TJMT - 1018817-04.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2025 23:59
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26/08/2025 09:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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20/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos
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18/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos
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18/08/2025 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2025 16:01
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:00
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:23
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2024 23:59
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2024 23:59
-
30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JOELSON APARECIDO FERRAZ DA SILVA em 29/08/2024 23:59
-
28/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
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13/08/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 14:04
Conclusos para decisão
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02/12/2023 18:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2023 23:59.
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01/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/10/2023 17:02
Processo Desarquivado
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25/10/2023 14:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/10/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 18:06
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
22/10/2023 18:06
Decorrido prazo de JOELSON APARECIDO FERRAZ DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:32
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1018817-04.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: JOELSON APARECIDO FERRAZ DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Narra a parte autora que é Militar do Estado de Mato Grosso, e que nos anos de 2017, 2018 e 2019 o requerente não recebeu o auxílio fardamento.
Em contestação, o requerido alega, em síntese, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 555/2014, a necessidade de comprovação do gasto com a aquisição do fardamento pelo policial militar e a improcedência dos pedidos.
A Lei Complementar nº 555/2014, a qual, em seus artigos 129 e artigo 204, versa sobre a obrigatoriedade do Estado no pagamento da ajuda fardamento ao militar, de forma anual, no importe de 30% (trinta por cento) da remuneração: “Art. 129.
O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. (Redação vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa).
Art. 204.
O disposto nos Arts. 128 e 129 entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2016, permanecendo em vigor até esta data os dispositivos da Lei Complementar nº 231, de 15 de dezembro de 2005, que tratam da etapa fardamento.” Como se vê, o mencionado dispositivo assegura ao servidor uma ajuda de custo equivalente a 30% do subsídio do Policial Militar, a título de indenização por aquisição de uniforme, uma vez que a ADIN Estadual 1000613-59.2019.811.0000, julgada em 12/08/2019, declarou a inconstitucionalidade do auxílio fardamento convertido em pecúnia, com efeitos “ex nunc’, ou seja, a partir do julgamento, o que enseja o direito ao auxílio dos anos 2017 a 2019 e o proporcional até a data do trânsito em julgado da referida ADIN.
Vejamos o entendimento jurisprudencial do TJ/MT a respeito do assunto: “EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017 E 2018 – PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO – ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
RECURSO CÍVEL INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – AUXÍLIO FARDAMENTO – MILITAR ESTADUAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LC Nº 555/2014 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TJMT – EFICÁCIA “EX NUNC” – TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI EM 14/04/2020 – DIREITO AO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O auxílio-fardamento, em relação aos militares estaduais, era previsto no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração percebida, consoante artigo 129 da Lei Complementar nº 555/2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso).
Referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo E.
Tribunal de Justiça no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, em face do reconhecimento de vício de iniciativa, com efeitos ex nunc.
Vê-se, portanto, que os efeitos moduladores da ADI Estadual beneficia o pleito judicial e garante ao policial militar o direito do recebimento de auxílio fardamento nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, conforme o caso, observada a prescrição quinquenal.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (N.U 1009710-35.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 28/09/2023).
RECURSO CÍVEL INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA – AUXÍLIO FARDAMENTO – MILITAR ESTADUAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LC Nº 555/2014 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TJMT – EFICÁCIA “EX NUNC” – TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI EM 14/04/2020 – DIREITO AO BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O auxílio-fardamento, em relação aos militares estaduais, era previsto no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração percebida, consoante artigo 129 da Lei Complementar nº 555/2014 (Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso).
Referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo E.
Tribunal de Justiça no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, em face do reconhecimento de vício de iniciativa, com efeitos ex nunc.
Vê-se, portanto, que os efeitos moduladores da ADI Estadual beneficia o pleito judicial e garante ao policial militar o direito do recebimento de auxílio fardamento nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, conforme o caso, observada a prescrição quinquenal.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (N.U 1017895-68.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 28/09/2023).
Dispõe o art. 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014 que: “Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.
Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2017 a 2019. “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017, 2018 E 2019.
TERCEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO.
ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.” Tendo a Lei, estado em vigor até agosto de 2019, infere-se, pela leitura do texto legal e jurisprudência, que no período de 2017 a 2019 a parte requerente fazia jus ao recebimento de uniforme ou a indenização equivalente.
Desta forma, há evidente descumprimento do texto legal por parte da Administração Pública, quer seja no fornecimento de novo uniforme ou pagamento da indenização respectiva, razão pela qual, a procedência do pedido se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para DECLARAR natureza indenizatória do auxílio fardamento e CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar ao reclamante, a título de ajuda fardamento, o equivalente a 30% de sua remuneração dos anos descritos na inicial, referente ao período não prescrito, acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial..
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo juiz leigo no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
30/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 08:49
Juntada de Projeto de sentença
-
30/09/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 18:25
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 18:25
Audiência de conciliação cancelada em/para 22/03/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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23/02/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/02/2023 01:50
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1018817-04.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 22/03/2023 12:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
JOELSON APARECIDO FERRAZ DA SILVA CPF: *13.***.*51-91, LETICIA LOPES BRIGHENTI CPF: *54.***.*57-30, HIAGNA MORGANA MAGALHAES VIEIRA CPF: *41.***.*31-56, Priscila Dias Gouvea CPF: *45.***.*44-00, DONIZETE RUPOLO CPF: *02.***.*27-88 Endereço do promovente: Nome: JOELSON APARECIDO FERRAZ DA SILVA Endereço: RUA IPIRANGA, 99, JARDIM IBIRAPUERA, SINOP - MT - CEP: 78556-790 Endereço do promovido: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: , Duque de Caxias I., CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Sinop, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
10/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 10:17
Audiência Conciliação juizado designada para 22/03/2023 12:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
08/11/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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