TJMT - 1022830-85.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:59
Recebidos os autos
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15/03/2023 17:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2023 03:54
Arquivado Definitivamente
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12/03/2023 03:54
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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12/03/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 07/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:35
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1022830-85.2022.8.11.0002 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO REQUERIDO: A .
R.
SANTOS DA SILVA - ME, ALEXANDER ROSALIA SANTOS DA SILVA
Vistos. .
Trata-se de Ação Monitória interposta por MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em face de A R SANTOS DA SILVA e ALEXANDRE ROSALIA SANTOS DA SILVA, visando o recebimento dos créditos que entende serem devidos.
Pretende o autor, o recebimento dos honorários advocatícios fixados na ação executiva, cuja ação se encontra em trâmite neste juízo, sem que o débito principal tenha sido recebido pelo credor.
Ocorre, todavia, que o crédito buscado pelo autor se trata de verba acessória ao débito discutido na ação de execução e somente poderá ser paga ao patrono quando houver a quitação do débito principal.
Assim, poderá o advogado que não mais advoga na ação executiva, postular pela reserva de seus honorários no próprio processo de execução, até a data que atuou no feito, pois ali por diante o crédito é do advogado que continua atuando na ação.
Com efeito, a verba de honorários afixados na execução, tanto é devida para o advogado qual ali atou até o momento de sua retirada, como ao advogado qual se encontra atuando no feito, qual será liquidado, quando do pagamento da execução, o que ainda não ocorreu.
A liquidação dos honorários executivo, enquanto não pago o principal, a verba acessória continuará pendente, não podendo ser objeto de Ação Monitória, pois estamos ali executado título executivo extrajudicial.
Assim, os honorários advocatícios fixados na execução, tratam de títulos acessórios líquidos, certos e exigíveis, dependentes do pagamento do principal, não podendo ser objeto de ação monitória.
Não há, pois, como dar prosseguimento a demanda, posto que o crédito anunciado na inicial não pode ser objeto deste procedimento e é dependente do principal, devendo o credor postular na própria execução a reserva do crédito, pois os honorários advocatícios ali fixados serão partilhados entre os advogados que atuou e que está atuando no feito executivo.
Diante do exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Custas pelo autor, se existente.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
10/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2022 17:04
Conclusos para decisão
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15/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
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13/07/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2022 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/07/2022 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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