TJMT - 1001923-16.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:18
Decorrido prazo de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA em 17/06/2025 23:59
-
18/06/2025 02:18
Decorrido prazo de EDIMAR JOSE VENDRUSCOLO em 17/06/2025 23:59
-
26/05/2025 10:17
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 17:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1178
-
14/01/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de EDIMAR JOSE VENDRUSCOLO em 23/08/2024 23:59
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24/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA em 23/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 06:01
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1001923-16.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o embargante recolhesse as custas processuais. -
06/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 04:11
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:11
Decorrido prazo de RUBIANE KELI MASSONI em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:11
Decorrido prazo de JONAS COELHO DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:11
Decorrido prazo de VANESSA PELEGRINI em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 14:19
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/09/2023 12:29
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/08/2023 15:27
Juntada de comunicação entre instâncias
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15/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:39
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/07/2023 03:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1001923-16.2023.8.11.0015.
EMBARGANTE: EDIMAR JOSE VENDRUSCOLO EMBARGADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA Diante da decisão proferida no AI nº 1015974-77.2023.8.11.0000 (id. 123163409), mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Oficie-se, prestando as informações necessárias.
Dando seguimento ao feito, verifico que a parte embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
No ponto, o artigo 919 do CPC preconiza que os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo e que o juiz poderá atribuir-lhes tal efeito, quando presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Tais requisitos são cumulativos, de modo que, na falta de quaisquer deles, não se pode admitir a suspensão do feito executivo.
No caso dos autos, o embargante pretende a atribuição do efeito suspensivo, aduzindo a existência da probabilidade do seu direito e do risco de dano.
Entretanto, requer seja relativizada a exigência de segurança do juízo, diante do seu pedido de gratuidade da justiça.
O pedido não merece acolhida, pois, conforme já dito, a lei exige a presença cumulativa dos requisitos legais e, inexistindo garantia do juízo, quer pela penhora de bens na execução, quer seja pelo oferecimento de caução idônea, nos embargos, a estes não deve ser atribuído o efeito suspensivo.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 919, § 1º, DO CPC/2015– REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE GARANTIA AO JUÍZO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.” ( AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 18/12/2019) 2.
A ausência de garantia ao juízo da execução fiscal impede a concessão do efeito suspensivo, uma vez que os requisitos são cumulativos. 3.
Decisão mantida, recurso desprovido. (TJ-MT 10101330920208110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 05/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021) Assim, recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo.
Certifique-se nos autos principais.
Intime-se a parte embargada para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920 do CPC.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência ou requeiram o julgamento antecipado.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J -
19/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 13:04
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:48
Juntada de comunicação entre instâncias
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10/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 01:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1001923-16.2023.8.11.0015.
EMBARGANTE: EDIMAR JOSE VENDRUSCOLO EMBARGADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA A gratuidade da justiça é benefício destinado aos hipossuficientes, que não tem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento.
A Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação da sua hipossuficiência.
Entretanto, a presunção instituída na referida Lei não é absoluta, cabendo ao Magistrado aferir se os elementos existentes nos autos indicam a necessidade da concessão do benefício.
O Código de Processo Civil de 2015, no caput do artigo 98, dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso dos autos, verifico não haver qualquer indicação de que o embargante não possa assumir as despesas processuais, uma vez que se qualifica como “empresário” e a execução se refere a valor considerável, indicando negócios que não se coadunam com a condição de hipossuficiencia.
Ademais, o embargante apresentou DIRPF do exercicio de 2019, deixando de apresentar o documento com relação aos exercicios subsequentes.
Por fim, alega que possui varias ações em seu desfavor, e que por si só não lhe garante a concessão do benefício.
Outrossim, não foram demonstradas as provas que pudessem caracterizar a hipossuficiência, de modo que o embargante pode arcar com os custos do processo, não fazendo jus ao benefício pretendido.
A propósito: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO I - Resta evidente que o juiz não está vinculado à simples alegação de hipossuficiência da parte para a concessão da gratuidade da justiça; havendo nos autos, ao menos indícios que demonstrem que a parte não preenche os requisitos necessários para ser beneficiada com a gratuidade da justiça, o magistrado deverá indeferi-la.II - No caso em apreço, não há comprovação da precariedade da condição econômica do agravante que justifique a concessão da benesse requerida, ou melhor, da sua impossibilidade suportar as custas processuais eventualmente exigidas ao longo do processo.” (TJMT - AI 1016280-85.2019.8.11.0000, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2020, Publicado no DJE 17/02/2020).” Assim, indefiro a gratuidade a justiça, determinando a intimação do embargante para recolher as custas processuais e taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do distribuição.
No mesmo prazo, deverá emendar a inicial, atribuindo o valor da causa , sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito JK -
15/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 13:49
Gratuidade da justiça não concedida a EDIMAR JOSE VENDRUSCOLO - CPF: *18.***.*95-87 (EMBARGANTE).
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15/06/2023 13:49
Decisão interlocutória
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26/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
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09/03/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:04
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1001923-16.2023.8.11.0015.
EMBARGANTE: EDIMAR JOSE VENDRUSCOLO EMBARGADO: CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA Verifico que a parte embargante requer a concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes, que não têm condições de pagar as custas do processo.
Ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento do pedido e, em conformidade com o disposto no artigo 99, §2º, do CPC, deve a parte embargante comprovar que não possui condições de efetuar o pagamento das custas/despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Ante o exposto, intime-se a parte embargante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a hipossuficiência, apresentando cópia da CTPS, holerites, declaração do imposto de renda atualizada e dos extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
14/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:32
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2023 17:17
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/02/2023 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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