TJMT - 1002955-72.2022.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 01:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 17:02
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
25/07/2023 01:18
Processo Desarquivado
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25/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JOAQUIM NEREU CHAVES em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 01:51
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1002955-72.2022.8.11.0021 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizado por LOURIVAL FERNANDES DE MOURA em face de JOAQUIM NEREU CHAVES, ambos qualificados no encarte processual.
Realizados alguns atos processuais, na audiência de conciliação as partes entraram em consenso (Id n. 118435328).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamenta-se e decide-se.
A demanda veicula discussão sobre direitos disponíveis em que se revela cabível às partes firmarem compromisso (judicial ou extrajudicial).
Em análise à composição firmada entre as partes (Id n. 118435328) nota-se que a avença foi firmada em observância à validade do negócio jurídico, como estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologado por este Juízo.
Ante o exposto, este Juízo HOMOLOGA por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Custas finais se houver de forma rateada, contudo, SUSPENDE-SE a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, PROMOVA-SE o arquivamento imediato dos autos com as baixas e anotações necessárias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 26 de junho de 2023.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito -
26/06/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 13:27
Homologada a Transação
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31/05/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/05/2023 17:19
Recebimento do CEJUSC.
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22/05/2023 17:53
Juntada de Termo de audiência
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22/05/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
-
22/05/2023 13:16
Recebidos os autos.
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22/05/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/05/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 04:15
Decorrido prazo de JOAQUIM NEREU CHAVES em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 01:22
Juntada de entregue (ecarta)
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20/04/2023 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 15:09
Expedição de Mandado
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10/04/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:48
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
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03/04/2023 11:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/04/2023 11:13
Recebimento do CEJUSC.
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03/04/2023 00:58
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2023 00:56
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2023 16:38
Juntada de Termo de audiência
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27/03/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2023 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
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27/03/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 12:24
Recebidos os autos.
-
27/03/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/03/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 09:06
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 14:43
Desentranhado o documento
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01/03/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 14:43
Expedição de Mandado
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28/02/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2023 18:53
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
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21/02/2023 18:53
Audiência de conciliação cancelada em/para 27/04/2023 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
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17/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 15:58
Expedição de Mandado
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17/02/2023 15:52
Desentranhado o documento
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17/02/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:47
Desentranhado o documento
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17/02/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 15:47
Desentranhado o documento
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17/02/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 15:46
Desentranhado o documento
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17/02/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 15:11
Desentranhado o documento
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17/02/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 14:38
Audiência de conciliação designada em/para 27/04/2023 14:00, 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
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17/02/2023 14:37
Desentranhado o documento
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17/02/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 1002955-72.2022.8.11.0021 DECISÃO O Código de Processo Civil, inspirado pelo neoconstitucionalismo contemporâneo, regramento editado após a Constituição Federal de 1988 denominada de Carta Cidadã, trouxe ao sistema normativo uma releitura das categorias jurídicas e a modificação de algumas normas, em sintonia com a nova ótica processual-constitucional à luz dos princípios e regras constitucionais.
Uma dessas modificações se trata da tutela provisória, que compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Por sua vez, a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental.
Feitas essas considerações, analisando a pretensão inicial, há requerimento incidental de tutela de urgência, consistente no pedido de tutela antecipada.
O artigo 300 do Código de Processo Civil[1] disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
Pelo que se observa da norma do art. 300 do Código de Processo Civil, o requisito da probabilidade do direito, associa-se com a tese de cognição do juízo de probabilidade que difere do denominado juízo de verossimilitude, adotado anteriormente no CPC/73.
Em artigo publicado na Revista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, escrito pelo Juiz de Direito do Estado do Rio de Janeiro, Dr.
Adolpho C. de Andrade Mello Jr, foi especificamente tratada às diferenças dos juízos de verossimilitude e probabilidade.
Nesse sentido, colhe-se trecho do artigo publicado[2]: Na apreciação dos fatos relevantes, evidenciados no processo judicial, e na aplicação do Direito, o juiz deve se valer, na sua argumentação, dos conceitos de verossimilitude e probabilidade, numa simbiose perfeita e suficiente capaz de legitimar a ordem decisória.
A verossimilhança advém de juízo de indução, intelectivo, instruído pelas regas de experiência que se prestam para harmonizar a mens legis à realidade social, com definição de atualidade.
As chamadas regras de experiência exsurgem de percepções do intelecto e do sensorial hauridas da interação do observador com o meio social.
A repetição dos resultados dá margem ao surgimento das chamadas presunções hominis, as quais, nada mais revelam do que o direito aparente na concepção do que é justo e atual; e podem ser utilizadas como proposições argumentativas de decisão judicial.
A vantagem prática é a de fazer com que o Direito cumpra sua finalidade de atuar sobre as tensões sociais, de forma efetiva.
O juízo de probabilidade, ao contrário da verossimilitude, não decorre da aparência do direito por indução, mas de percepção de dados concretos trazidos no processo judicial. (Destaque) Feitas estas considerações, este Juízo entende pela ausência de demonstração dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Pelo que se observa a parte autora narra que o requerido se apoderou indevidamente de contrato de compra e venda do imóvel, negando-se a entregar o contrato ao verdadeiro proprietário.
No caso em tela, os elementos apresentados na inicial são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito, sendo prudente ofertar o contraditório ao requerido.
Além disso, ausente também a demonstração de risco ao resultado útil do processo, eis que o argumento por si só referente a propositura de demanda de inventário não é suficiente para demonstrar tal requisito. 1 – Forte nos fundamentos acima, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, este Juízo INDEFERE a tutela de urgência. 2 – Sem prejuízo, tratando-se a demanda em destaque de direitos disponíveis, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecido no art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (ar. 332 do CPC), conforme o art. 334 do Código de Processo Civil DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Água Boa/MT (CEJUSC), devendo as partes comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do mesmo diploma processual. 3 – EXPEÇA-SE carta de citação e intimação do réu, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento da audiência de conciliação acima designada, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a citação poderá ocorrer de forma eletrônica via aplicativa Whatsapp, observando-se as normas pertinentes para a utilização desta ferramenta. 4 – O réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo. 5 – Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste via DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 6 – INTIME-SE o advogado do autor, via DJE, para o comparecimento na audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC). 7 – CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação referida no item 2 irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC). 8 – Após a realização da audiência, sendo obtida ou não a conciliação que deverá ser lavrado termo num ou noutro sentido, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 9 – Diante da existência de elementos concretos, este Juízo DEFERE o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 10 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 13 de fevereiro de 2023.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista12/revista12_111.pdf -
13/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 18:08
Conclusos para decisão
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31/10/2022 18:08
Juntada de Certidão
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31/10/2022 18:08
Juntada de Certidão
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31/10/2022 18:08
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2022 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/10/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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