TJMT - 1019065-04.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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12/04/2023 06:14
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 06:14
Decorrido prazo de CHARLES JUNIOR ARAUJO CARDOSO em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 03:28
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019065-04.2021.8.11.0015.
REQUERENTE: CHARLES JUNIOR ARAUJO CARDOSO REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso).” Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO.
ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E DO ENDOSSATÁRIO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O CREDOR E UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Na hipótese de endosso, a responsabilidade pelo protesto indevido (ilícito) é solidária entre endossatário e endossante, independentemente de se tratar de endosso-mandato ou translativo.
A homologação de transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, extinguindo a dívida também em relação aos codevedores.
Inteligência do artigo 844, § 3.º, do Código Civil. (...). (TJ-MG - AC: 10338060448135008 Itaúna, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/06/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020).” Isto posto, equacionada a causa de forma amistosa e definidas as condições, HOMOLOGO o acordo coligido entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência julgo o feito com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Resta REJEITADA qualquer pretensão no sentido da suspensão do processo até o cumprimento dos termos do acordo ora homologado, eis que incompatível com os princípios orientadores dos processos em trâmite perante os juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), sendo oportuno destacar ainda que, eventualmente ocorrendo o descumprimento parcial ou integral da obrigação basta a execução do título judicial.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
22/03/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 18:47
Juntada de Projeto de sentença
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22/03/2023 18:47
Homologada a Transação
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22/03/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 14:13
Juntada de Termo de audiência
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22/03/2023 14:12
Audiência de conciliação realizada em/para 22/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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17/03/2023 09:33
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/02/2023 01:50
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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14/02/2023 01:50
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1019065-04.2021.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 22/03/2023 14:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
CHARLES JUNIOR ARAUJO CARDOSO CPF: *21.***.*82-55, UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR CPF: *36.***.*61-34 Endereço do promovente: Nome: CHARLES JUNIOR ARAUJO CARDOSO Endereço: RUA BRAUNAS, 942, Inexistente, PALMEIRAS, SINOP - MT - CEP: 78550-000 Endereço do promovido: Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, - DO KM 8,002 AO KM 10,200 - LADO PAR, COQUEIRO, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 Sinop, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
10/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/01/2023 12:04
Juntada de Ofício
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09/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 12:45
Audiência Conciliação juizado redesignada para 22/03/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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20/07/2022 14:05
Audiência Conciliação juizado designada para 19/12/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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11/05/2022 15:51
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 20:43
Decorrido prazo de CHARLES JUNIOR ARAUJO CARDOSO em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 07:27
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 03:08
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 19:44
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 17:06
Audiência Conciliação juizado designada para 23/03/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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19/10/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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