TJMT - 1005557-59.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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29/12/2023 03:43
Recebidos os autos
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29/12/2023 03:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 12:29
Devolvidos os autos
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27/11/2023 12:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/11/2023 12:29
Juntada de acórdão
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27/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:29
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/11/2023 12:29
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 12:29
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:29
Juntada de contrarrazões
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27/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:29
Juntada de intimação
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27/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:29
Juntada de agravo interno
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27/11/2023 12:29
Juntada de decisão
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27/11/2023 12:29
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 07:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005557-59.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: CAMILA SOLIZ ORTIZ REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
22/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/06/2023 01:30
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 15:07
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 11:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1005557-59.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: CAMILA SOLIZ ORTIZ REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos etc.
INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer aos autos documentação[1] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [iv] Faturas de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas vinculadas ao CPF; [v] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [vi] Certidões dominiais negativas; [vii] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [viii] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
20/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
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20/06/2023 06:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2023 00:29
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1005557-59.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Camila Soliz Ortiz Parte reclamada: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante CAMILA SOLIZ ORTIZ ajuizou ação declaratória de inexistência cumulada com indenização por danos morais em desfavor da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de dívida que não reconhece legítima.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 117188792, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita.
Sustentou a validade da cessão de crédito, o exercício regular do direito e a ausência de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
Em seguida, foi apresentada a impugnação a contestação.
Justiça gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual Recurso Inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida.
Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Cessão de crédito e origem do débito demonstradas - Contrato assinado - Ausência de impugnação específica pela parte autora - Cessão de crédito anterior à negativação - Inexistência de notificação e de comprovação do regular adimplemento do débito - Inscrição devida em cadastro de inadimplentes - Improcedência do pleito inicial - Recurso Conhecido e Improvido. (TJMT, Tur.
Rec., R.I. nº 1029489-47.2021.8.11.0002, Rel.: Gonçalo Antunes de Barros Neto, DJU 16/05/2022).
A parte reclamante alegou desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$3.288,15 (ID 110032350).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que a parte reclamada embora tenha evidenciado a origem do crédito cobrado (ID 117188792, fls. 3/44), este é insuficiente para legitimar a cobrança realizada pela parte reclamada, pois os documentos comprovam o crédito em favor de terceiro (Via Varejo S/A).
Verifica-se, assim, que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório imposto quanto ao fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do alegado direito.
Neste sentido: BANCO DE DADOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA.
DANO MORAL. 1.
A ré não comprovou ter recebido o crédito por meio de cessão, mas demonstrou a existência dele em relação à credora originária. 2.
A ação foi procedente devido a falha da ré em comprovar a cessão de crédito.
Bem por isso, diante da verdade formal colhida nos autos, os danos morais devem ser fixados com moderação, não havendo que se falar na sua majoração.
Recurso não provido. (TJSP, 14ª Câm.
Dir.
Priv., AC nº 1002216-85.2018.8.26.0615, Rel.: Melo Colombi, DJU 02/09/2019).
Desta forma, não há obrigação a ser cumprida pela parte reclamante e, consequentemente a conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada.
Dano moral No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição (fornecedora), assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em análise ao documento colacionado pela parte reclamante (ID 110032350), verifico que não consta a data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito para segura aferição da ordem cronológica das restrições enfocadas.
Destaca-se que, embora o artigo 6º, inciso VIII do CDC, permita a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, esta regra não se aplica indiscriminadamente, sendo possível apenas quando os fatos forem verossímeis em favor do consumidor ou este for hipossuficiente para a comprovação do determinado fato.
No caso, a situação fática controvertida se refere a fato constitutivo do direito do consumidor e este possui melhor aptidão para comprovar que houve o restritivo de crédito em seu nome, já que todos os órgãos de proteção ao crédito emitem extrato com este propósito.
Dessa forma, não há que se falar em configuração de danos morais.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar a preliminar arguida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a inexistência do débito discutido nos autos em nome da parte reclamante junto a parte reclamada (valor de R$3.288,15 - contrato nº 33028502); 2.
Determinar que a parte reclamada exclua, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o nome da parte reclamante dos órgãos de restrição ao crédito, SPC, SERASA, cartório de protesto, dentre outros, no tocante ao débito discutido nos presentes autos, dantes relatados.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$1.000,00 (um mil reais), e; 3.
Indeferir o pleito indenizatório a título de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.I.C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
30/05/2023 07:02
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 07:02
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2023 07:02
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/05/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 14:21
Recebimento do CEJUSC.
-
10/05/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada em/para 10/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
10/05/2023 14:18
Juntada de Termo de audiência
-
09/05/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 17:51
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 12/04/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005557-59.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 11.288,15 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CAMILA SOLIZ ORTIZ Endereço: RUA P, 1, QD - E, CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-015 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 10/05/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 15 de fevereiro de 2023 -
15/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 09:14
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
15/02/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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