TJMT - 1003170-27.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 02:21
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 11:09
Devolvidos os autos
-
20/07/2023 11:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
20/07/2023 11:09
Juntada de acórdão
-
20/07/2023 11:09
Juntada de acórdão
-
20/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:09
Juntada de intimação de pauta
-
20/07/2023 11:09
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
20/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/05/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1003170-27.2021.8.11.0007 LODIVINA MARTINS PEREIRA BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerido para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 112276601, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 16 de março de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
16/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/02/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1003170-27.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): LODIVINA MARTINS PEREIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por LODIVINA MARTINS PEREIRA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Alega a autora, em síntese, que é idosa, aposentada, e diante de tantas notícias veiculadas sobre fraudes resolveu conferir seu benefício, uma vez que estava inconformado com a quantia recebida.
De acordo com o autor vinha recebendo o valor de R$ 771,54 (setecentos e setenta e um e cinquenta e quatro centavos), a título do benefício previdenciário.
Após solicitar o histórico de empréstimos, constatou a existência de 20 contratos de empréstimo, desconhecendo dentre eles os de n.º 587071381, com início em 11/2018 no valor de R$1.270,29, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 36,00; n.º 586668940, com início em 11/2018 no valor de R$3.282,35, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 77,88; n.º 573061404, com início em 10/2017 no valor de R$1.239,28, ser quitado em 72 parcelas de R$30, n.º 572630511, com início em 05/2017 no valor de R$2.724,98, a ser quitado em 72 parcelas de R$77,88; nº. 568529766, com início em 05/2016 no valor de R$993,05, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 30,00 e, n.º 542933809, com início em 08/2014 no valor de R$1.752,44, a ser quitado em 60 parcelas de R$53,80.
Por isso, requer a declaração da ilegalidade dos descontos, com a consequente repetição de indébito das parcelas pagas e, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Com a inicial (ID 56576732) vieram documentos (56577942 a 56577952).
Em decisão proferida ao 56602817, a inicial foi recebida, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, apenas no tocante a documentação que esteja em poder do requerido, bem como designada audiência de conciliação.
A requerente solicitou o cancelamento da audiência de conciliação (ID. 84833677), o que foi indeferido (ID. 59409126).
Tentada a conciliação, esta foi infrutífera (ID. 62325906).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID. 64049228).
Intimado para impugnação à contestação, o requerente apresentou manifestação (ID. 65930421).
Em decisão proferida ao ID. 66944645, houve o saneamento do processo com a designação de audiência de instrução.
A requerente solicitou o cancelamento da audiência de instrução (ID. 74271256), o que foi indeferido (ID. 74590722).
Realizada audiência de instrução e julgamento, abriu-se prazo para apresentação de alegações finais escritas.
As partes apresentaram alegações finais no ID. 90028321 e 92209586, respectivamente.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Em relação ao pedido para expedição de novo ofício a Caixa Econômica Federal para verificação do recebimento de valores pela requerente, entendo que preclusa a pretensão, visto que o pedido tem por base documentação juntada anteriormente (contestação), tendo o requerido naquela ocasião não indicado as referidas contas bancárias para fins de buscas, de modo que neste momento, considerando que já encerrada a instrução processual, não é permitido o deferimento de novas provas.
Assim, o feito está apto para julgamento, sendo respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Primeiramente, entendo que deve ser aplicado ao caso em apreço o disposto no Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor é consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
O ponto nodal da questão, posta em discussão é saber se o autor possui relação jurídica com a Requerida, e se possível ser indenizada em danos morais.
Do princípio da boa-fé e das normas que regulam as relações de consumo, resulta que o consumidor tem direito à prestação de um serviço eficiente.
Havendo falha, ou alegação de deficiência na prestação do serviço, salvo prova inequívoca em sentido contrário, por ela (ré) produzida, a responsabilidade deve ser imputada à fornecedora do serviço, objetivamente responsável, conforme determina o artigo 14, caput e §3º, inciso I.
Quanto ao contrato n.º 542933809, há documentação assinada pela requerente em 01/08/2014 quanto ao valor liberado, cuja conta seria: Agencia 1248, conta 7274-4, Banco 341 – Itaú. .
Em 18/04/2016, a requerente celebrou o contrato n.º 568529766 no valor de R$993,05, com liberação em conta de titularidade da requerente, qual seja: Agencia 1385, conta 799024, Banco 104 - Caixa Econômica Federal.
