TJMT - 1000582-83.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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15/12/2023 01:20
Recebidos os autos
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15/12/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:56
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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29/09/2023 20:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2023 23:59.
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04/08/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/08/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 02:31
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/07/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 12:33
Juntada de Alvará
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04/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2023 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 07:18
Conclusos para decisão
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27/04/2023 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2023 23:59.
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08/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 07:21
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:46
Desentranhado o documento
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16/02/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 01:15
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1000582-83.2023.8.11.0037.
REQUERENTE: ADEMAR JOSE DOS SANTOS Vistos etc.
Cuida-se de alvará judicial requerido por Ademar José dos Santos em razão do óbito de sua cônjuge Eunice Rosa dos Santos, ocorrido em 18/11/2017.
Consta que a falecida era casada com Ademar José dos Santos pelo regime de comunhão universal de bens, deixando como sucessores o meeiro Ademar José, ora autor, e seis filhos vivos, quais sejam: José Carlos Rosa dos Santos, Maria de Fátima Rosa dos Santos, Roberto Carlos no Santos, Sandra Rosa Canabrava, Rafaele Rosa dos Santos e um falecido após o óbito da inventariada, sendo Sandro Roberto dos Santos, falecido em 29/03/2022, ora representado por seus sucessores: Bruno Henrique Crocco do Santos (maior) e João Lucas Crocco dos Santos, com 7 anos, representado pela genitora Sandra Regina Corrêa.
Consta que Eunice teve também outro filho, todavia sendo ele pré-morto, Marcio dos Santos, falecido em 27/12/2001, solteiro e sem filhos.
Narra o requerente que a falecida deixou para fins de partilha, por ocasião do seu óbito, um veículo FIAT/UNO WAY 1.0, ano/modelo: 2012, placa-OBF-1725/MT, o qual se encontrava em circulação e na posse do autor, até que se envolveu em acidente de trânsito causando perda total do automóvel.
Sustenta que o outro sujeito envolvido no acidente, o terceiro Jorge Luiz Rodrigues da Silva possuía seguro e através da seguradora receberá a indenização no valor do veículo perdido de acordo com a tabela FIPE.
Ajustam os sucessores pela renúncia aos seus quinhões hereditários, com exceção de João Lucas, ainda menor de idade, requerendo a expedição de alvará para transferência do veículo ao autor, liberando-o de eventual vistoria, com o depósito do que couber a João Lucas em conta poupança. É o relato.
Decido: Todos os sucessores se encontram representados pela mesma advogada, demonstrando o caráter voluntário do pedido de alvará.
Desta forma, recebo a inicial e defiro a gratuidade da justiça.
Primeiramente, observa-se que pende sob o veículo alienação fiduciária, pendência essa que, a priori, impede a transferência da propriedade.
Friso que, nesses casos, o que se transfere são os "direitos aquisitivos da propriedade" e não a propriedade em si, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial pátrio.
Logo, de plano há empecilho para a transferência requerida.
Outrossim, a renúncia de direitos hereditários deve atender às formalidades previstas no art. 1.806, do CC (instrumento público ou Termo nos autos), razão pela qual determino a intimação dos requerentes para que o façam mediante as exigências legais, em 15 dias.
Regularizadas as renúncias, dê-se vista ao MP, para manifestação em 15 dias.
Não havendo oposição pelo membro ministerial, observando que ao herdeiro menor João Lucas caberá 8,333 % da herança, intime-se o requerente para depósito do valor correspondente a esta proporção em conta poupança em nome do infante, no prazo de 15 dias.
Regularizadas as renúncias e comprovado o depósito da quota hereditária de João Lucas em conta poupança em seu nome, dê-se nova vista ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 dias.
Friso que diante da informação de que o veículo sofreu perda total e que a partilha se dará sobre o valor auferido com a indenização oriunda dessa condição, o que se permite junto ao órgão de trânsito é o procedimento de baixa, que deve ser feito administrativamente.
Intimem-se e cientifique-se o MP.
PRIMAVERA DO LESTE, datada e assinada digitalmente.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito - 
                                            
14/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMAR JOSE DOS SANTOS - CPF: *96.***.*70-04 (REQUERENTE).
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13/02/2023 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
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26/01/2023 19:23
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2023 19:23
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/01/2023 19:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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