pelo fisco estadual com supedâneo em norma infralegal, correspondente ao Decreto n. 463/2003.
Há precedentes do e.
TJMT nesse sentido.
Por tais razões, constatada a inconstitucionalidade da cobrança do crédito tributário, por ausência de previsão legal, a execução deve ser extinta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a inexigibilidade do crédito tributário exequendo em razão de sua inconstitucionalidade, em consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do e.
Tribunal de Justiça deste Estado, resultando, portanto, na extinção desta execução, com fundamento nos artigo 924, inciso I, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento.
Isento de taxas e custas judiciárias, nos termos da Lei n. 7.603/2001.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos com na condição de findo, mediante adoção das anotações e formalidade de praxe.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
09/02/2023 22:45
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 22:45
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 22:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2022 23:59.
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17/08/2022 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 05:26
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 15:34
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2022 15:32
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 00:00
Baixa Administrativa
-
14/06/2021 08:22
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2021 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2021 23:59.
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05/05/2021 21:26
Processo Desarquivado
-
05/05/2021 21:26
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 02:08
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 24/02/2021.
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23/02/2021 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 15:05
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:05
Juntada de Petição de petição inicial
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19/02/2021 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 02:24
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
13/08/2018 00:06
Remessa (Remessa)
-
31/07/2018 00:16
Remessa (Remessa)
-
31/07/2018 00:16
Expedição de documento (Certidao)
-
06/03/2018 01:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/03/2018 01:07
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/02/2018 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/02/2018 02:34
Remessa (Remessa)
-
31/01/2018 01:17
Remessa (Remessa)
-
31/01/2018 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
11/10/2017 02:04
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/10/2017 02:22
Expedição de documento (Certidao)
-
09/10/2017 02:01
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
09/10/2017 01:59
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/10/2017 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2017 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2017 02:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/07/2017 01:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2017 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/02/2017 01:07
Juntada (Juntada de AR)
-
20/02/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2017 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/02/2017 01:08
Juntada (Juntada)
-
01/12/2016 02:22
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
01/12/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2016 01:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
28/11/2016 01:38
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/11/2016 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
26/07/2016 02:34
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/07/2016 01:40
Juntada (Juntada de AR)
-
22/07/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/07/2016 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2016 02:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2016 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2016 01:56
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/06/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2016 02:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/03/2016 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2016 02:44
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/03/2016 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2016 01:50
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
11/03/2016 01:31
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
04/03/2016 01:30
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
04/03/2016 01:03
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
03/03/2016 02:39
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/02/2016 02:01
Juntada (Juntada)
-
19/02/2016 01:05
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/02/2016 01:44
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
11/01/2016 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/10/2015 02:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/10/2015 02:39
Juntada (Juntada de AR)
-
08/10/2015 02:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/10/2015 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/10/2015 02:03
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/10/2015 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2015 02:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/07/2015 02:09
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
16/07/2015 02:35
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
16/07/2015 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
10/07/2015 01:17
Juntada (Juntada de AR)
-
25/05/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2015 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/04/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/04/2015 01:34
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
07/04/2015 01:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
30/03/2015 01:53
Juntada (Juntada de Oficio)
-
23/03/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2015 01:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2015 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2015 01:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/01/2015 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/12/2014 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/12/2014 02:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2014 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/12/2014 01:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2014 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/11/2014 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/11/2014 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2014 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2014 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/07/2014 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/07/2014 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/06/2014 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/06/2014 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2014 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2014 01:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
05/02/2014 01:23
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
31/01/2014 02:38
Expedição de documento (Certidao)
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31/01/2014 02:35
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/11/2013 01:28
Juntada (Juntada de AR)
-
30/10/2013 02:14
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/10/2013 01:53
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
22/10/2013 01:07
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
21/10/2013 01:30
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
23/11/2012 01:17
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
14/11/2012 01:20
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/11/2012 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2012 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/2012 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2012 01:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2012 01:36
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
06/11/2012 01:11
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
05/11/2012 02:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2012
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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