TJMT - 1021481-08.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:09
Recebidos os autos
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30/04/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/02/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/02/2024 16:16
Processo Reativado
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28/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:39
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/09/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 06:15
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1021481-08.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
30/08/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 18:50
Devolvidos os autos
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29/08/2023 18:50
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/08/2023 18:50
Juntada de intimação
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29/08/2023 18:50
Juntada de decisão
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29/08/2023 18:50
Juntada de informação
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29/08/2023 18:50
Juntada de informação
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29/08/2023 18:50
Juntada de Ofício
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29/08/2023 18:50
Juntada de intimação
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29/08/2023 18:50
Juntada de despacho
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19/05/2023 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/05/2023 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 04:36
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1021481-08.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: RICARDO ALVES DE BRITO REQUERIDO: OI S.A.
Vistos. 1- Inicialmente, verifica-se que há nos autos declaração de hipossuficiência, acostada no ID. 106796807 a qual, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, possui presunção de veracidade, sendo, portanto, tal documento suficiente para comprovar que a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2- Sendo assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado nos autos. 3- Passando adiante, nos termos do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, passo a fazer o Juízo prévio de admissibilidade recursal, malgrado o disposto no artigo 1.010, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil. 4- Nesse passo, tenho que, o recurso inominado interposto em 02.05.2023 é tempestivo, e o recorrente está dispensado de fazer o preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça, de modo que, estão preenchidos os pressupostos recursais. 5 Sendo assim, RECEBO O RECURSO INOMINADO, acostado no ID. 116521244, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que, o efeito suspensivo só deve ser concedido em situações excepcionais e quando estiverem rigorosamente comprovados os requisitos do artigo 43, parte final, da Lei n. 9.099/1999, o que não é o caso. 6- Intime-se a parte ré, ora recorrida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 7- Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem o cumprimento do item anterior, encaminhem-se os autos, sem demora, à Turma Recursal do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consignando os cumprimentos deste Juízo monocrático.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
05/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2023 11:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:59
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2023 04:07
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1021481-08.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: RICARDO ALVES DE BRITO REQUERIDO: OI S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão defiro nesta oportunidade, em favor da parte autora.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Suscita a parte ré tal preliminar, dispondo que o valor pleiteado a título indenizatório está fora do normal.
Todavia, o valor pleiteado não é irrazoável, pois está dentro do patamar concedido pelos tribunais pátrios.
Assim, indefiro tal preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO Suscita a parte ré preliminar de falta de documento extraído do balcão dos órgãos de proteção ao crédito.
Em que pese a parte ré suscitar tal preliminar, inclino-me ao afastamento dela, tendo em vista que parte autora trouxe elementos mínimos de pertinência a proposição da demanda.
De acordo com a jurisprudência os tribunais pátrios: “TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00109468020165030060 0010946- 80.2016.5.03.0060 (TRT-3) Jurisprudência • Data de publicação: 15/03/2017 EMENTA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO- HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA. - No que se refere ao disposto no artigo 320 do CPC, IMPORTA ESCLARECER QUE HÁ SENSÍVEL DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE "DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO" E DE "DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROVA DO DIREITO ALEGADO".
SOMENTE A AUSÊNCIA DOS PRIMEIROS AUTORIZA A CONCLUSÃO ACERCA DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A AUSÊNCIA DOS DEMAIS NÃO CONFIGURA QUALQUER DEFICIÊNCIA A VICIAR A DEMANDA DESDE SUA PROPOSITURA, MAS TÃO-SOMENTE UMA DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE PODE SER SANADA NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL.
Transcrevo trecho do entendimento de Cândido Rangel Dinamarco sobre a matéria: "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente." (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol.
III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382).” Assim, afasto tal preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...), (TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018)”, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de reclamação, onde a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 10,000.00 (dez mil reais).
Alega a parte autora ter sido surpreendida com negativação em seu nome oriunda da empresa ré, no valor de R$ 123,21 (quarenta e três reais e vinte e oito centavos), contrato 00.***.***/1045-91, data de 18/03/2022, cuja origem aduz desconhecer.
Oportunizada a conciliação, estando presente ambas as partes, restou infrutífera.
Em sua contestação a parte ré suscita preliminares.
Dispõe que a relação é existente e válida.
Requer a improcedência dos pedidos da peça inicial.
DA ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela logística da responsabilidade civil, para que haja a condenação, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: Ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos.
No caso em tela, tem-se que a parte ré, na oportunidade defensiva, não logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo entre as partes, não tendo trazido qualquer documento que evidenciasse a existência da relação jurídica e do débito negativado.
Consequentemente, entendo que a parte ré não observou o ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II do CDC, pois deveria ter colacionado aos autos o contrato específico que subsidiou a negativação, principalmente quando a parte autora negou a existência de vínculo entre as partes.
