TJMT - 1005573-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 01:12
Recebidos os autos
-
08/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de DANIELE MOREIRA DUARTE em 16/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 01:49
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
29/03/2024 01:49
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:49
Decorrido prazo de DANIELE MOREIRA DUARTE em 27/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:26
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
23/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005573-16.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: DANIELE MOREIRA DUARTE EXECUTADO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em face da executada AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A. É fato público e notório que a parte executada protocolou pedido de recuperação judicial (02/02/2023), o qual foi deferido (27/02/2023) pela 1ª Vara Cível de Cuiabá, autos sob nº 1004263-49.2023.8.11.0041.
Cumpre delimitar, portanto, se o crédito dos autos se trata de crédito concursal ou extraconcursal, para a escorreita decisão acerca da expedição de certidão de crédito e, consequente, extinção do feito.
Quanto ao marco do fato gerador, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Assim, todos os créditos dos quais o fato gerador sejam anteriores a 02/02/2023 (data de protocolo do pedido de recuperação judicial), deverão ser pagos após aprovação da Assembleia de credores, na forma prevista do plano de recuperação judicial. (decisão publicada no dia 27/02/2023, “2”, no feito nº 1004263-49.2023.8.11.0041).
A Ministra Maria Isabel Gallotti, manifestou nesse sentido no REsp n. 1.799.701/RS, julgado em 30/04/2019, senão vejamos: (...) A constituição do crédito não se dá com a sentença condenatória, mas com o ato omissivo ou comissivo que provoca o dever de indenizar.
A sentença condenatória tem carga declaratória dos direitos decorrentes da violação perpetrada contra o bem da recorrida, que provocou a diminuição do seu patrimônio, que será restabelecido ao estágio anterior à lesão.
A circunstância de esses direitos serem buscados em outro órgão judicial não altera a sua natureza e nem lhes confere privilégios em relação aos demais credores da mesma categoria, que têm seus créditos habilitados na recuperação. (....) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022).(GRIFO NOSSO) No caso em análise, conclui-se que o fato gerador/evento danoso ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, tornando-se, assim, o crédito do Exequente em concursal.
No que tange ao cálculo do crédito concursal, consigno que a atualização do débito deve ocorrer até a data do pedido da recuperação judicial da Executada, ou seja, 02/02/2023, excluída eventual aplicação de multa (art. 523, §1º do CPC), uma vez que a Executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação da ordem de preferência dos credores.
Quanto as medidas necessárias para recebimento do crédito, constam na decisão proferida no feito nº 1004263-49.2023.8.11.0041 cujo trecho transcrevo: “5 – A ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL DEVERÁ manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores.” Grifo Nosso Logo, considerando o caráter concursal do crédito, deverão ser respeitadas as diretrizes do juízo competente, sendo este o responsável pela orientação das execuções.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Nos termos do Enunciado nº 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deste modo, considerando que a parte executada encontra-se sob recuperação judicial, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para prosseguimento do feito, porquanto a satisfação do crédito deverá ser feita perante o juízo universal.
Ademais, no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial Nesse passo, é de rigor a extinção do processo.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a impossibilidade de prosseguir a execução nesta via, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 51, do FONAJE.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente para fins de habilitação de seu crédito junto à Recuperação Judicial, cuja diligência compete exclusivamente ao interessado, em contato com o Administrador Judicial da recuperação.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível ASSINADO DIGITALMENTE -
11/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 14:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/02/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 18:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
19/02/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:39
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
27/08/2023 20:15
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 01:35
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE, na figura de seu patrono, para, se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, acerca da Carta de Citação devolvida ID 117416559, requerendo o que entender de direito, podendo oferecer novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
11/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 01:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2023 05:15
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:46
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:46
Decorrido prazo de DANIELE MOREIRA DUARTE em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:53
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1005573-16.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: DANIELE MOREIRA DUARTE EXECUTADO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Visto.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por Carta A.
R., para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias.
Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido o prazo, manifeste a parte Credora (no mesmo prazo), conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA.
MULTA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018).
Grifei.
Motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos; Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
08/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005196-22.2023.8.11.0041
Agil Medicamentos LTDA
Cuiaba Prefeitura Municipal
Advogado: Randas Jose Tajariol Vogel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/02/2023 12:14
Processo nº 1005196-22.2023.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Agil Medicamentos LTDA
Advogado: Randas Jose Tajariol Vogel
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2025 13:41
Processo nº 0011759-23.2010.8.11.0003
Jaqueline Nilsson Coelho
Liria Mariana Riquelme Velasque
Advogado: Gisella Cristina Kneip Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2010 00:00
Processo nº 0000231-31.2012.8.11.0032
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Tiago Aparecido Ribeiro
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/02/2012 00:00
Processo nº 0011759-23.2010.8.11.0003
Chafia Monteiro de Oliveira
Welington Crocetta Coelho
Advogado: Shirlei Mesquita Sandim
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/06/2019 06:59