TJMT - 1002097-29.2019.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:19
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/04/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 18:50
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
06/04/2023 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:14
Decorrido prazo de DEUZILINA PORTILHO LIMA em 08/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:02
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 1002097-29.2019.8.11.0059.
DEUZILINA PORTILHO LIMA ajuizou a presente ação na qual pleiteia benefício previdenciário para concessão do de auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por Invalidez em face do INSS, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para obtenção do mencionado benefício.
Juntou os documentos.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, oportunidade em que anexou aos autos extrato do CNIS em nome da autora, bem como apresentou quesitos (id n. 25941180).
Impugnação em id n. 26423927.
Em seguida, foi nomeado perito para realização do exame pericial, id n. 79037789.
Ato contínuo, o Laudo Médico Pericial foi anexado ao feito (id n. 91692011).
Após, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto ao laudo juntado, ocasião em que o INSS manifestou pela improcedência do pleito formulado na exordial (id n. 91894777) e a parte autora apresentou manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito (id n. 93697660).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Entendendo presentes os pressupostos processuais, legitimidade, interesse processual e não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito.
Da análise detida e cautelosa dos autos, verifica-se que melhor sorte não assiste à parte autora, conforme a seguir será demonstrado.
Com efeito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado empregado, conforme art. 60 da Lei 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado para o trabalho.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
Analisando os autos, verifico que o laudo pericial de id n. 91692011, declara o expert que a parte autora sofre de dor lombar baixa, contudo, não está impossibilitada de exercer sua atividade laboral, bem como a doença é passível de cura.
Confira-se: “Qual a patologia apresentada pelo examinado? (informar o CID) LOMBOCIATALGIA /DOR LOMBAR BAIXA CID M54.5 Quais os exames utilizados para a elaboração da perícia? ANAMNESE, EXAME FÍSICO E LAUDO DE TOMOGRAFIA DE COLUNA LOMBAR DA DATA 19/08/2013; Qual a atual ou última atividade laborai do autor? (Descrever sucintamente as tarefas).
AUXILIAR DE PRODUÇÃO NO FRIGORIFICO, PORÉM, RELATA QUE ESTÁ DESEMPREGADA HÁ 10 ANOS.
No exame físico, quais os sintomas da doença apresentados? DOR LOMBAR, COM IRRADIAÇÃO PARA O MEMBRO INFERIOR DIREITO; A doença é passível de cura total ou parcial? SIM Existe incapacidade que impeça o exercício da função declarada pelo examinado? NÃO; Há nexo causal entre a atividade até então desempenhada pelo examinado e as lesões porventura detectadas? PROVAVELMENTE NÃO; Se houver lesão consolidada, ela acarreta redução da capacidade laborai para a atividade que o periciado habitualmente exercia? NÃO”.
Dessa forma, a perícia é bastante clara e convincente quanto à ausência de lesão impeditiva ao trabalho, por conseguinte, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco ao auxílio-doença, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais para tal.
Nesse sentido, assevera a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
CAPACIDADE LABORAL CERTIFICADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2.
No caso dos autos, o perito do Juízo atestou que a parte autora não está incapacitada para as atividades laborais, conforme laudo de id. 152870059 - Pág. 140/141. 3.
A prova pericial cumpre a função de suprir a falta ou insuficiência de conhecimento técnico do magistrado acerca de matéria extrajurídica, razão pela qual se vale da habilitação profissional de terceiro de sua confiança.
Nesta linha de intelecção, apenas em casos extremos, quando as partes consignam desacreditar gravemente o laudo oficial, será razoável que o magistrado dele se afaste na formação de seu convencimento.
In casu, não é o que se observa nos autos, de forma que adoto in totum as conclusões do laudo pericial. 4.
Certificada a capacidade para a atividade habitual, não há direito ao benefício pleiteado. 5.
Apelação desprovida. (TRF1 AC 1023928-36.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2022 PAG.) Outrossim, quanto ao pleito da parte autora de extinção do feito sem resolução do mérito, verifico que não é o caso dos autos, na medida em que o processo previdenciário é extinto sem resolução do mérito quando não há elemento necessário apto a formar a convicção do magistrado, como a necessidade de produção de novas provas por exemplo, o que não é o caso do processo em epígrafe, posto que restou clarividente que a requerente não apresenta lesão impeditiva ao trabalho.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 13 de fevereiro de 2023.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
13/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 18:41
Decorrido prazo de DEUZILINA PORTILHO LIMA em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
07/08/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:13
Juntada de Juntada de Laudo
-
09/04/2022 05:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 18:32
Decorrido prazo de DEUZILINA PORTILHO LIMA em 01/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 04:30
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:36
Decisão interlocutória
-
25/03/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 01:04
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2020
-
11/05/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
31/12/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 19:57
Decorrido prazo de DEUZILINA PORTILHO LIMA em 29/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 21:19
Decorrido prazo de DEUZILINA PORTILHO LIMA em 29/11/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 01:19
Decorrido prazo de DEUZILINA PORTILHO LIMA em 29/11/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 08:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2019 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/11/2019 00:52
Publicado Intimação em 12/11/2019.
-
12/11/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 11:09
Juntada de Petição de Prevenção e retificação
-
06/11/2019 00:44
Publicado Decisão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/10/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000622-80.2007.8.11.0025
Benecke Irmaos &Amp; Cia LTDA
Odair Luiz Veronese
Advogado: Oswaldo Lopes de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2007 00:00
Processo nº 1004371-57.2018.8.11.0040
Jacson Celio Luiz
Simara Priscila Forster Fritsch
Advogado: Jaqueline Cabral Andrade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2018 07:47
Processo nº 1002708-61.2021.8.11.0010
Telefonica Brasil S.A.
Crislaine Franciele Coutinho
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 11:12
Processo nº 1002799-16.2023.8.11.0000
Clovis Ramos da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/02/2023 21:42
Processo nº 0002207-74.2000.8.11.0006
Ana da Guia Magalhaes
Municipio de Caceres
Advogado: Maikon Carlos de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/09/2000 00:00