TJMT - 1028094-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:37
Recebidos os autos
-
09/03/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 00:25
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 06:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 16:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 05:58
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de “impugnação” apresentada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face do cumprimento de sentença que lhe move LEOPOLDINA AMANCIA DE CARVALHO, alegando, em síntese, erro de cálculo e excesso de execução.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. 2.
Esclareça-se de início que em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme preceitua o artigo 52, IX da Lei nº 9099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria.
Logo, conheço da impugnação como EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3.
Em se tratando de execução fundada em título judicial ou extrajudicial, discute-se sobre a necessidade da segurança do Juízo para o oferecimento de embargos.
Certo é que o art. 914 do CPC/2015 dispensa tal requisito.
Todavia, entendo que o referido diploma não alterou a sistemática para o oferecimento de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais, notadamente porque o art. 53 da Lei 9.099/95 determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, quando ausente regulamentação específica na lei especial, que não é o caso.
Com efeito, o parágrafo 1º do art. 53 da Lei 9.099/95 é expresso ao determinar que a penhora deve ser anterior ao oferecimento de embargos à execução, exigindo o cumprimento do pressuposto ora discutido.
Ademais, prevê o Enunciado n. 117 do FONAJE, o seguinte: “ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).” In casu, verifico que o executado apresentou embargos à execução (id. 81449876), sem, contudo, garantir o Juízo, mediante depósito ou penhora no que toca ao saldo remanescente exequendo.
Assim, sendo a segurança do Juízo pressuposto indispensável para oferecimento dos embargos à execução, e, não tendo sido este atendido, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis: “RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDECLINÁVEL.
EXEGESE DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/95.
LEI ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. "'Pois bem, o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 é claro ao prever a possibilidade de oposição de embargos no sistema dos Juizados como forma de impugnação ao cumprimento de sentença.
Entretanto, o artigo 53, § 1º, da referida lei, dispõe que penhora é pressuposto para oposição dos embargos à execução.
Destarte, ante a ausência de lacunas na Lei do Juizados e em face ao princípio da especialidade, não há como se aplicar subsidiariamente as disposições do CPC/15' (Colégio Recursal TJSP, RI n. 1000529-08.2016.8.26.0045, rel.
Juiz Glaucio Roberto Brittes de Araujo, j 31.01.2018).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Recurso Inominado n. 0300315-93.2017.8.24.0040, de Laguna, rel.
Des.
Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 06-11-2018).” (TJSC, Recurso Inominado n. 0318361-58.2017.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 28-02-2019). “RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.”(Recurso Cível, Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 18-07-2018)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução, ante a ausência de requisito indispensável a sua propositura, qual seja a segurança do Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
26/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 10:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 02:55
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/09/2022 02:46
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 06:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 06:51
Conclusos para decisão
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26/08/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 09:47
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 23:25
Decorrido prazo de LEOPOLDINA AMANCIA DE CARVALHO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 23:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 04:59
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028094-86.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LEOPOLDINA AMANCIA DE CARVALHO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc DANOS MORAIS” demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço por cobrança, assim como por inscrição indevida dos dados do Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito pelos débitos nos valores de R$ 582,37 (quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), com inclusão em 10/09/2018.
Pede a declaração de inexistência do débito objeto da lide, bem como reparação em danos morais (R$ 10.000,00). É a síntese do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
O Reclamante alega que a Reclamada incluiu seus dados nos serviços de proteção ao crédito por débito que desconhece a origem.
Por isso, pede: (I) a declaração de inexigibilidade do débito objeto da lide e (II) reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Reclamada alega que a negativação realizada traduz exercício regular do seu direito de credora.
Narra ser cessionária da empresa CALCARD credora originária do contrato objeto da lide.
Da análise detida aos autos verifico que razão não assiste à Reclamada, pois não trouxe aos autos o contrato originário da dívida, a comprovação da cessão do crédito e a notificação da cessão realizada.
Dessa forma, resta evidente que a Reclamada não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Não demonstra a licitude da inscrição a que deu causa, o que lhe competia em face da relação de consumo – ainda que suposta – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Descura, assim, a demandada do dever de impugnação específica de que trata o art. 341, caput, do CPC, o que faz presumir a veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexigibilidade do débito, desconstituir a anotação (ou o registro) nos órgãos de proteção ao crédito.
A conduta consistente em encaminhar ou manter o nome da Reclamante no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art.43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pela requerida.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Desse modo, fixa-se a condenação em danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente demanda ajuizada por LEOPOLDINA AMANCIA DE CARVALHO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO para: 1.
DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto da lide; 2.
DETERMINAR que a Reclamada proceda a baixa da negativação ora discutida no prazo de cinco dias; 3.
CONDENAR a Reclamada a pagar danos morais ao Reclamante na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual será atualizado da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo IGP-M da FGV, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês do evento danoso; 4.
CONCEDO ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Sentença submetida à apreciação e homologação da Exmo.
Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá, Dr.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, nos termos do art. 40 de Lei 9.099/95.
CAMILA S.
DE SOUZA Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
30/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:22
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 17:22
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/06/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 17:50
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 17:50
Recebimento do CEJUSC.
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01/06/2022 17:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/06/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 18:05
Recebidos os autos.
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27/05/2022 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/04/2022 04:28
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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13/04/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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13/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 13/04/2022.
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12/04/2022 12:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/04/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 08:20
Audiência Conciliação juizado designada para 01/06/2022 17:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/04/2022 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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