TJMT - 1001531-12.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/02/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 18:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTEFANIA GOMES TAETTI em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 17:42
Juntada de Alvará
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29/01/2024 00:00
Intimação
Em análise percuciente dos autos, constato que a parte ré efetuou o pagamento referente à sua condenação, valor este depositado em juízo.
Nesse passo, a exequente no petitório encartado no ID nº 136343227, não se opôs quanto ao montante depositado e, via de consequência, requereu a expedição de alvará.
Sob esse prisma, DEFIRO o pedido retro e, ato contínuo, verificado que a causídica que atua no feito possui mandato outorgando-lhe poderes para receber valores, DETERMINO com esteio nas disposições da CNGC, que sejam adotadas as providências necessárias para expedição de alvará em nome da advogada que representa os interesses da parte promovente, inclusive realizando-se a transferência para a conta bancária indicada no ID acima mencionado.
Por conseguinte, uma vez concretizada a obrigação mirada nos presentes autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
28/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2024 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:50
Devolvidos os autos
-
06/11/2023 17:50
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
06/11/2023 17:50
Juntada de petição
-
06/11/2023 17:50
Juntada de decisão
-
06/11/2023 17:50
Juntada de petição
-
06/11/2023 17:50
Juntada de despacho
-
25/07/2023 17:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/07/2023 16:53
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 07:08
Juntada de entregue (ecarta)
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29/06/2023 02:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTEFANIA GOMES TAETTI em 28/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:44
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Analisando os autos observo que a parte demandante, irresignada com a sentença, manejou Recurso Inominado, requerendo em seu bojo a concessão de assistência judiciária gratuita.
Nesse passo, uma vez que há na presente rusga elementos que apontam a insuficiência de recursos, não sendo, portanto, caso de aplicação do enunciado 116 do FONAJE, eis porque DEFIRO o pedido de justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50.
Tendo sido interposto no prazo legal de 10 (dez) dias (artigo 42 da Lei 9.099/1995) e estando devidamente acompanhado das razões recursais, RECEBO-O, concedendo igual prazo (artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/1995), para que a parte recorrida apresente contrarrazões e ultrapassado o prazo para a juntada das mesmas, remeta-se os autos para instância superior.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
11/06/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2023 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a ESTEFANIA GOMES TAETTI - CPF: *35.***.*01-02 (REQUERENTE).
-
11/06/2023 19:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2023 05:53
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2023 04:10
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1001531-12.2023.8.11.0004 Polo Ativo: ESTEFANIA GOMES TAETTI Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que teve seu nome inscrito indevidamente pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 314,79 (trezentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), contrato nº 10.***.***/1055-99, o qual desconhece.
Em sede de contestação o requerido FUNDO DE INVESTIMENTO afirma que o Autor, em 24/11/2019 contratou junto à instituição bancária ITAU S/A a disponibilização de Cheque especial originando o contrato de nº 6610009755105599 (o qual, após a cessão de crédito passou a ter a numeração 52111749, apenas para controle interno).
Contudo, a partir de 24/11/2019, o Autor deixou de adimplir pontualmente com o pagamento das respectivas faturas, restando saldo devedor em aberto.
Ante o inadimplemento do serviço contratado, o Banco ITAU cedeu a este Réu, à título oneroso, o crédito concedido à Autora, através do Termo de Cessão.
O requerido BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS não apresentou contestação, assim, com fundamento no artigo 20, da Lei 9.099/95, decreto à revelia da parte requerida, como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presunção, contudo, não é absoluta e deve a decisão, a par do que já determinou a Constituição Federal, ser fundamentada.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.” Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo §3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (gn) A par das premissas, a presente ação não merece acolhimento.
Isto porque o reclamado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II), e comprovou nos autos por meio de Extratos que o débito questionado pelo autor é proveniente do uso de Cheque Especial.
Esses elementos são suficientes para demonstrar a existência do contrato e, com ele, a legitimidade do valor exigido, restando assim afastada qualquer possibilidade de contrato e débito não legítimo.
Como sabido, embora aplicáveis à hipótese dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que tenha sua pretensão acolhida, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, na casuística, a autora não se desvencilhou.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de existência de relação negocial firmada entre as partes e que a inclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão do uso de Cheque Especial.
Portanto, não se verificando a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou indevida por parte do banco reclamado, não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos e a ocorrência de dano moral, uma vez que, ausentes os requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, ou seja, o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre e o ato e o dano e a culpa do reclamado na ocorrência do fato danoso.
A propósito, colaciono decisão nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E LICITUDE DO DÉBITO.
Prova documental comprobatória da contratação do cartão de crédito pela parte autora.
Ausência de prova do pagamento.
Art. 373, I, CPC.
Inadimplência evidenciada.
Legitimidade da inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Desconstituição da dívida descabida.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Comprovada a origem da dívida e o seu inadimplemento, o cadastramento em órgãos de proteção ao crédito resulta do exercício regular de um direito do réu, art. 188, I, CC, resultando na ausência de um dos pressupostos do dever de indenizar, qual seja, a existência de ato ilícito.
Dano moral descabido.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
Alteração da verdade dos fatos e utilização da presente ação visando à obtenção de vantagem indevida.
Condenação por litigância de má-fé.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*66-05, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 11-12-2019) “ “APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
REJEITADA.
Tratando-se de questão preponderantemente de direito, tendo sido juntado o contrato aos autos comprovando os termos da relação contratual firmada entre as partes e já realizada perícia grafotécnica, resulta desnecessária a produção de outras provas.
Preliminar rejeitada.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS.
A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa.
Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais.
No caso, a autora alegou que desconhece o débito que originou a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, negando a contratação.
Ocorre que, a contratação restou demonstrada pelos documentos trazidos pela parte demandada, bem como pela perícia grafotécnica realizada a pedido da autora (fl. 102).
Assim, diante das provas produzidas nos autos, cabia à autora comprovar o pagamento da dívida, o que não o fez.
Desta forma, não há o que falar em falha na prestação dos serviços e condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RECONHECIDA.
Alteração da verdade dos fatos e utilização da presente ação visando à obtenção de vantagem indevida.
Caracterizada a Litigância de má-fé na forma dos artigos 77, I e II, e 80 incisos II e V do NCPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DAS RÉS PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*77-97, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-05-2019)” Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/05/2023 22:03
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 22:03
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2023 22:03
Julgado improcedente o pedido
-
13/04/2023 00:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 11:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 06:23
Audiência de conciliação realizada em/para 30/03/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
30/03/2023 12:22
Juntada de Termo de audiência
-
30/03/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 18:46
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 05:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 07:12
Decorrido prazo de ESTEFANIA GOMES TAETTI em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:49
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
17/02/2023 00:43
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001531-12.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:ESTEFANIA GOMES TAETTI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 30/03/2023 Hora: 12:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 15 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 11:24
Audiência de conciliação designada em/para 30/03/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
15/02/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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