TJMT - 1000910-29.2021.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/06/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 18:55
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
16/03/2023 02:36
Decorrido prazo de IRACI FERREIRA DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 05:28
Decorrido prazo de JOSE CICERO DE OLIVEIRA SANTANA em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:41
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 12:28
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA SENTENÇA Processo: 1000910-29.2021.8.11.0022.
IMPETRANTE: JOSE CICERO DE OLIVEIRA SANTANA IMPETRADO: IRACI FERREIRA DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ CICERO DE OLIVEIRA SANTANA contra ato de NELSON ANTONIO ORLATO, Prefeito Municipal de Pedra Preta-MT, todos qualificados nos autos.
Relata, em síntese, que o impetrante é servidor público municipal, a qual ocupa o cargo de Agente de Vigilância nomeado em 01/08/2010.
Alega o impetrante que protocolou requerimento de conversão integral de licença prêmio referente ao período aquisitivo de 2010/2015 e 2015/2020 em pecúnia.
Sustenta que escoado o prazo legal para a resposta, até a dada do ajuizamento da presente demanda não havia obtive resposta administrativa.
Por tais razões, requer a concessão da ordem para determinar a conversão do direito à licença prêmio não gozadas em pecúnia.
Com a inicial vieram os documentos.
A inicial foi recebida ao id: 73750738, requisitando informações à parte impetrada.
A informação foi apresentada ao id: 75239076.
O Ministério Público apresentou manifestação consignando o desinteresse no presente caso ao id: 75364580.
O Município de Pedra Pedra-MT apresentou complementação às informações ao id: 76358110.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento.
Decido.
Em detida análise os autos, verifico que é o caso de denegação da ordem, pelos argumentos em que passo a expor.
Extrai-se do dispositivo constitucional que o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e qualquer que seja sua função. É o que se extrai do artigo 5º, inciso LXIX da CF/88 c/c o art. 1.º, da Lei n.º 12.016/09, respectivamente: “(...) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;” “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (...)” Como qualquer outra ação, deve o mandado de segurança preencher os pressupostos processuais, havendo, no caso do “writ”, porém, uma condição específica, qual seja, o direito líquido e certo devidamente demonstrado com provas pré-constituídas.
Observa-se que o principal objetivo do mandado de segurança é proteger direito líquido e certo, sendo este, todo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Em outras palavras, direito líquido e certo é direito comprovado de plano, cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.
Se depender de comprovação posterior, não é direito líquido e certo, para fins de segurança.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que o impetrante pretende a concessão de ordem para que a parte impetrada promova a conversão de suas licenças-prêmios em pecúnia.
Com relação à concessão da licença-prêmio no âmbito do Município de Pedra Pedra-MT, verifica-se sua previsão na Lei Municipal nº 75/1998 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, nos seguintes termos: “Art. 98.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor estável fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio pôr assiduidade, a ser gozada com a remuneração do cargo, pagos nos meses da licença. § 1º Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a contagem do novo quinquênio começará no dia em que o servidor reassumir o exercício. § 2º A licença prêmio não pode ser transformada em pecúnia.” Destaquei.
Em que pese a vedação expressa no Regime Jurídico Único, a parte impetrante socorre-se à Lei Orgânica Municipal para fundamentar sua pretensão, invocando o art. 71, vejamos: “Art. 71.
O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta de Pedra Preta, é o estatutário. ... § 2° Aplicam-se aos servidores públicos municipais as seguintes disposições, além das previstas no parágrafo 2º do art. 39 da Constituição Federal: ..
II - licença-prêmio de três meses, adquirida em cada período de cinco anos de efetivo exercício público municipal por Pedra Preta, permitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, parcial ou totalmente, sendo contada em dobro, para fins de aposentadoria e disponibilidade, o período não gozado.” Todavia, assim como a própria licença-prêmio, a possibilidade de sua conversão em espécie, tratam-se em verdade de uma faculdade que a Lei Orgânica concedeu para que a questão pudesse ser tratada no momento de elaboração de norma pertinente, no caso, o regime jurídico único dos servidores, tanto que o §4º do art. 71 da Lei Orgânica, dispõe que “ As normas administrativas que criam, modificam ou extinguem direitos dos servidores públicos da administração municipal serão estabelecidos somente através de lei”.
Nesse contexto, foi que através da Lei Municipal nº 75/1998 restou assegurado o direito à licença-prêmio aos servidores públicos municipais, todavia, vedou a conversão da licença em dinheiro.
Assim, o fato de restar consignado na Lei Orgânica Municipal a possibilidade da concessão da licença-prêmio com ou sem direito à conversão em pecúnia, não é automática sua aplicação e deferimento, na medida em que depende de legislação conforme estabelece o §4º supracitado.
Ademais, é sabido que Lei Orgânica de Município, não pode estabelecer normas sobre direitos de servidores públicos, já que esta iniciativa é do Chefe do Poder Executivo, assim como ocorreu na Lei Municipal nº 75/1998, que inclusive definiu que regime jurídico único “é o conjunto de preceitos de provimento e movimentação, direitos e deveres, proibições e responsabilidades, dos servidores públicos, estabelecidos com base nos princípios constitucionais que regem as relações entre o município e seus servidores” (art. 2º).
Nesse contexto, dúvidas não há de que a criação de direitos, vantagens e benefícios aos servidores públicos municipais, não são estabelecidos pela Lei Orgânica, mas sim por lei específica.
Sobre o tema, colha-se do julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ITUIUTABA - FÉRIAS PRÊMIO - PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - INSTITUIÇÃO DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES - INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - RE 590.829 - COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. - Foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 590.829/MG, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei orgânica municipal que conceda vantagens e benefícios a servidores, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido de concessão de férias prêmio instituído pela lei orgânica - Dar provimento ao recurso. (TJ-MG - AC: 10342150063440001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019).
Nesse sentido, a ordem requerida deve ser negada, na medida em que, ao elaborar o Regime Jurídico dos Servidos Municipais, o legislador expressamente proibiu a conversão em dinheiro da licença-prêmio.
Assim, analisando os fundamentos expostos na exordial, verifica-se que o impetrante não trouxe a existência de regulamentação do ente municipal referente a autorização para a conversão em dinheiro da licença em comento, portanto, não se verifica que a Autoridade Coatora tenha praticado qualquer ilegalidade ou abuso de poder em confronto com a determinação legal, de forma que a segurança deve ser denegada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e em consequência DENEGO a segurança pleiteada, ante a inexistência de direito líquido e certo.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e Lei Estadual 7.603/2001.
Ciência ao Ministério Público e ao impetrado.
Transitada em julgado, e adotadas as providências necessárias, arquive-se, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
15/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 12:30
Denegada a Segurança a JOSE CICERO DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: *55.***.*42-08 (IMPETRANTE)
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11/03/2022 06:58
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA em 10/03/2022 23:59.
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21/02/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2022 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2022 17:09
Conclusos para decisão
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09/02/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:21
Juntada de Petição de informação
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03/02/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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19/01/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 17:36
Decisão interlocutória
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30/08/2021 17:19
Conclusos para decisão
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30/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
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30/08/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/08/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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