TJMT - 1007135-60.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:26
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA PEREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59
-
23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA PEREIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 02:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 17:22
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 17:21
Processo Reativado
-
02/08/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 16:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/08/2024 16:21
Processo Reativado
-
02/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 02:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/08/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 05:41
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA PEREIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007135-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GABRIEL MIRANDA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Verifico que a parte recorrente fora intimada para comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita no ID. 121010699, no prazo de 05 (cinco) dias ou para efetuar o recolhimento do preparo recursal ID. 122542071, contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95." Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto.
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Conforme constatado, a parte Recorrente não apresentou comprovante de pagamento do recolhimento do preparo recursal.
Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no §1º do art. 42, da Lei 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 15:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GABRIEL MIRANDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *67.***.*15-80 (REQUERENTE)
-
13/07/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:50
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA PEREIRA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA PEREIRA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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10/07/2023 04:21
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:39
Decorrido prazo de GABRIEL MIRANDA PEREIRA DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 03:48
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1007135-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GABRIEL MIRANDA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:30
Conclusos para decisão
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13/06/2023 09:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2023 00:46
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007135-60.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GABRIEL MIRANDA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de ato ilícito praticado pela requerida, haja vista que o fundamento confunde com o mérito e com ele será analisado.
Destarte, não é na sentença o momento próprio para o juízo se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
III.
MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débitos no valor total de R$ 1.318,56 (Um mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos), referente ao contrato n. 149506642, inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela reclamada e a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes.
Por sua vez, em contestação a reclamada afirma que há relação contratual entre as partes, alegando que o autor possui cartão de crédito do requerido e houve parcelamento de acordo com as normas do BACEN, com isso alega que não houve ato ilícito praticado, não havendo situação ensejadora de danos morais, requerendo ao final a improcedência da ação.
A reclamada com a finalidade de comprovar a legitimidade da inscrição apresentou documentos pessoais (id. 116094076); reconhecimento de biometria facial (id. 116094077), além de telas sistêmicas, cumprindo o ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
Constata-se que ficou demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes, em que pese a parte autora negar qualquer contratação, resta, portanto, afasta qualquer alegação de fraude ou ilegalidade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA – REVELIA NÃO CONFIGURADA - CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS – JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO E CONTRATO ORIGINAL - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – INSCRIÇÃO DEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não configura revelia se a parte apresenta contestação antes da audiência de conciliação.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Restando comprovada a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, mediante a juntada de termo de cessão de crédito público específico e contrato original, prova esta não impugnada especificamente, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado.
Não configuram ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, de modo que deve ser mantida a improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1000177-32.2018.8.11.0034, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/09/2020, Publicado no DJE 07/10/2020).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Por fim, condeno a parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno o Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Patricia Morais Vasconcelos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 09:21
Juntada de Projeto de sentença
-
24/05/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2023 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 15:57
Recebimento do CEJUSC.
-
20/04/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada em/para 20/04/2023 15:40, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
-
20/04/2023 15:56
Juntada de Termo de audiência
-
20/04/2023 12:48
Recebidos os autos.
-
20/04/2023 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/04/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/03/2023 13:50
Recebimento do CEJUSC.
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23/02/2023 01:58
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:34
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 15:36
Audiência de conciliação redesignada em/para 20/04/2023 15:40, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
-
16/02/2023 13:58
Recebidos os autos.
-
16/02/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1007135-60.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.318,56 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GABRIEL MIRANDA PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA TRINTA E SETE, 29, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-190 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: AC PALÁCIO PAIAGUAS, S/N, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 27/04/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de fevereiro de 2023 -
15/02/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 09:19
Audiência de conciliação designada em/para 27/04/2023 13:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/02/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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