TJMT - 1003057-07.2022.8.11.0050
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59
-
28/01/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 05:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
18/01/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
18/01/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
18/01/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 04:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/11/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2024 02:06
Decorrido prazo de IDEAL NUTRICAO ANIMAL LTDA em 30/08/2024 23:59
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09/08/2024 02:12
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
20/03/2024 01:42
Decorrido prazo de IDEAL NUTRICAO ANIMAL LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCIANO RIBEIRO NETO em 18/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:18
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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04/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Processo: 1003057-07.2022.8.11.0050.
AUTOR(A): IDEAL NUTRICAO ANIMAL LTDA REU: MARCIANO RIBEIRO NETO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por IDEAL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA em face de MARCIANO RIBEIRO NETO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, relata o Requerente ser credor da importância de R$ 47.683,38 relativos às notas fiscais de compra e venda de mercadorias sem eficácia executiva, quedando-se insolvente perante a referida dívida, o que motivou a presente ação.
Recebida a inicial, determinou-se a expedição de mandado citatório, todavia, o requerido deixou decorrer o prazo in albis sem proceder ao pagamento do débito, tampouco opôs embargos monitórios, conforme certidão de ID 116454452.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De proêmio, considerando a certidão de decurso de prazo retro, decreto à revelia do Réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, tratando-se de matéria de direito, passo ao julgamento antecipado da lide.
Para fundamentar uma ação monitória, o que se exige é que se trate de prova escrita, pouco importando o momento da sua formação.
Tampouco importam também suas características, podendo ser cheque prescrito, duplicata sem aceite, carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços, carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro, telegrama e fax.
O começo (ou princípio) de prova pode encontrar-se no escrito a que falte algum requisito formal, ou deixe alguma coisa a desejar sobre o mérito da pretensão que sobre ela se fundar.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente, de fato, possui prova escrita a autorizar o manejo da ação monitória, consistente em notas fiscais de compra e venda de mercadoria já vencidas e não quitadas pela parte devedora (IDs 104327860, 104327861 e 104327862).
Nesse sentido, são os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA - MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO – PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL - CARÊNCIA DA AÇÃO – DOCUMENTO QUE SE REVESTE DA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - PRESSUPOSTOS PARA A AÇÃO MONITÓRIA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 247 do STJ, “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz, quantia em dinheiro (CPC, art. 700).
Caso em que o título apresentado acompanhado dos respectivos extratos e planilhas de evolução financeira constitui documento suficiente ao embasamento da ação.
Interesse processual verificado. (N.U 1030547-07.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 03/05/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO ACOLHIMENTO DA EMENDA À INICIAL – JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE CONFIRMAM A DÍVIDA – EXTRATO BANCÁRIO E CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – PROVAS SUFICIENTES DO EMPRÉSTIMO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO - SÚMULA 247 DO STJ - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. “A ação monitória, quando utilizada para a cobrança de empréstimo em conta-corrente (cheque especial ou crédito rotativo), deve ser aparelhada com documentos que indiquem, ainda que em juízo inicial, a relação jurídica e a liquidez da obrigação.
Nessa linha, foi editada a Súmula n. 247/STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. (AgREsp n. 661.210/DF).” (N.U 0008450-17.2017.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/11/2021, Publicado no DJE 25/11/2021)” No caso dos autos, a dívida expressa nas mencionadas notas fiscais tornou-se incontroversa ante a incidência dos efeitos da revelia.
Assim, o procedimento monitório movido pelo autor atendeu as disposições da Lei (art. 700, do NCPC), pois este é o instrumento processual colocado à disposição do credor para que possa requerer em juízo a satisfação de seu direito.
Outrossim, a teor do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento ou oposição de embargos, implica na constituição “pleno jure” de título executivo judicial.
Dessa forma, entendo que provado o débito para com o requerente, não podendo o mesmo, furtar-se da sua obrigação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONVERTER O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor total de R$ 47.683,38 (quarenta e sete mil seiscentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, a partir da data em que o título deveria ter sido apresentado para pagamento, devendo ser considerado a data de sua emissão (art. 397 CC), e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intime-se o devedor por meio de seu Patrono, via DJE; por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos; por meio eletrônico, nas hipóteses do §1º do art. 246; ou por edital, se revel; para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, deverá a parte exequente apresentar atualização do débito com a incidência da multa acima referida, em 05 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de arquivamento.
Apresentados os cálculos atualizados expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados, seguindo-se os atos de expropriação (§ 3º, art. 523 do CPC).
Se o pedido de penhora recair sobre dinheiro e veículos, a tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta).
Desse modo, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo para impugnação, certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
22/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 07:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS AVENIDA RIO GRANDE DO SUL, 731, TELEFONE: (65) 3382-2440, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO DAVI BENETTI PROCESSO n. 1003057-07.2022.8.11.0050 Valor da causa: R$ 47.683,38 ESPÉCIE: [Espécies de Títulos de Crédito, Inadimplemento]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: IDEAL NUTRICAO ANIMAL LTDA Endereço: AVENIDA CIRÍACO CÂNDIA, 586, CIDADE VERDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-770 POLO PASSIVO: Nome: MARCIANO RIBEIRO NETO Endereço: Rua Bahia, 1180, Centro, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se sobre o documento ID116454452.
CAMPO NOVO DO PARECIS, 28 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
28/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCIANO RIBEIRO NETO em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 16:35
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 06:29
Decorrido prazo de DIEGO COSTA DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 06:19
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação em vigor, bem como do Provimento 056/20007/CGJ, impulsiono o presente feito, a fim de que seja conferido vistas dos autos ao advogado da parte autora, para que requeira o que de direito, no prazo legal.Nada mais. -
07/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 22:27
Expedição de Mandado
-
28/01/2023 04:28
Decorrido prazo de MARCIANO RIBEIRO NETO em 27/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 02:57
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 18:54
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 03:52
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2022 18:33
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/11/2022 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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