TJMT - 1023488-43.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de EVELIN DA SILVA VOOS em 15/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ADALBERTO MANTOVANI DUTRA em 14/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:50
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 15:50
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
26/09/2023 17:39
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2023 18:52
Apensado ao processo 1014907-39.2021.8.11.0003
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23/05/2023 03:09
Decorrido prazo de ADALBERTO MANTOVANI DUTRA em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:17
Decorrido prazo de ADALBERTO MANTOVANI DUTRA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 03:10
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1023488-43/2021 Ação: Imissão de Posse Autor: Adalberto Montovani Dutra.
Ré: Evelin Voos Ramos.
Vistos, etc.
Considerando que o presente feito fora redistribuído, a fim de ser julgado conjuntamente com a Ação de Usucapião sob nº1014907-39.2021.8.11.0003, nos termos da decisão de (fls.344/346 – correspondência ID 109423119), hei por bem determinar que a Serventia proceda com o apensamento/associação, mediante as cautelas de estilo.
Ademais, considerando que a decisão de (ID 85040769) proferida nos autos em apenso (Ação de Usucapião sob nº1014907-39.2021.8.11.0003) concederam as benesses da assistência judiciária a ora ré (Evelin Voos Ramos), hei por bem deferir o pleito constante de (fls.157/158 – correspondência ID 78523854, fls.12/13), nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Finalmente, consigne-se que os feitos deverão tramitar conjuntamente, devendo a Serventia atentar-se aos procedimentos adotados no feito usucapiendo (PJE nº1014907-39.2021.8.11.0003).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 17 de abril de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
18/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 02:33
Decorrido prazo de ADALBERTO MANTOVANI DUTRA em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:33
Decorrido prazo de ADALBERTO MANTOVANI DUTRA em 08/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de reunião de execuções
-
15/02/2023 01:35
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023488-43.2021.8.11.0003.
AUTOR: ADALBERTO MANTOVANI DUTRA REU: EVELIN DA SILVA VOOS Vistos e examinados.
Analisando a pretensão que embasa a inicial da demanda que tramita no Juízo da Primeira Vara Cível (Autos n. 1014907-39.2021.8.11.0003), verifica-se que o imóvel objeto da ação em questão é o mesmo imóvel objeto da vertente demanda.
Diante disso, é evidente o risco de que sejam prolatadas decisões conflitantes caso as demandas sejam decididas separadamente, sendo certo que há conexão entre elas, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC, de modo que deverão ser reunidas no Juízo prevento, conforme se colhe da dicção dos artigos 58 e 59 do CPC: “Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E AÇÃO MONITÓRIA.
CONEXÃO.
POSSIBILIDADE.
CONVENIÊNCIA DA MEDIDA. - A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si nível de vínculo. - Considerando que as demandas decorrem da mesma relação jurídica havida entre as partes, faz-se necessária a reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes, bem como em respeito ao Princípio da Economia Processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*57-41, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 26-08-2015) Vale dizer que a reunião dos feitos é medida que se impõe por força normativa a fim de que se desenvolvam de maneira mais estável possível, possibilitando, ainda, um deslinde mais célere.
Diante desse cenário, não resta alternativa senão o encaminhamento do presente feito à Primeira Vara Cível desta Comarca, justamente porque é preventa em relação a este Juízo por conta de ter sido distribuído em primeiro lugar os autos em trâmite perante aquele Juízo (Autos n. 1014907-39.2021.8.11.0003).
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa deste feito à Primeira Vara Cível desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/01/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
22/01/2023 14:21
Processo Desarquivado
-
21/05/2022 14:21
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 17:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2022 07:54
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/03/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 10:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/01/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 06:48
Decorrido prazo de ADALBERTO MANTOVANI DUTRA em 25/01/2022 23:59.
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06/12/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 02:12
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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26/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 01:44
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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14/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 21:48
Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:54
Juntada de Certidão
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27/09/2021 22:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2021 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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