TJMT - 1005871-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 01:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ARI DIAS SOARES FILHO em 04/04/2024 23:59
-
01/04/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 13:57
Juntada de Alvará
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:44
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 21:44
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
19/02/2024 16:37
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
23/01/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
-
21/10/2023 15:10
Decorrido prazo de ARI DIAS SOARES FILHO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) -
06/10/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
24/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:51
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
14/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:58
Decorrido prazo de WELITON DE ALMEIDA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005871-08.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: WELITON DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
WELITON DE ALMEIDA SANTOS, ajuizou ação executiva de referente ao honorário de defensor(a) dativo, no seguinte processo: Processo n° 0000013-70.2015.8.11.0105, em trâmite junto à VARA ÚNICA DE COLNIZA; O exequente almeja a homologação de 10 URH’S e o recebimento da importância de R$ 11.277,90 (onze mil duzentos e setenta e sete reais e noventa centavos).
Verifica-se que o valor atual da URH na tabela de honorários da OAB[1] para o ano de 2023 é de R$1.189,48, razão pela qual deve ser considerado o valor reajustado da tabela para fins de homologação do valor devido.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o crédito referente à quantia correspondente e atualizada de 10 URH´s, que perfaz o montante de R$ 11.894,80 (onze mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos).
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Oficie-se ao juízo da certidão de crédito acerca da presente execução e pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1]Disponível: https://www.oabmt.org.br/tabela-honorarios -
13/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005871-08.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: WELITON DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Chama-se o feito à ordem a fim de tornar sem efeito os despachos do id. 111542963 e 112213426.
ARI DIAS SOARES FILHO, representada por seu procurador PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA requer a homologação da cessão de créditos cedida por WELITON DE ALMEIDA SANTOS referente às certidões de honorários advocatícios constante no Id. 109418815.
Com o pedido veio cópia de contrato de cessão dos direitos creditórios (id 116816733).
Decido.
O art. 100, nos parágrafos 13 e 14[1], da Constituição da República autoriza expressamente a cessão de créditos previstos em precatórios pelos credores, independentemente da anuência do devedor, bastando que seja comunicada, para que a cessão surta os seus efeitos.
O STJ firmou entendimento no sentido de que os cessionários dos créditos têm legitimidade para figurar como parte na demanda executória, independentemente da anuência do devedor, vejamos: PROCESSUAL CIVIL – CESSÃO DE CRÉDITOS – PRECATÓRIO – HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA – INAPLICABILIDADE. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de alteração do pólo ativo da execução, bem como o levantamento dos valores pelo cessionário, tendo em vista a cessão de créditos formalmente efetivada. 2.
A orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Público desta Corte Superior é no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código.
Precedentes: AgRg no REsp 542430/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11.5.2006 e REsp 687761/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 19.12.2005.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.121.039/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2009).
Verifica-se que o cessionário demonstrou os requisitos necessários colacionando o documento de comprovação de negócio jurídico (contrato) e a prova da comunicação ao devedor atendendo assim as exigências legais do art. 100, § 14, da Constituição Federal.
Ante o exposto, homologa-se o pedido formulado pelo cessionário ARI DIAS SOARES FILHO, representada por seu procurador PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA, de cessão de crédito das certidões de crédito n° 109418815 emitida pela VARA ÚNICA DE COLNIZA, atribuído ao exequente/cedente WELITON DE ALMEIDA SANTOS.
Se trata de hipótese de sucessão processual, de modo que determino seja realizada a substituição do exequente/cedente pelo cessionário ARI DIAS SOARES FILHO ao polo ativo do sistema PJe.
Após, conclusos para sentença de homologação.
Intimem-se as partes.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário nos §§ 2º e 3º. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. -
22/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 16:40
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1005871-08.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: WELITON DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo a emenda, fica, desde logo, recebida e determinada a citação da Fazenda Pública Estadual para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 910, caput, do CPC/2015.
Opostos os embargos intime-se a parte exequente/embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para apreciação.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/02/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002670-11.2023.8.11.0000
Lucas Carvalho Roque
Secretario de Seguranca do Estado de Mat...
Advogado: Alexandre Santana da Cunha
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/02/2023 14:30
Processo nº 0007603-97.2007.8.11.0002
Abel Balbino Guimaraes
Teodosia Batista da Silva
Advogado: Otavio Guimaraes Resende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2007 00:00
Processo nº 1001986-33.2022.8.11.0029
Felipe Fabricio da Silva
Junior Diehl
Advogado: Maria Helena Silva Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2022 07:32
Processo nº 1026955-81.2019.8.11.0041
Banco Pan S.A.
Berenice Eduarda de Amorim
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2024 15:35
Processo nº 1026955-81.2019.8.11.0041
Berenice Eduarda de Amorim
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/03/2020 15:29