TJMT - 1003314-55.2022.8.11.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:13
Baixa Definitiva
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12/03/2024 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/03/2024 15:12
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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12/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 03:12
Decorrido prazo de CAROLINA MOREIRA SANTOS SILVA em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:26
Publicado Acórdão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1003314-55.2022.8.11.0010 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica, Seqüestro e cárcere privado, Contra a Mulher] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (APELADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), MARCOS ANTONIO DOS REIS FIAES - CPF: *42.***.*98-06 (APELANTE), CAROLINA MOREIRA SANTOS SILVA - CPF: *62.***.*84-63 (ADVOGADO), LEONEZIO PEREIRA GOMES - CPF: *99.***.*05-15 (ASSISTENTE), HAMILTON DE OLIVEIRA BRANDAO - CPF: *20.***.*95-20 (ASSISTENTE), SILVIO FELIPE LIMA SANTOS - CPF: *58.***.*44-22 (ASSISTENTE), A.
D.
J.
F. (VÍTIMA), B.
N.
F. (VÍTIMA), JOSENEIDE DE JESUS NASCIMENTO FIAES - CPF: *61.***.*57-82 (VÍTIMA), M.
D.
J.
F. (VÍTIMA), P.
N.
B. (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO.
CÁRCERE PRIVADO.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE.
ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIA E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.
VERSÃO EXCULPATÓRIA APRESENTADA PELA VÍTIMA E PELO APELANTE CONFRONTADAS PELOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA E CONDUÇÃO DO FLAGRANTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
PRETENDIDA A REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AO AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CULPABILIDADE ACENTUADA DO APELANTE QUE TRANSBORDA AQUELAS PREVISTAS NOS TIPOS PENAIS. 3.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em que pese a preponderância do valor probatório dado à palavra da vítima em crimes praticados no contexto de violência doméstica, é inviável, na hipótese, a absolvição do apelante dos crimes de lesão corporal e de cárcere privado sob a alegação de insuficiência probatória, porquanto a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas no decorrer da persecução criminal, eis que a tese exculpatória apresentada pela ofendida e ele foi confrontada pelos policiais que atenderam a ocorrência, presenciaram sua conduta do apelante e efetuaram sua prisão em flagrante. 2.
Devem ser mantidas as penas basilares impostas um pouco acima do mínimo legal porque evidenciado que o sentenciante avaliou idoneamente a culpabilidade do apelante, que se distanciou do normal à espécie, tendo sido, além disso, a exasperação realizada em quantitativo justo e suficiente à reprovação e prevenção dos crimes praticados, com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI da Constituição Federal. 3.
Recurso desprovido. -
15/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 17:44
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO DOS REIS FIAES - CPF: *42.***.*98-06 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2023 13:30
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 03:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS REIS FIAES em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/12/2023 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 03:35
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 03:35
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 03:35
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 03:34
Publicado Intimação de pauta em 30/11/2023.
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30/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:09
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
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06/07/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 15:55
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:55
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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