TJMT - 1011569-09.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/03/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 14:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:30
Decorrido prazo de JOSELAINE OLIVEIRA SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 05:51
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1011569-09.2022.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar as partes (advogados) para que se manifestem sobre o cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sorriso/MT, 2 de outubro de 2023 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária. -
02/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/07/2023 16:07
Juntada de certidão da contadoria
-
25/07/2023 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2023 09:13
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
25/07/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 16:23
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:13
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
29/03/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2023 10:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/03/2023 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 04:59
Decorrido prazo de JOSELAINE OLIVEIRA SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:44
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1011569-09.2022.8.11.0040 Reclamante: JOSELAINE OLIVEIRA SANTOS Reclamado: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
A controvérsia dos autos cinge-se quanto a incidência o terço constitucional de férias sobre a segunda fração de 15 dias do período de férias.
Narra a parte Requerente que, apesar da Lei Complementar nº 50/1998 prever o direito de férias de 45 dias, gozados em dois períodos, sendo o primeiro de 30 dias e o segundo de 15 dias, a parte Requerida efetua o pagamento do terço constitucional de férias apenas sobre o período de 30 dias. É a síntese do necessário.
Passo a análise.
Os arts. 54 e 55 da Lei Complementar Estadual nº 54/1998, com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 104/2002 disciplina: Art. 54.
O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. § 1° Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55.
Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Portanto, é garantido aos professores férias anuais de 45 dias a serem usufruídas em dois períodos distintos.
O primeiro de 30 dias e o segundo de 15 coincidindo com o recesso escolar.
Não obstante a posição da parte Requerida afirme que o período de 15 dias seja recesso escolar e não férias, é certo que tal entendimento vai em sentido contrário a literalidade da legislação legal acima citada.
Assim, não se pode chamar de recesso escolar o que a Lei, para o cargo de professor denomina como férias.
E a Turma Recursal do E.
TJMT já vem adotando posicionamento nesse sentido.
Vide: FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS À E.
TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016.
MAGISTÉRIO.
FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
DIREITO AO TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO.
ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 55 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 50/1998.
PRECENDENTES DO E.
TJ/MT E DESTA E.
TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 4.
Necessário se faz consignar que se a Lei Estadual garante aos professores férias anuais de quarenta e cinco (45) dias, observado o calendário escolar, por óbvio que usufruirão destas em 02 (dois) períodos, um de trinta (30) e o outro de quinze (15) dias, a ser este último, calculado proporcionalmente ao “vencimento normal” por eles percebido. 5.
Não pode denominar de “recesso escolar” aquilo que a própria lei tratou como “férias”. portanto, faz jus a servidora ao pagamento do terço constitucional sobre todo o período de férias garantido em lei, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. […] (TJMT, N.U 1008338-61.2017.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/09/2020, Publicado no DJE 19/09/2020 - grifo nosso).
RECURSO CÍVEL INOMINADO.
FEITO ORIUNDO DE COMPETÊNCIA DECLINADA.
TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR.
PROCESSAMENTO PELO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PARANATINGA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PROFESSOR.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
DIREITO DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO.
MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias para professor, consoante lei municipal que regula a carreira, deve ser considerada a totalidade fruída para a base de cálculo do terço constitucional. 2.
Inexistência de revogação tácita de dispositivo da lei específica por regra geral inserta na Lei Orgânica, em referência ao inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, o qual apenas prevê a remuneração das férias com um terço a mais que o salário normal. […] (TJMT, N.U 0004114-71.2017.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 25/08/2020, Publicado no DJE 31/08/2020 - grifo nosso).
Por fim, quanto ao pedido de dano moral este não se revela evidenciado que a ausência de pagamento do terço constitucional de férias sobre o período remanescente de 15 dias tenha implicado em grave ofensa a atributos de personalidade da parte Requerente.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte Requerida no pagamento do terço constitucional de férias sobre os 15 dias de férias gozadas pela parte Autora compreendendo o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda e posteriores cujo valor apurado deverá ser acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, desde a citação, e, de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada parcela devida, nos termos dos artigos 38 e 39 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12153/09.
Em eventual cumprimento de sentença, deverá a parte requerente providenciar os cálculos utilizando-se dos índices e marcos corretos por tratar-se de mero cálculo aritmético.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
14/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 11:45
Juntada de Projeto de sentença
-
14/02/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2023 23:59.
-
08/11/2022 07:23
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013824-53.2015.8.11.0055
Estado de Mato Grosso
Altevir Pierozan Magalhaes
Advogado: Jackson Mario de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2015 00:00
Processo nº 1005590-34.2020.8.11.0041
Carla Leandra Leite de Lima
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Elimar Azevedo Selvatico
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2020 19:28
Processo nº 0000509-79.2015.8.11.0047
Gerson Canhim
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Nevack Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2015 00:00
Processo nº 1049725-86.2022.8.11.0001
Geraldina da Silva Neris
Estado de Mato Grosso
Advogado: Arionaldo Madeira Costa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2023 13:52
Processo nº 1049725-86.2022.8.11.0001
Geraldina da Silva Neris
Estado de Mato Grosso
Advogado: Arionaldo Madeira Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2022 09:36