TJMT - 1006993-56.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 01:12
Recebidos os autos
-
31/03/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 07:19
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1006993-56.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: ADILSON DA ROSA E SILVA EXECUTADO: CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas, todas qualificadas nos autos.
Expeça-se Alvará conforme determinado na decisão no ID 132422989.
Após, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
17/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 02:24
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 02:19
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 02:19
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:18
Decorrido prazo de CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:26
Decorrido prazo de ADILSON DA ROSA E SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ADILSON DA ROSA E SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:22
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1006993-56.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: ADILSON DA ROSA E SILVA EXECUTADO: CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O executado informou pagamento do débito e requereu a extinção do feito.
O exequente manifestou expressa concordância com o valor pago e requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, porquanto fora efetuado o pagamento voluntário do débito.
Ressalto que o credor deixou de manifestar sobre eventual pagamento remanescente.
Com isso, resta evidente que se trata de quantia incontroversa.
Posto isso, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido e DETERMINO a expedição de alvará para o levantamento do valor depositado de R$ 9.008,69 em favor do credor na conta por ele indicada ( Id 132337084).
Após a expedição do Alvará, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 23/10/2023.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
25/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2023 12:47
Decorrido prazo de CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:54
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 16:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/09/2023 05:21
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 05:21
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 05:21
Decorrido prazo de CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:08
Decorrido prazo de ADILSON DA ROSA E SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 09:47
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1006993-56.2023.8.11.0001 Reclamante: ADILSON DA ROSA E SILVA Reclamada: CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movido por ADILSON DA ROSA E SILVA em desfavor de CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu a inserção do seu nome perante cadastro de inadimplentes, por débito de R$ 233,10(...), porém nega a existência de relação jurídica com a demandada.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistente o débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Concedida tutela antecipada para determinar a exclusão do nome do reclamante do órgão de proteção ao crédito (Id.109991541). É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência da parte consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Revelia.
A parte reclamada foi devidamente citada/intimada (Id.112829630), no entanto não compareceu na audiência de conciliação (Id.116140567), tampouco apresentou contestação.
Portanto, decreto a revelia da parte reclamada, com fundamento no art. 20, da Lei 9.099/95 c/c.
Enunciado 20 do FONAJE. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de relação jurídica e da (i)legitimidade do débito imputado à parte reclamante.
Pois bem.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico que foi comprovada a inserção do nome do reclamante em cadastro de inadimplentes, por débito de R$ 233,10 (...), disponibilizado em 11/12/2022 (Id. 109960242).
Por sua vez, a reclamada foi revel e não promoveu a juntada de nenhuma prova documental, com manifestação expressa e inequívoca da parte consumidora, anuindo à contratação de eventual negócio jurídico.
Portanto, concluo que a demandada não comprovou a relação jurídica entre as partes, a legitimidade do débito cobrado, tampouco o descumprimento da obrigação pecuniária, deixando de apresentar contrato devidamente assinado, gravação de contratação e/ou outros meios de prova.
A promovida não se desincumbiu do seu encargo probatório.
Pois, quando há negativa da relação jurídica pelo consumidor, o ônus da prova cabe ao credor quanto aos fatos constitutivos do seu direito de cobrança, o que não foi observado nesse caso.
Assim, acolho o pedido de declaração de inexistência de débito e por consequência o pleito de condenação em danos morais.
Nesse sentido, a E.
Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 3.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. (...) (N.U 1047981-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022)” - grifei “(...). 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...) (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)” – grifei O quantum indenizatório, observará os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente porque se trata de única restrição em nome do reclamante. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)DECLARAR inexistência do débito de R$ 233,10 (...), disponibilizado em 11/12/2022, determinando-se sua exclusão dos registros internos e do sistema de proteção ao crédito. b)CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir desta data e juros de 1,00%a.m., a partir do evento danoso, que reputo como sendo 11/12/2022. c)RATIFICAR a tutela antecipada concedida.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 16:22
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 16:33
Recebimento do CEJUSC.
-
27/04/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/04/2023 14:34
Juntada de
-
04/04/2023 20:47
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 20:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/03/2023 01:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 07:38
Decorrido prazo de CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 04:17
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006993-56.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ADILSON DA ROSA E SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: CALCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 26/04/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
15/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 15:05
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2023 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/02/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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