Assim, a parte ré não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito pleiteado pela parte autora ou qualquer argumento forte o suficiente para subsidiar a existência da negativação, razão pela qual presume-se verdadeira a versão posta na inicial.
Logo, na esfera da responsabilidade civil, restou configurado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e 927 do C.C., sendo o nexo causal a própria negativação indevida, razão pela decido por DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 123,21 (QUARENTA E TRÊS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), CONTRATO 00.***.***/1045-91, DATA DE 18/03/2022, BEM COMO A NULIDADE DE QUALQUER COBRANÇA SOB O MESMO SUBSÍDIO, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
Determino à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, no valor acima apontado, caso o réu não o faça.
DANO MORAL Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado. “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019)”.
Por esta razão, tanto as pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, contudo, estas últimas por possuírem apenas honra objetiva, eis que detentoras de reputação social, mas não de honra subjetiva, porquanto são desprovidas de sentimentos (Súmula 227 do STJ).
Assim, a falha na prestação do serviço, que provoca restrição de crédito, tem o condão de gerar o dano moral.
A primeira restrição indevida de crédito ofende ao direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais, todavia, a existência de outra restrição preexistente descaracteriza o dano, pois quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito (STJ REsp 1.002.985-RS) Neste sentido preconiza a Súmula 385 e julgamento de Recurso Repetitivo do STJ: “RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. (...) 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). (...) 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ REsp 1386424/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 16/05/2016)”.
Vale ainda consignar que, havendo restritivos preexistentes e estes estiverem judicializados, não se aplica a Súmula 385 do STJ, permanecendo a presunção do dano moral: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SUPOSTA FRAUDE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 STJ NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ na hipótese dos autos, haja vista que as inscrições prévias estão sendo discutidas judicialmente pelo autor em outras demandas.
Dano moral configurado na modalidade in re ipsa.
Quantum indenizatório que vai arbitrado em R$ 3.000,00, abaixo, pois, do valor usualmente fixado por este Colegiado, considerando que se deve sopesar a totalidade de inscrições decorrentes do mesmo fato, qual seja, fraude na contratação.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-62, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/10/2015).” Em exame do caso concreto, com base no extrato juntado no id. 106796808, nota-se que existem outros protestos anteriores, o que descaracteriza o dano, levando a presunção de que se trata de devedora contumaz.
Isto se justifica porque a imagem do consumidor perante a sociedade já está denegrida, inexistindo ofensa objetiva e, muito menos subjetiva.
Portanto não há situação capaz de gerar dano moral.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Requer a parte ré condenação em má-fé.
Contudo, conforme explanado acima, a parte ré não demonstrou de forma efetiva a contratação dos serviços pela parte autora, conforme o lastro probatório dos autos, razão pela qual se faz necessário o afastamento do pedido de litigância de má-fé.
Assim, indefiro tal pedido.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Requer a parte ré condenação em pedido contraposto.
Contudo, conforme explanado acima, a parte ré não demonstrou de forma efetiva a contratação dos serviços pela parte autora, conforme o lastro probatório dos autos, razão pela qual se faz necessário o afastamento do pedido contraposto.
Assim, indefiro tal pedido.
DISPOSITIVO Isso posto, após analisar as versões fáticas e documentações trazidas por ambas as partes, decido por: I – INDEFERIR as preliminares; II – DEFERIR inversão do ônus da prova em favor da parte autora; III – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, reconhecendo a falha na prestação do serviço da parte ré, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 123,21 (QUARENTA E TRÊS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), CONTRATO 00.***.***/1045-91, DATA DE 18/03/2022, BEM COMO A NULIDADE DE QUALQUER COBRANÇA SOB O MESMO SUBSÍDIO, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS); IV – DETERMINAR à r.
Secretaria a adoção das providências necessárias para a retirada da negativação aqui discutida, mediante SERASA JUD, caso o réu não o faça; V – INDEFERIR o pleito de danos morais; VI – INDEFERIR o pleito de litigância de má-fé; e VII – INDEFERIR o pedido contraposto.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo (a) juiz (a) leigo (a) no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
14/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 19:42
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2023 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 14:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/03/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2023 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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09/03/2023 03:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:08
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1021481-08.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 27/03/2023 13:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
RICARDO ALVES DE BRITO CPF: *67.***.*94-49, GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO CPF: *43.***.*05-86 Endereço do promovente: Nome: RICARDO ALVES DE BRITO Endereço: Rua Carlos Eduardo, 736, São Paulo, SINOP - MT - CEP: 78555-900 Endereço do promovido: Nome: OI S.A.
Endereço: , ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 Sinop, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
13/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 06:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/12/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
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26/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos
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Expedição de Outros documentos
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Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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26/12/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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