TJMT - 1021555-04.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:28
Recebidos os autos
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13/12/2022 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:43
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:41
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:39
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:36
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:32
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:29
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:27
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:24
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:24
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:23
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:21
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:18
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 07:18
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 07:18
Decorrido prazo de RENAN SILVA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 07:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2022 23:59.
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31/10/2022 19:04
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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31/10/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1021555-04.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: RENAN SILVA DOS SANTOS RECLAMADA: BANCO PAN S.A VISTOS, ETC.
Trata-se de ação intitulada como “AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por RENAN SILVA DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A No caso, a reclamante busca em síntese, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 108,35 (cento e oito reais e trinta e cinco centavos), oriundo do Contrato n.º 001498218, inserido em 11/12/2021, bem como dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pela injusta negativação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Aliás, em audiência de conciliação, as partes não requereram a designação de ato de instrução processual.
DECIDO PRELIMINARMENTE – Da incompetência do juízo Suscitou o banco reclamante, a necessidade de perícia técnica, visando a justa resolução da celeuma.
Ocorre que a matéria em debate não apresenta complexidade tal que impeça o devido deslinde, convergindo com o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável.
Pedido de perícia grafotécnica.
Contrato firmado com assinatura eletrônica.
Biometria facial.
Dispensabilidade.
Inexistência de ofensa ao princípio da ampla defesa.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20939939720228260000 SP 2093993-97.2022.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 21/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) Afasto, pois, a preliminar.
Da impugnação da Justiça Gratuita Alega que o reclamante não comprovou hipossuficiência.
No entanto, neste sentido não desconstituiu concretamente o direito a benesse garantida.
De mais a mais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência - 9.099/95, que garante o direito constitucional de acesso a Justiça.
Afasto, pois, a preliminar.
MÉRITO Diz a parte reclamante que teve ciência da restrição ao ser negado transação comercial no crediário.
Que não houve a devida notificação premonitória da dívida.
Diante do exposto, requereu no mérito, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 108,35 (cento e oito reais e trinta e cinco centavos), oriundo do Contrato n.º 001498218, inserido em 11/12/2021, bem como dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pela injusta negativação.
A requerida, em sua peça de bloqueio, alega que “Promovente falta com a verdade quando afirma desconhecer o débito questionado nesta demanda, visto que efetuou contratação de empréstimo pessoal vinculado a sua conta digital.
Não obstante, o mesmo se encontra com parcelas em aberta, conforme documentação abaixo evidenciada, restando claro que não houve qualquer negativação indevida.
Ademais o próprio autor confirma em sua inicial que nunca pagou seu empréstimo pessoal".
Protestou ainda pela condenação em litigância de má-fé.
Impugnação à contestação, ratificando os pedidos da exordial.
A questão posta a exame, reside na relação entre o reclamante (pessoa física) e o banco reclamado (pessoa jurídica), em análise ao art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, concluímos que se trata de Relação de Consumo, a saber: Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Importante que se esclareça que o cerne processual é se houve ou não, comprovação de avença do Contrato n.º 001498218, que deu origem a restrição ora impugnada.
Pois bem, de proêmio, e em análise detida ao caderno processual é incontroverso a existência da negativação cunhada pelo banco requerido, contudo, convém analisar se legitima.
Primeiramente devemos nos ater ao fato que o reclamante menciona que não anuiu a nenhum instrumento com o banco requerido.
Todavia, marchando nos fólios, em sede de contestação, o reclamado rechaçou veementemente os pedidos contidos na exordial, rebatendo-os com o argumento de que, em verdade teria o reclamante tomado empréstimo pessoal - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - N° 001498218, acostada aos autos.
Seguiu contando que a relação se dá predominantemente no ambiente virtual, e que por tal razão não há que se falar em contrato físico, cujo lastro se dá com a biometria facial do reclamante.
Documentalmente acoplou CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - N° 001498218 (13/12/2019), DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES, CÉDULA DE IDENTIDADE (mesma anexada na inicial), REGULAMENTO DE ABERTURA, MANUTENÇÃO E ENCERRAMENTO DE CONTA DE DEPÓSITO PARA PESSOA FÍSICA NO BANCO PAN S.A, Termos e Condições de uso do APP Pan e EXTRATO PARA SIMPLES CONFERÊNCIA.
Apresentou ainda imagem fotográfica do reclamante, que seria o validador de identidade, sua “assinatura digital” para fins de utilização das ferramentas do sistema. É o que basta para o entendimento deste Juízo, pois, é sabido que uma das formas de negócio do banco reclamado é através de plataforma, por se tratar de “Banco Digital”.
Acontece que, ainda que assim desenvolvam suas atividades, parte-se da premissa de que ambas detêm os mais eficientes mecanismos de segurança para preservação dos direitos dos seus clientes, em tempos do mundo predominantemente “digital”.
E neste rumo cercou-se o requerido na transação em questão, visto que o instrumento firmado possuí a mesma numeração que o contrato negativado, ratificando que se trata do pacto inicial que deu causa a dívida negativa.
Como senão bastasse, o requerido anexou farto acervo documental que confirma a existência da relação entre as partes, bem como a continuidade da relação após a tomada do empréstimo, exibindo ainda ID e Geolocalização.
Atinente a validade da transação: Indenização Descontos de valores em benefício previdenciário da autora - Admissibilidade Banco réu apresentou documentos que revelam a origem do débito que deu ensejo aos descontos de valores - Contrato de mútuo contendo assinatura digital da mutuária é considerado válido Documento juntado aos autos identifica a "assinatura digital" consubstanciada em "selfie" da autora contratante Comprovação também do crédito do valor do mútuo em conta corrente da mutuária - Dano moral Inexistência de conduta ilícita do réu Indenização Descabimento - Manutenção da sentença de improcedência da ação - Honorários recursais Cabimento - Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da atualizado causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1021714-24.2021.8.26.0564; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) Em igual rumo: BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTAÇÃO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Gab 03 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50010882220198240052, Relator: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 10/02/2022, Gab 03 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Assim, ante a comprovação cabal de que o autor participou da relação comercial, bem como pela prova de haver informações seguras sobre a autenticidade e segurança da alegada assinatura digital do contrato eletrônico apresentado (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - N° 001498218 (13/12/2019), de rigor a declaração da legitimidade do débito, e a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE O pleito autoral, e na forma do artigo 487, I, do CPC,extingo o feito com julgamento do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Com o transito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
23/10/2022 08:37
Devolvidos os autos
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23/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 08:37
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2022 08:37
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 18:20
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 18:20
Recebimento do CEJUSC.
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19/09/2022 18:20
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/09/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/09/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 14:20
Recebidos os autos.
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19/09/2022 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/09/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2022 07:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2022 23:59.
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06/07/2022 03:46
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 04:59
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1021555-04.2022.8.11.0002 POLO ATIVO:RENAN SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: BANCO PAN S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 19/09/2022 Hora: 18:00 , no endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 . 30 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2022 17:17
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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30/06/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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