TJMT - 1003116-05.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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12/09/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos
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03/09/2025 18:48
Devolvidos os autos
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03/09/2025 18:48
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/04/2024 15:36
Juntada de Ofício
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08/04/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIANO MAGALHAES FERRARI em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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26/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 14:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/01/2024 14:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/12/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1003116-05.2023.8.11.0003 Vistos etc.
BENEDITO RAMOS, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença proferida sob o Id. 132523303, alegando contradição no decisum.
Sustenta que há contradição uma vez que a terceira, proprietária do veículo, não está no polo passivo da lide, mas anuiu com a entrega do bem quando da preensão.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC).
Vê-se que a decisão atacada apreciou toda a matéria submetida à apreciação, não estando compelido o juízo a adotar, como fundamentos, os argumentos expendidos pelo ora embargante, porquanto "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207) (in "Código de Processo Civil", Theotônio Negrão, 24a ed., p. 393).
O respeitado JOSÉ FREDERICO MARQUES assim se manifesta: "O que, porém, não se admite, é que se inove além dos limites da simples declaração, para, indevidamente, corrigirem-se errores in judicando ou in procedendo, como se o recurso fosse de embargos infringentes.
Há nos embargos de declaração "um pronunciamento integrativo-retificador": não se elimina o acórdão embargado, que é apenas completado para que, em seu conteúdo, fique suficientemente claro e completo". ("Manual de Direito Processual Civil", Millenium Editora, 1998, volume III, página 227).
Destarte, não há nos pontos delimitados pelo embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, de modo que os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJMT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE, NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexistindo omissão na decisão recorrida, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal recurso para reexame da causa. 2.
Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de especificar todos os comandos normativos utilizados para dirimir a causa, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
Embargos Rejeitados. (N.U 0001162-53.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 15/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1028794-15.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/08/2022, Publicado no DJE 17/08/2022) No caso em tela o fim colimado pela parte embargante afigura verdadeiro reexame da causa e as alegações de existência de interesse processual deveriam ser debatidas em recurso próprio para tal desiderato, dentro do prazo legal.
Logo, não estão presentes os pressupostos específicos para o cabimento dos embargos de declaração.
Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Mantendo a decisão em todos os seus termos e fundamentos.
Intime.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
05/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
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17/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos. -
10/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 06:40
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1003116-05.2023.8.11.0003 Embargos de Terceiro Embargante: Jessica Sthefanni Assunção Duarte Embargado: Benedito Ramos Vistos etc.
JESSICA STHEFANNI ASSUNÇÃO DUARTE, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE TERCEIRO em face da constrição ocorrida nos autos da AÇAO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA movida por BENEDITO RAMOS contra IZIDIO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR, visando obter a exclusão da restrição judicial que recaiu sobre o veículo descrito na inicial.
A embargante aduz que houve o bloqueio do veículo JEEP COMPASS, ano/modelo 2019/2019, chassi 98867512WKKJ44706, cor branca, placa QCJ0H77, nos autos do processo nº. 1008175-81.2017.8.11.0003.
Alega que referido bem está na sua posse desde outubro de 2020, por meio de contrato de compra e venda firmado com a antiga proprietária do veículo.
Que ao tempo da aquisição do veículo o sr.
Izídio F.
P Junior já não exercia qualquer atividade que lhe garantisse percepção de renda, sendo mantido pela Embargante.
Argui a ilegalidade da constrição.
Pede a procedência dos embargos.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida, havendo a baixa da restrição sobre o mencionado veículo (Id. 109930209).
O embargado ofereceu defesa sob o Id. 111244937.
Argui em sede preliminar, ausência do interesse de agir.
Afirma que não existiu ordem judicial para constrição de bens da embargante, mas tão somente expedição de mandado de penhora dos bens da residência do executado no cumprimento de sentença em apenso.
