TJMT - 1001655-95.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/08/2025 18:27
Expedição de Ofício
-
03/07/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:33
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
24/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:52
Decorrido prazo de CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59
-
21/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:52
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:04
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:04
Decorrido prazo de JORDANA KUR NAZARETH em 05/05/2025 23:59
-
29/04/2025 02:08
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 24/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:27
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 23/04/2025 23:59
-
01/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JORDANA KUR NAZARETH em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:05
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 05/02/2025 23:59
-
01/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/01/2025 23:59
-
01/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 31/01/2025 23:59
-
21/01/2025 04:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 19:13
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:04
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JORDANA KUR NAZARETH em 21/11/2024 23:59
-
20/11/2024 02:10
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 19/11/2024 23:59
-
18/11/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 10:51
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/08/2024 02:05
Decorrido prazo de JORDANA KUR NAZARETH em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:05
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 22/08/2024 23:59
-
22/08/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:06
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 13/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JORDANA KUR NAZARETH em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:06
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 14/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:10
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 12/08/2024 23:59
-
24/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:05
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de JORDANA KUR NAZARETH em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:04
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 04/07/2024 23:59
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JORDANA KUR NAZARETH em 26/06/2024 23:59
-
26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 25/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de JORDANA KUR NAZARETH em 10/06/2024 23:59
-
07/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:14
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JORDANA KUR NAZARETH em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 29/05/2024 23:59
-
29/05/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:11
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 28/05/2024 23:59
-
27/05/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:37
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JORDANA KUR NAZARETH em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 17/04/2024 23:59
-
15/04/2024 16:40
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/04/2024 12:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/04/2024 08:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JORDANA KUR NAZARETH em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 10/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 09/04/2024 23:59
-
09/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:53
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
04/04/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
04/04/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001655-95.2023.8.11.0003.
AUTOR: THIAGO GARCIA BRAGA, JORDANA KUR NAZARETH, BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA REU: CREDORES EM GERAL ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Vistos e examinados. 01 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 132978057 e 132890598: Tem-se dos autos que, em data de 19/10/2023, por meio da decisão de Id. 131465720, este Juízo acolheu o pedido do grupo recuperando e prorrogou o período de blindagem por mais 180 dias.
Em face desta decisão o credor BANCO BRADESCO apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Id. 132978057; e o credor BANCO JOHN DEERE S.A em Id. 132890598.
Requerem, ambos credores, que seja declarado expressamente que o prazo de stay period chega ao seu termo final aos 21/01/2024, revogando-se o limite fixado em 180 dias.
Sem delongas, os aclaratórios não comportam acolhimento.
Isso porque, pelas razões já acostadas na decisão embargada, a Lei 11.101/2005 é clara em prever a prorrogação da blindagem, por mais 180 dias, quando a Assembleia Geral de Credores ainda não foi realizada, e não há culpa da recuperanda pelo retardamento do feito.
No mais, quanto à contagem do prazo de prorrogação, entende este Juízo que deve ter início a partir da data em que foi publicada a decisão que prorrogou a blindagem.
Nesse contexto, em consonância com a manifestação do diligente Administrador Judicial, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. 02 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO GRUPO RECUPERANDO – Id. 132956231: Vindicam os recuperandos, ante a apresentação de novas razões e registros fotográficos, a declaração de essencialidade do veículo Marca: TOYOTA Modelo: HILUX CD/GR-S 4X4 2.8 TB AT 4P, Placa: QAY1I86, Ano Fabricação: 2020, Cor: BRANCA, Chassi: 8AJBA3CD4L1643194, RENAVAM: *12.***.*66-92.
Considerando a descrição detalhada do uso do veículo, corroborada pelos registros fotográficos que foram acostados aos autos, tem-se que os aclaratórios do grupo recuperando comportam acolhimento.
Restou demonstrado nos autos, a contento, que o veículo em questão é essencial à continuidade das atividades desenvolvidas pelo grupo recuperando, vez que é utilizado nos serviços afetos à exploração rural.
Por conseguinte, resta imperioso que o grupo recuperando seja mantido na posse livre de tal bem, para o êxito do processo de soerguimento; havendo expressa disposição legal que o ampara, dada a vigência do período de blindagem.
No mais, não é demasiado repisar que, como se sabe, é inquestionável a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre atos de constrição ou alienação de bens e/ou valores da empresa em recuperação judicial, bem como para decidir acerca da essencialidade dos mesmos.
