TJMT - 1002807-52.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 01:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 16:46
Juntada de Alvará
-
22/01/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:46
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOZA DA CUNHA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 08:18
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002807-52.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: CRISTIANO BARBOZA DA CUNHA EXECUTADO: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS ingressou com pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, id. 121238574, em face de JOSE CARLOS DA SILVA aduzindo excesso de execução.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, no importe de R$ 6.760,57 (seis mil, setecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos) e requisitou a inclusão dos honorários advocatícios, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Assim sendo, opino pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 589,82, e, nos termos do enunciado 143 do FONAJE, opino pela extinção da fase executiva.
Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos no valor de R$ 7.960,57 (sete mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), relativo ao dano moral e honorários advocatícios.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para contadoria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 20 de agosto de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 11:31
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2023 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2023 01:31
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002807-52.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: CRISTIANO BARBOZA DA CUNHA EXECUTADO: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Analisando-se os autos verifica-se que o Executado apresentou Embargos a Execução.
Assim, intime-se a parte Embargada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após voltem-me conclusos para apreciação dos Embargos a Execução. Às providências, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
07/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002807-52.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: CRISTIANO BARBOZA DA CUNHA REQUERIDO: SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se a parte para que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
09/06/2023 21:34
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 21:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/05/2023 12:02
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:56
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 03:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 16:15
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 17:26
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/04/2023 06:20
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:37
Devolvidos os autos
-
19/04/2023 13:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
19/04/2023 13:37
Juntada de acórdão
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19/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:37
Juntada de manifestação
-
19/04/2023 13:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
19/04/2023 13:37
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2023 13:37
Juntada de intimação de pauta
-
19/04/2023 13:37
Juntada de intimação de pauta
-
05/05/2022 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2022 09:50
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 27/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 23:27
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOZA DA CUNHA em 11/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2022 21:23
Conclusos para despacho
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19/03/2022 08:01
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 18/03/2022 23:59.
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15/03/2022 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 16:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/02/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 18:39
Decorrido prazo de CRISTIANO BARBOZA DA CUNHA em 16/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2022 01:54
Publicado Sentença em 02/02/2022.
-
02/02/2022 01:54
Publicado Sentença em 02/02/2022.
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01/02/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
29/01/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 22:34
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2022 22:34
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2021 21:45
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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29/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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26/05/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 09:53
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 18/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 04:51
Publicado Decisão em 17/03/2021.
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17/03/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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15/03/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2021 18:19
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
23/02/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 21:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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