Alega que no momento da chegada dos Oficiais de Justiça, que foram recebidos pelo executado, esposo da embargante, que após oferecer espontaneamente o carro em penhora e com a concordância do advogado do embargado, prontamente trouxe o carro até a sua casa, de modo que nem a embargante e nem o veículo estavam na casa no momento da penhora.
Sustenta a má fé da embargante.
Requer a improcedência do pedido posto na inicial.
Juntou documentos.
Tréplica sob o Id. 113623367.
Intimados a especificarem provas, a embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide e o embargado pleiteou pela produção de prova oral.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Versam os presentes embargos sobre matéria unicamente de direito, o que dispensa a produção de outras provas além das coligidas aos autos.
Assim, conheço diretamente do pedido, com respaldo legal no artigo 355, I, do CPC.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, sem razão o embargado em sua assertiva.
Com efeito, o interesse processual é entendido como a necessidade de fazer uso da demanda judicial para se alcançar a tutela pretendida e sua utilidade na satisfação dos anseios de quem vêm a juízo.
Ensina Luiz Rodrigues Wambier que: “A condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade. (...) O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. (Curso avançado de processo civil, 4. ed., RT, p. 140)”.
Na mesma linha, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de direito processual civil, volume único, 8ª. ed., Editora Juspodivm, 2016, p. 74/75: “(...) o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. (...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesse apresentado na petição inicial”.
Ora, com uma simples análise na petição inicial resta claro o objetivo perseguido pela embargante, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado na contestação.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Observa-se que os embargos de terceiro, a teor do art. 674, § 1º, do CPC, constituem meio idôneo de proteção de domínio e de posse, de direito real ou obrigacional que confere posse sobre coisa alheia.
Deste modo, tem legitimidade para opor embargos de terceiros quem não é parte na execução e pretende ter direito sobre o bem que sofre constrição, como ocorre no caso presente.
A hipótese se apresenta como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida.
Condição indispensável, portanto, ao ajuizamento desta medida processual é a existência de ato constritivo sobre o bem de pessoas estranhas à lide instaurada, devendo o embargante comprovar a sua posse e a qualidade de terceiro, sob pena de não ser satisfeita sua pretensão (art. 677, CPC).
Em se tratando de embargos de terceiros opostos em razão de penhora sobre veículo, a procedência da pretensão inicial condiciona-se à comprovação dos requisitos dos embargos, sendo necessário que o demandante apresente sua condição de proprietário ou possuidor (direito/indireto) do bem, a constrição ilegal, aliada à sua condição de terceiro estranho à lide executiva.
In casu, observa-se que a embargante defende o direito sobre o veículo descrito na inicial, ao argumento de estar na posse do automotor desde outubro de 2020, de modo que a penhora sobre o mencionado bem móvel é ilegal.
A prova documental que acompanha a exordial demonstra a transação e as alegações da embargante.
Compulsando os autos, vê-se que a esposa do devedor, proprietária do automóvel, não é parte no feito executivo, nem houve pedido de sua inclusão no polo passivo, sendo inviável que se determine a constrição de bem que integra o seu patrimônio.
Por estes fundamentos, a embargante comprovou os requisitos necessários à procedência dos embargos de terceiro, demonstrando sua condição de terceiro estranho à lide executiva, a constrição judicial indevida, além de sua posse sobre o bem constritado.
Na definição dada por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra "Novo Curso de Processo Civil" - quando do estudo dos Embargos de Terceiro: "Tem natureza de ação própria, mesmo quando se ligam ao processo de execução. É dizer que, ao contrário da impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui incidente no curso do processo, os embargos de terceiro são sempre ação e processo autônomos que se dirigem contra os atos praticados no processo executivo." (obra citada - 2ª tiragem -p.216).
Os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial, leciona ainda Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de terceiro podem ser ajuizados, em principio, por qualquer pessoa que ostente a condição de terceiro em relação à demanda de onde provém a decisão judicial que ordena a constrição do bem.