Conforme já restou assentado, de acordo com o art. 47 da Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores; promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Sob esta ótica, não se pode permitir a prática de atos de constrição e expropriação patrimonial que possam colocar em risco a continuidade das atividades empresariais do grupo recuperando e a própria finalidade do instituto da recuperação judicial, na medida em que atenta contra a preservação da empresa e onera demasiadamente o devedor que busca a reabilitação econômica de maneira regular.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
INVIABILIDADE.
ATOS CONSTRITIVOS.
SUSPENSÃO.
TEMA 987, STJ.
ART. 1.037, § 4º, CPC/15.
LEI Nº 13.256/16.
REVOGAÇÃO DO § 5º.
CONSEQUÊNCIAS.
A recuperação judicial inibe a prática de atos de constrição, sendo descabido o bloqueio de valores realizado, a inviabilizar atendimento pela empresa e cumprimento até de obrigações laborais.
Por força de definição tomada no Tema 987, STJ, suspensos os atos de constrição judicial quanto a empresas em recuperação judicial, mesmo em se tratando de execução fiscal.
Como se infere da revogação do § 5º do art. 1.037, CPC/15, pela Lei nº 13.256/16, o decurso do lapso previsto no § 4º não implica imediata retomada do curso processual e, notadamente, no caso dos autos, prática de atos de constrição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*49-61, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 10-07-2019).
No mais, reitero que a essencialidade dos bens, para fins de consideração do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, deve ser interpretada, também, em face do disposto no art. 47 da mesma norma, onde se consagra o princípio maioral do diploma legal.
Por essa razão, tem-se que o conceito de bens de capital tem sua elasticidade verificada em cada caso; justificando-se a extensão do conceito de essencialidade do bem de capital ao veículo mencionado.
Para arrematar, pertinente repisar que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.1105/2005, o credor fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais; contudo, como se lê da parte final do aludido artigo, não se permite que durante o prazo de blindagem seja promovida a venda ou a retirada, do estabelecimento da recuperanda, dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. É que, no caso em voga, sobressai a relevância do princípio da preservação da empresa, privilegiando-se aos objetivos mais amplos de superação da crise econômico-financeira, com vistas à manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores como um todo.
Baixando o espírito da lei à hipótese em concreto, tem-se por inegável que a retirada do veículo da recuperanda, neste momento, poderá representar verdadeiro óbice ao cumprimento das suas obrigações, visto que se trata de bem indispensável à manutenção de suas atividades.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela recuperanda e DECLARO A ESSENCIALIDADE do veículo Marca: TOYOTA Modelo: HILUX CD/GR-S 4X4 2.8 TB AT 4P, Placa: QAY1I86, Ano Fabricação: 2020, Cor: BRANCA, Chassi: 8AJBA3CD4L1643194, RENAVAM: *12.***.*66-92. 03 – DO CURSO PROCESSUAL: Aguarde-se a realização da Assembleia Geral de Credores, nas datas indicadas pelo Administrador Judicial – Id. 134647181.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 10:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
03/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE IDS. 132890598 E 132978057. -
26/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 21:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 21:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
21/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
21/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL E REGIONALIZADA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL AUTOS Nº. 1001655-95.2023.8.11.0003 – Processo Judicial Eletrônico – PJE ESPÉCIE: Recuperação Judicial PARTE: THIAGO GARCIA BRAGA - CPF: *03.***.*53-37; JORDANA KUR NAZARETH - CPF: *02.***.*14-61; BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-00 ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS - OAB MT15401-O; MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - OAB MT10280-O ADMINISTRADOR JUDICIAL: CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 42.***.***/0001-60, REPRESENTADA POR CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA, OAB-MT 24.739, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À RUA DO LEME, N.º 213, BAIRRO JARDIM GUANABARA, CUIABÁ-MT, CEP 78.010-654, TELEFONE (65) 9-9989-9409, EMAIL: [email protected] VALOR DA CAUSA: R$ 47.118.051,75 FINALIDADE: CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 36, I DA LEI 11.101/2005 EM PRIMEIRA CONVOCAÇÃO: DIA 19 de MARÇO DE 2024, às 14:00 horas, horário de Mato Grosso-Rondonópolis, com credenciamento às 13:00 horas.
EM SEGUNDA CONVOCAÇÃO: DIA 23 de ABRIL DE 2024, às 14:00 horas, horário de Mato Grosso-Rondonópolis, com credenciamento às 13:00 horas.
