TJMT - 1006953-05.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:54
Recebidos os autos
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19/05/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/04/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:59
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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18/04/2023 15:58
Processo Desarquivado
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18/04/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 15:55
Juntada de Ofício
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18/04/2023 15:49
Juntada de Ofício
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18/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 02:42
Decorrido prazo de CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:42
Decorrido prazo de FRIGORIFICO MONTE VERDE LTDA em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 14:29
Juntada de Alvará
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14/04/2023 04:18
Decorrido prazo de TROPICAL SUPERMERCADOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 08:03
Decorrido prazo de CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:24
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1006953-05.2022 Vistos etc.
As partes noticiam a realização de acordo e requerem a sua homologação (id. 111275846).
Assim, homologo o acordo noticiado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos faz parte integrante desta decisão.
Destaco que o pedido para sua homologação restou apresentado após a prolação da sentença, o que, contudo, por si só, não é suficiente para revelar a impossibilidade de sua homologação.
Ora, se as próprias partes alcançam um resultado que lhes é comum, por meio de concessões mútuas, evidente que incumbe ao Poder Judiciário, agente pacificador de conflitos, homologar o acordo celebrado, que melhor espelha a justiça no caso concreto, por emanar da vontade das partes, mesmo após a prolação da sentença.
Ademais, tratando-se, no caso, de direitos patrimoniais, disponíveis, seria regular a atuação das partes e defeso ao juízo, por contra senso a sua função, o indeferimento do pedido de homologação do acordo apresentado após a prolação da sentença.
E, sobre o tema, colhe-se a lúcida jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO ENTRE AS PARTES FORMULADO APÓS A SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 158 E 463 DO CPC.
DECISÃO SINGULAR REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. "1- Considerando a iniciativa dos litigantes em promover a composição e, estando as mesmas representadas por procuradores regularmente constituídos com poderes específicos, torna-se dever do Julgador, mesmo após ser proferida a sentença de mérito, homologar o acordo a ele apresentado pelas partes.2 - A homologação de acordo não implica em reapreciação do que foi julgado como veda o artigo 463 do CPC, mas sim, na solução de concessão recíproca das partes.3- Agravo a que se dá provimento para determinar que o Douto Magistrado Primevo homologue o acordo celebrado entre as partes". (Processo nº 1.0625.05.045426-7/001, Des.
FRANCISCO KUPIDLOWSKI) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos.
Há que se ter em mente que o processo é um instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes a fim de administrar justiça.
A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão, já a finalidade do processo é a de dar razão a quem a tem; uma vez tendo às partes conciliado, restou solucionada a questão, cabendo ao Judiciário a homologação do ato.
Ausência de afronta aos arts. 463 e 471 do CPC. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*75-06, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROFERIDA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR - POSSIBILIDADE. É perfeitamente possível ao juiz da causa homologar acordo entabulado entre as partes, mesmo após proferida a sentença de mérito, sem qualquer ofensa ao disposto no artigo 463 do Código de Processo Civil, uma vez que, ao assim proceder, não está o juiz reapreciando questões já decididas." Agravo de Instrumento nº 472.478-5 - Relatora Juíza Hilda Teixeira da Costa (TAMG) Deixo de determinar a extinção do feito, haja vista que a tutela jurisdicional já foi entregue, conforme se vê na ref. 5, sendo que a extinção reclama nova sentença, não cabendo ao Julgador prolatar duas sentenças no feito, em especial quando já analisado o mérito da causa.
A inexistência de outra sentença para extinção da lide não modifica a homologação do pacto formalizado, já que este faz lei entre as partes.
Determino a expedição de alvará judicial a favor do patrono da consignante, relativo aos ônus sucumbenciais, no montante de R$ 47.361,93 (quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos), observando-se os dados bancários informados no id. 111429728.
O saldo remanescente deverá ser liberado a favor da CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, devendo a conta judicial ser zerada/encerrada.
Intime as acordantes para que informem os dados bancários para viabilizar a expedição dos competentes alvarás judiciais.
Intime.
Após, ao arquivo com baixas e anotações necessárias.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 13:39
Decisão interlocutória
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21/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
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15/03/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 02:48
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1006953-05.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Antes de analisar os petitórios de Id. 111275846 e Id. 111429728, intime a 2ª e 3ª requerida para informar se o acordo de Id. 111275846 abrange a primeira requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:36
Decorrido prazo de CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:36
Decorrido prazo de FRIGORIFICO MONTE VERDE LTDA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 16:32
Decorrido prazo de TROPICAL SUPERMERCADOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 09:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/01/2023 22:05
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1006953-05.2022 Vistos etc. 1.0 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 93369146) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL R&G LP, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no id. 92925777, alegando a existência de omissão no julgado.
De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração não se prestam ao exame de questões novas ou reexame de matéria apreciada e julgada.
Conforme previsto no art. 1.022, incisos I a III, do CPC, os aclaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que, por ventura, conste no decisum.
Aliás, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser aquela encontrada no próprio julgado, nunca eventual contradição com outros julgados ou com entendimento de parte atuante no processo.
Apreciando detidamente os autos, concluo que, na realidade, o recurso não aponta a existência de qualquer vício no julgado embargado, mas, sim, visam a reabrir a discussão acerca de argumento já analisado e decidido.
Na verdade, pelo que se constata, as questões levantadas pela embargante traduzem seu inconformismo com o teor da decisão objurgada.
Pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, consoante entendimento pacificado na jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas no caso de restar configurado algum dos requisitos estipulados pelo art. 535 do CPC, entre os quais não está incluída a possibilidade de revisão da decisão tomada pela Turma Julgadora, quando não se vislumbra contradição, omissão ou obscuridade no acórdão. -Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. - Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração nº. 1.0701.12.019995-8/002 - Rel.
Des.
Eduardo Andrade).
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO DE REVALORAR A PROVA E REVISAR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO - VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADO - REJEIÇÃO. - Se o embargante considera equivocado o posicionamento adotado pelo Colegiado - por entender não ter havido dolo, dano ao erário, enriquecimento ilícito e/ou escusa outra -, deverá se valer da via adequada para reforma do julgado, pois ausente vício de contradição, omissão ou obscuridade não há como acolher o recurso de embargos declaratórios. (TJMG - Embargos de Declaração nº. 1.0016.11.013597-3/002 - Rel.
Des.
Alberto Vilas Boas).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição. (TJMG - Embargos de Declaração nº. 1.0000.12.107041-1/002 - Rel.
Des.
Vanessa Verdolim Hudson Andrade).
Por conseguinte, devem ser rejeitados os aclaratórios aviados, haja vista que "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso." (EDcl no AgRg no REsp 1231549/SC - 3ª Turma do STJ - Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino) No caso dos autos, não há se falar em contradição, pois a decisão embargada não se contradiz em seus fundamentos e dispositivos.
Reproduz-se, finalmente, quanto ao objeto restrito dos Embargos de Declaração, a advertência constante da festejada doutrina de Pontes de Miranda: "O que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimí-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima."("Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo VII, Forense, 1975, pp. 399/400).
Portanto, não há o que se declarar em suprimento da motivação do decisum.
E mais, neste tipo de demanda haverá sempre um responsável pelas despesas judiciais a que o devedor se viu compelido, devendo ser identificado como tal aquele que deu causa à dúvida, que legitimou o ajuizamento da ação consignatória.
No mesmo norte: "Em ação de consignação em pagamento proposta em razão de dúvida sobre quem deva receber, a procedência da demanda, com conseqüente atribuição do valor depositado a um dos requeridos, não exime o recebedor de também suportar os ônus da sucumbência" (RT 663/107).
Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2.0 - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 93523174) CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no id. 92925777, arguindo a existência de omissão/contradição no decisum.
Segundo expressão contida no Estatuto Processual Civil vigente, são cabíveis embargos de declaração somente quando há obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão ou na hipótese de ser omisso ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal (art. 1.022, I a III, do CPC).
Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida a julgamento, não estando compelido a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393).
As alegações de omissão não se sustentam, não passando do campo da argumentação.
Logo, não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração - obscuridade, contradição ou omissão.
Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos. 3.0 – DOS ACLARATÓRIOS (id. 93632042) TROPICAL SUPERMERCADOS LTDA, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no id. 92925777, arguindo a existência de omissão/contradição no decisum.
Observa-se que decisum condenou nos ônus sucumbenciais, tão somente, a primeira demandada quando, em verdade, reconheceu a existência de dúvida com relação à parte legítima para o recebimento do valor consignado.
Como dito alhures, neste tipo de demanda haverá sempre um responsável pelas despesas judiciais a que o devedor se viu compelido, devendo ser identificado como tal aquele que deu causa à dúvida, que legitimou o ajuizamento da ação consignatória.
No mesmo norte: "Em ação de consignação em pagamento proposta em razão de dúvida sobre quem deva receber, a procedência da demanda, com conseqüente atribuição do valor depositado a um dos requeridos, não exime o recebedor de também suportar os ônus da sucumbência" (RT 663/107).
O artigo 546, do CPC, é de claridade solar ao estabelecer que: “Art. 546.
Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único.
Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.” E mais, conforme determinado na decisão no id. 80612751, os valores relativos ao ônus sucumbencial deverão ser retidos do valor consignado nos autos, com base em precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp. 109.868/MG).
Destarte, acolho os aclaratórios propostos pela parte autora, sem conceder-lhe efeitos infringentes, retifico, em parte, a decisão objurgada, para condenar, solidariamente, a parte demandada nos ônus sucumbenciais e determinar a retenção dos valores devidos nos próprios autos.
Intime. 4.0 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 93913714) FRIGORÍFICO MONTE VERDE LTDA, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no id. 92925777, arguindo a existência de omissão/contradição no decisum.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC).
Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo do embargante com a decisão proferida, visando rediscutir questões claramente decididas.
Não há nos pontos delimitados pelo recorrente qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamarem o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Ora, a parte embargante é quem deu causa à duvida suscitada pela parte autora, vez que firmou contratos distintos com as demais requeridas, sendo certo que, em atendimento ao princípio da causalidade, deve suportar, também, os ônus da sucumbência.
Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos.
Intime.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
15/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
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15/01/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 18:07
Conclusos para decisão
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30/08/2022 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2022 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2022 11:56
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:02
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 16:06
Conclusos para decisão
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14/07/2022 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 01:38
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo nº. 1006953-05.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
O atual Código de Processo Civil adota, expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca do que entendem elas sobre as questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime as parte para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem-se acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, será observado o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT, 05 de julho de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:50
Decisão interlocutória
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01/07/2022 17:55
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2022 05:30
Decorrido prazo de FRIGORIFICO MONTE VERDE LTDA em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 21:45
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 21:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/05/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 14:38
Desentranhado o documento
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28/03/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2022 07:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/03/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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