TJMT - 1000412-13.2022.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Marcelo Sebastiao Prado de Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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12/09/2022 12:29
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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31/08/2022 18:03
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 16:32
Juntada de Ofício
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19/08/2022 14:14
Concedida a Segurança a ROCHA TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-15 (IMPETRANTE)
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18/08/2022 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2022 18:23
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2022 01:06
Decorrido prazo de ROCHA TRANSPORTES EIRELI em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 18 de Agosto de 2022 às 14:00 horas, no 2ªTRT - MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
19/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:26
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 17:58
Conclusos para despacho
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13/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA: 1000412-13.2022.8.11.9005 EMBARGOS DE DECLARAÇAO EMBARGANTE: AUTO GUINCHO TREVO LTDA (TERCEIRO PREJUDICADO) Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração aviado, aduzindo que o magistrado de 1º grau, determinou a liberação do veículo sem pagamento de valores pelo depósito em seu pátio, impondo à UNIÃO o dever de pagamento.
Solicita esclarecimentos via embargos de declaração por terceiro prejudicado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem, pretende a embargante, se dizendo terceiro prejudicada, se utilizar do procedimento, com o objetivo de obstar eventual ação de cobrança, que, poderá eventualmente manejar contra o interessado / impetrante, sendo este o caminho correto, com contraditório para a cobrança de eventuais valores que porventura restarem como devidos.
Isso, sem falar, que, pelo que se observa nos autos de origem, o magistrado imputou à UNIÃO o pagamento de tais valores, de onde, o embargante não se trata de terceiro prejudicado, pois ao mesmo pouco importa de onde vai receber os valores, seja do autor, seja do impetrante, seja da União.
Não se mostra a omissão da decisão objurgada, até porque este sequer era o ponto de discussão do presente mandado de segurança, não podendo o embargante “pegar carona”, no mandado de segurança para abreviar eventual necessidade de aviar a ação de cobrança, seja do impetrante, seja da UNIÃO.
Desta feira, inexiste na decisão proferida qualquer omissão, obscuridade ou contradição, sendo o feito decidido dentro do que se colocou à prova, que era a liberação do caminhão pelo magistrado, ante sua omissão temporal em decidir a questão, agora, se este, eventualmente deu comandos a mais, no uso do seu poder decisório, entendo que, o presente remédio é inadequado.
Registro ainda que, a mesma pretensão já foi analisada no mandado de segurança 1000135-94.2022.8.11.9005, sendo apresentada agora, na nova forma de embargos de declaração.
ISTO POSTO, apesar dos esclarecimentos feitos, REJEITO os embargos de declaração, ante a ausência de contradição, omissão ou obscuridade.
P.I.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito - Relator -
01/07/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2022 15:42
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
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16/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ROCHA TRANSPORTES EIRELI em 15/06/2022 23:59.
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07/06/2022 18:38
Juntada de Informações
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07/06/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 17:55
Juntada de Informações
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26/05/2022 14:44
Juntada de Outros documentos
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25/05/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 17:13
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 00:01
Publicado Informação em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 07:40
Conclusos para decisão
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17/05/2022 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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