ORDEM DO DIA: Nos termos do Art. 36, II, da LRF - Informa que a ordem do dia versará sobre aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pela devedora, nos termos do Art. 35, observando- se o prazo de 15 dias de antecedência para publicação editalícia da convocação nos termos no Art. 36 caput.
A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (“ASSEMBLEIA”), será realizada exclusivamente no formato VIRTUAL, no dia 19 de março de 2024, às 14h00min, através da plataforma ASSEMBLEX, em primeira convocação, com cadastramento dos credores entre 13h00min e 14h00min, ocasião em que a assembleia será instalada com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor.
Caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para assembleia, em segunda convocação, no dia 23 de abril de 2024, às 14h00min, com cadastramento dos credores entre 13h00min e 14h00min, ocasião em que será instalada com a presença de qualquer número de credores presentes.
A Assembleia ora convocada tem como objeto a deliberação sobre a) aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda e b) constituição – em o querendo – do Comitê de Credores.
Os credores poderão obter cópia do plano de recuperação judicial solicitando através do e-mail: [email protected].
Nos termos do § 4º do art. 37 da Lei 11.101/2005, o credor poderá ser representado na Assembleia por mandatário ou representante legal, desde que entregue à Administração Judicial até 48 (quarenta e oito) horas antes da data prevista neste aviso de convocação para a realização da Assembleia, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação do Id da petição nos autos do processo em que se encontre o documento.
Neste caso, a procuração deverá constituir poderes específicos para comparecimento e voto.
Nos termos dos §§ 5.º e 6.º do artigo 37 da Lei 11.101/2005, os sindicatos que desejarem representar seus filiados deverão apresentar, em até 10 (dez) dias antes da data prevista neste aviso de convocação para a realização da Assembleia, a lista de credores filiados que pretende representar, bem como comprovar a condição de filiado do credor na data da publicação do edital.
Para participação do conclave presencial os credores deverão observar o que segue: 1) Encaminhar a documentação acima até 48 (quarenta e oito) horas antes da data prevista neste aviso de convocação para a realização da Assembleia, pela via eletrônica, para o endereço de e-mail [email protected], indicando, no mesmo ato, o nome do procurador ou do preposto designado para a participação do conclave, assim como 01 (um) endereço eletrônico (e-mail) válido e 01 (um) número de telefone celular válido, para realizar o cadastramento prévio. 2) No dia da Assembleia não serão recebidos documentos de representação, seja de credor pessoa física ou pessoa jurídica, devendo tais documentos serem apresentados no prazo acima estipulado, sob pena de não credenciamento para a Assembleia. 3) O participante habilitado no PRÉ-CADASTRO pela Administração Judicial receberá no endereço de e-mail indicado, as instruções necessárias para participação na assembleia virtual, com o login e a senha provisória para acesso à plataforma Digital Assemblex.
Caso o participante não receba o e-mail com as informações para acesso, com o login e a senha provisória, deverá entrar em contato por um dos canais de suporte para verificação e solicitação dos dados necessários para o ingresso na plataforma.
O participante responsabiliza-se pela verificação dos seus dados pessoais no momento do login, bem como pela proteção de sua senha, que é pessoal e intransferível. 4) O participante terá à disposição um chat online e WhatsApp (48) 3372-8910 a partir das 08:00hs até às 18:00hs do dia anterior à realização da Assembleia Geral de Credores e no dia da Assembleia Geral de Credores, no mesmo horário.
O suporte por estes canais de atendimento são somente para sanar dúvidas e receber suporte da equipe técnica.
Somente será permitido 01 (um) acesso por login na plataforma durante a Assembleia Geral de Credores 5) Os trabalhos assembleares serão iniciados no horário definido, e, os credores que desejarem fazer perguntas ou se manifestar durante a Assembleia deverão solicitar e aguardar sua oportunidade de fala, de modo que a Administração Judicial possa organizar os pedidos e, assim, garantir o direito de voz a todos de forma ordenada. 6) Após o encerramento da Assembleia, a Administração Judicial lavrará a ata do ocorrido - que poderá ser feita de forma sumária -, após o que esta será projetada e lida, sendo submetida à aprovação de todos os presentes, motivo pelo qual se recomenda a permanência na Assembleia até o fim da sua leitura e aprovação.