Já o contrato n.º 572630511 foi celebrado em 19/08/2017, tratando-se de refinanciamento do contrato nº. 542933809 e nova liberação de valores, conforme documentação assinada pela requerente, indicando conta de titularidade da requerente, qual seja: Agencia 1385, conta 25108-4, Banco 104 - Caixa Econômica Federal.
Em, 27/09/2017, a requerente teria celebrado o contrato n.º 573061404 no valor de R$1.239,28 referente à renegociação do contrato n.º 568529766 e nova liberação de crédito, a qual foi creditada em conta de titularidade da requerente, qual seja: Agencia 1385, conta 25108-4, Banco 104 - Caixa Econômica Federal.
Doravante, em 01/10/2018, a requerente celebrou o contrato n.º 586668940 no valor de R$3.282,35, referente à renegociação do contrato n.º 572630511 e nova liberação de crédito, a qual foi creditada em conta de titularidade da requerente, qual seja: Agencia 1385, conta 84499-2, Banco 104 - Caixa Econômica Federal.
Em relação ao contrato n.º587071381 o requerido juntou documentação comprovando a realização do negócio em 08/10/2018, sendo o valor contratado liberado em conta de titularidade da requerente, qual seja: Agencia 1385, conta 84499-2, Banco 104 - Caixa Econômica Federal.
Em audiência, a requerente informou não se lembrar de ter realizado empréstimos consignados com o Banco Itaú, mas tão somente com o Banco Bradesco.
Na ocasião, relatou utilizar o Banco Caixa Econômica Federal.
Na sequência, perguntada se a assinatura nos contratos era sua, afirmou que sim, bem como permaneceu com o dinheiro do empréstimo.
No particular, verifico que os contratos estão devidamente assinados pela parte autora, e que contém todas as informações da modalidade do contrato e a forma de desconto em seu benefício previdenciário.
Além disso, verifico o efetivo recebimento dos empréstimos pela requerente.
Assim, restou comprovado o negócio jurídico entabulado entre as partes, não havendo no caso ilícito perpetrado pela instituição financeira.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – CONTRATO ASSINADO – DOCUMENTOS PESSOAIS JUNTADOS – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da comprovação da contratação, mediante a juntada de contrato assinado, o qual fora instruído com documentos pessoais e comprovante de transferência de valores, a manutenção da improcedência da pretensão se impõe, ante a ausência de ato ilícito.
Manutenção da sentença de improcedência da pretensão.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10001968620188110018 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 15/02/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/02/2019) No caso, a instituição financeira provou, documentalmente, que a autora fez parte desta negociação, afastando alegação de contratação simulada e a indevida cobrança em nome da autora.
Nessa vereda, não evidenciada a prática de ilícito ou abusividade pelo requerido, é impositiva a improcedência do pedido de declaratória de nulidade.
Corolário lógico, resta prejudicado o exame dos pedidos de repetição de indébito e danos morais, tendo em vista que o evento danoso, não ocorreu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, que ficarão com sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que o feito tramita sob o pálio da Justiça Gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as anotações e baixas de estilo, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
15/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2022 10:07
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 08:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:28
de Instrução
-
26/02/2022 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 16:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 01:10
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:25
Decisão interlocutória
-
31/01/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 08:52
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 08:52
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
17/12/2021 17:23
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 21/02/2022 16:00 6ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
13/10/2021 13:22
Decisão interlocutória
-
29/09/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2021 07:17
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
28/08/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
26/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 15:30
Audiência de Conciliação realizada em 05/08/2021 15:30 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
05/08/2021 13:45
Recebimento do CEJUSC.
-
05/08/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
05/08/2021 13:44
Audiência do art. 334 CPC.
-
04/08/2021 10:03
Recebidos os autos.
-
04/08/2021 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/08/2021 08:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/08/2021 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2021 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2021 06:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 06:38
Decorrido prazo de LODIVINA MARTINS PEREIRA em 29/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 05:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 01:22
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 19:19
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 13:29
Decisão interlocutória
-
30/06/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 03:04
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
23/06/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 16:33
Audiência Conciliação designada para 05/08/2021 15:00 6ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
17/06/2021 16:28
Decisão interlocutória
-
26/05/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/05/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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