Esse terceiro, porque teve seu patrimônio atingido pela decisão judicial, está sempre habilitado a insurgir-se contra a indevida apreensão do bem por meio dos embargos de terceiro" (Novo Curso de Processo Civil, Volume 3, p. 217).
Assim, assiste o direito de interpor embargos de terceiros a quem, não sendo parte no processo, está ameaçado de sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meios de embargos de terceiro, como dispõe o art. 674, do CPC.
Os embargos de terceiro (art. 675, CPC) podem ser opostos a qualquer tempo, inclusive no processo de execução, ou no cumprimento de sentença em até 05 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
In casu, incontroverso nos autos que a constrição ocorreu em virtude de o bem móvel ter sido oferecido em penhora pelo executado e aceito pelo patrono do embargado, sem que a embargante acompanhasse tal ato (processo nº. 1008175-81.2017.8.11.0003).
Segundo entendimento consolidado na Súmula 303 do col.
Superior Tribunal de Justiça: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os embargos de terceiro.
Confirmo a liminar concedida e deixo de determinar a baixa da restrição vez que realizada no Id. 110941400.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono da embargante, em verba que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Translade cópia desta decisão para o processo em apenso, nº. 1008175-81.2017.8.11.0003.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
23/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:56
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/06/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2023 03:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
(Processo 1003116-05.2023.8.11.0003) Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar as partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
21/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 17:13
Decisão interlocutória
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22/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 15:10
Juntada de comunicação entre instâncias
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02/03/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 12:01
Juntada de diligência
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28/02/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 16:56
Expedição de Mandado
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27/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2023 14:12
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:21
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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16/02/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1003116-05.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de ação de embargos de terceiro para tornar sem efeito a penhora efetuada sobre o veículo JEEP COMPASS, ano/modelo 2019/2019, chassi 98867512WKKJ44706, cor branca, placa QCJ0H77, nos autos da ação de execução (nº. 1008175-81.2017.8.11.0003).
Na definição dada por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra "Novo Curso de Processo Civil" - quando do estudo dos Embargos de Terceiro: "Tem natureza de ação própria, mesmo quando se ligam ao processo de execução. É dizer que, ao contrário da impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui incidente no curso do processo, os embargos de terceiro são sempre ação e processo autônomos que se dirigem contra os atos praticados no processo executivo." (obra citada - 2ª tiragem -p.216).
Os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial, leciona ainda Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de terceiro podem ser ajuizados, em principio, por qualquer pessoa que ostente a condição de terceiro em relação à demanda de onde provém a decisão judicial que ordena a constrição do bem.
Esse terceiro, porque teve seu patrimônio atingido pela decisão judicial, está sempre habilitado a insurgir-se contra a indevida apreensão do bem por meio dos embargos de terceiro" (Novo Curso de Processo Civil, Volume 3, p. 217).
Assim, assiste o direito de interpor embargos de terceiros a quem, não sendo parte no processo, está ameaçado de sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meios de embargos de terceiro, como dispõe o art. 674, do CPC.
Os embargos de terceiro (art. 675, CPC) podem ser opostos a qualquer tempo, inclusive no processo de execução, ou no cumprimento de sentença em até 05 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
In casu, analisando os documentos acostados aos autos pela embargante, verifica-se, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de que o veículo de Placa QCJ0H77, é de propriedade da embargante, conforme se vê pelo documento de Id. 109646825.
Desta feita, conclui-se que restaram demonstrados os requisitos para o deferimento da liminar.
Ex positis, defiro o pedido liminar pleiteado nos autos.
Determino a baixa da restrição sobre o veículo de Placa QCJ0H77, até julgamento final dos embargos de terceiro: Recebo os embargos no efeito suspensivo, suspendo o andamento do processo principal (nº. 1008175- 81.2017.8.11.0003) em relação ao bem aqui perseguido.
Cite o embargado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679, CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUIZA DE DIREITO -
15/02/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 12:53
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
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10/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2023 13:42
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/02/2023 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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