TJMT - 1000225-14.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 07:22
Baixa Definitiva
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24/11/2023 07:22
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/11/2023 07:22
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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22/11/2023 09:10
Decorrido prazo de FERNANDA MENDES PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:10
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA MENDES PEREIRA em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:41
Decorrido prazo de GERSON ESPINOLA DAMASCENO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:02
Publicado Acórdão em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000225-14.2023.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (APELANTE), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), GERSON ESPINOLA DAMASCENO - CPF: *09.***.*05-00 (APELADO), FERNANDA MENDES PEREIRA - CPF: *69.***.*83-81 (ADVOGADO), SIMONE APARECIDA MENDES PEREIRA - CPF: *69.***.*81-38 (ADVOGADO), FELISBERTO OURIVES POUSO - CPF: *50.***.*35-34 (TERCEIRO INTERESSADO), ARILSON RAFAEL DIAS DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *53.***.*16-40 (TERCEIRO INTERESSADO), KAMILA BAUER DE AZEVEDO - CPF: *45.***.*46-25 (TERCEIRO INTERESSADO), Flavio Perozo de Oliveira (ASSISTENTE), Erika Paula Reis Nunes (ASSISTENTE), Thiago Silva de Paula (ASSISTENTE), Fernando Henrique Damasceno Silva (ASSISTENTE), FERNANDA MENDES PEREIRA - CPF: *69.***.*83-81 (ADVOGADO), GERSON ESPINOLA DAMASCENO - CPF: *09.***.*05-00 (APELANTE), SIMONE APARECIDA MENDES PEREIRA - CPF: *69.***.*81-38 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DESPROVEU O APELO DA DEFESA.
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS CRIMES DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO SIMULTÂNEA DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA – 1) PRETENSÃO DO SENTENCIADO – ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS – SUSTENTADA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INTIMIDADE, HONRA, PRIVACIDADE E LIBERDADE; DESRESPEITO AOS ARTIGOS 240, §2º E 244 DO CPP; AFRONTA AO DIREITO DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO; OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES POR PARTE DA POLÍCIA – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA – ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO – INCONSISTÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE, SEGUNDO A DEFESA, EVIDENCIARIAM AS SEVÍCIAS – 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 2.1) VINDICADA CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº. 10.826/03 – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – 2.2.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – ALEGADA A EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA – PROCEDÊNCIA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DOS ARTEFATOS BÉLICOS – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL – DEMONSTRADA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NOS AUTOS – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – 2.3.
REQUERIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE NARCOTRÁFICO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – VIABILIDADE – APREENSÃO DE 1.342,98KG (UM QUILOGRAMA, TREZENTOS E QUARENTA E DOIS GRAMAS E NOVENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA – NECESSÁRIO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE NOS MOLDES DO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006 E A TEOR DA JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES – REQUERIDA A DESFAVORABILIDADE DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONDUTA DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – NÃO CABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLARAM A GRAVIDADE DO TIPO PENAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA AO ACUSADO – APELO DEFENSIVO DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA ACUSAÇÃO. 1. – É inviável cogitar a absolvição do crime de tráfico por ilicitude das provas, pois, considerando a sequência dos fatos e os elementos que compunham o cenário de flagrância, ainda que a i.
Defesa concentre esforços na suposta ocorrência da violação ao direito à intimidade/privacidade e domicílio, todo o contexto traduz inequívoca fundada suspeita para a busca pessoal e domiciliar do crime permanente em questão, o que veio a ser corroborada pela apreensão das substâncias proscritas, inexistindo prova de eventual excesso cometido por agentes policiais o que, quando verificado, inclusive, deve ser apurado em procedimento próprio, não gerando a invalidade automática da prova obtida.
Precedentes; 2.1. – Deve-se privilegiar o princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do Código de Processo Penal) quando não existirem robustos elementos de prova a embasar o pronunciamento condenatório em relação ao delito previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº. 10.826/03, por não ter o Ministério Público se desvencilhado do ônus que lhe cabia (art. 156 do Código de Processo Penal); 2.2. – Por ser crime de perigo abstrato é prescindível a realização de perícia para fins de constatação do potencial lesivo da arma de fogo e das munições apreendidas.
Havendo provas nos autos da materialidade e da autoria do delito quanto ao delito previsto no art. 12, caput, do Estatuto do Desarmamento, especialmente pela confissão do réu em ambas as fases da persecução criminal, aliada aos relatos judiciais do policial militar, é de rigor a condenação; 2.3. – À luz do disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, mostra-se legítimo o recrudescimento da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e quantidade de substância estupefaciente envolvida no delito, peculiaridade que agrega expressiva reprovabilidade à conduta in concreto; lado outro, inviável o reconhecimento da desfavorabilidade da culpabilidade, personalidade, conduta do agente e consequências do delito, quando na hipótese dos autos nada revela de extraordinário com relação a tais circunstâncias que pudessem negativá-las. -
30/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 23:06
Conhecido o recurso de GERSON ESPINOLA DAMASCENO - CPF: *09.***.*05-00 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2023 23:06
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido em parte
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27/10/2023 18:10
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2023 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 01:07
Publicado Intimação de pauta em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 16:25
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:25
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
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25/07/2023 08:23
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 21:11
Conclusos para decisão
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29/05/2023 21:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2023 22:26
Juntada de Certidão
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28/05/2023 22:25
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:08
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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