As ressalvas serão incorporadas à ata como anexos.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei.
Rondonópolis - MT, 15 de janeiro de 2024.
Thais Muti de Oliveira Gestora Judiciária -
15/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2024 14:01
Desentranhado o documento
-
14/01/2024 14:00
Desentranhado o documento
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JORDANA KUR NAZARETH em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:43
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 07:32
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001655-95.2023.8.11.0003.
AUTOR: THIAGO GARCIA BRAGA, JORDANA KUR NAZARETH, BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA Vistos e examinados. 01 – PETIÇÃO DO GRUPO RECUPERANDO – DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE VEÍCULO: Em Id. 122808828 os recuperandos pugnaram pela declaração de essencialidade o veículo camionete Hillux, afirmando que trata-se de bens utilizado no desenvolvimento da atividade empresarial.
O Administrador Judicial afirmou que constatou a essencialidade do veículo – Id. 124962097.
Contudo, não restou informado nos autos qual é a utilidade do bem dentro da logística de funcionamento da atividade empresarial; não foram juntados registros fotográficos do veículo; e nenhum outro documento que pudesse atestar que a camionete é, de fato, utilizada para o desenvolvimento da exploração agrícola.
Sendo assim, impossível se deliberar, com segurança, acerca do pedido formulado.
Oportunizo, portanto, que os recuperandos tragam as informações e comprovações nos autos – para depois ser enfrentado o pleito de declaração de essencialidade. 02 – DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE BLINDAGEM: Os recuperandos peticionaram pela prorrogação do prazo de blindagem até que seja realizada a Assembleia Geral de Credores e votado o plano de recuperação judicial – Id. 125908904.
O pedido comporta parcial acolhimento.
Conforme se colhe dos autos, durante o curso processual o grupo recuperando tem atendido todas as determinações judiciais e as previsões da legislação pertinente, de forma que não deu causa ao retardamento do feito.
Ante tal, resta possível concluir que a não realização do conclave, até o presente momento, tem origem em causas adversas, que não são de culpa dos recuperandos.
Ademais, de proêmio, cumpre consignar que, acerca do prazo de blindagem, a Lei nº 11.101/2005 passou a prever a expressa possibilidade de prorrogação do interregno de 180 dias.
Vejamos, in verbis: “Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Além disso, há que se registrar que, antes mesmo da atualização legislativa, tanto a doutrina como a jurisprudência já mitigavam o rigor desse prazo, em homenagem aos princípios basilares de preservação da empresa.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADJUDICAÇÃO DO BEM, NA JUSTIÇA TRABALHISTA, DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESFAZIMENTODO ATO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. (...) 2- De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. (...).” (STJ – Segunda Seção – CC 111614/DF – Relatora: Exma.
Ministra Nancy Andrighi– Julgado em 12/06/2013). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS.
PRAZO DE 180 DIAS PARA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS EM FACE DA EMPRESA EM DIFICULDADES.
PRORROGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ADJUDICAÇÃO, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, POSTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - O prazo de 180 dias para a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da empresa em dificuldades, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei 11.101/05, pode ser prorrogado conforme as peculiaridades de cada caso concreto, se a sociedade comprovar que diligentemente obedeceu aos comandos impostos pela legislação e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação que apresentou. 2... .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (STJ – Segunda Seção – AgRg no CC 111614/DF – Relatora: Exma.
Ministra Nancy Andrighi– Julgado em 10/11/2010).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sempre perfihou pela mesma vereda: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE BLINDAGEM PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005 – MEDIDA EXCEPCIONAL – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – ESGOTAMENTO DO PRAZO DE PRORROGAÇÃO – RESTABELECIMENTO DA LIMINAR QUE CONCEDEU A BUSCA E APREENSÃO EM FAVOR DA AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que no § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 esteja prevista a não prorrogação do período de graça, a jurisprudência, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça, admite a mitigação desse comando legal, em prol de princípios basilares atinentes à recuperação judicial, como o princípio da preservação da empresa.
Esgotado o prazo da prorrogação, não há mais que se falar em período de blindagem”. (AI 87153/2015, DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/08/2015, Publicado no DJE 26/08/2015). “RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE BLINDAGEM – ART. 6º, §4º, DA LEI Nº 11.101/2005 – SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS – POSSIBILIDADE – ATRASO NA REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – MOTIVOS INERENTES À PRÓPRIA ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo o entendimento consolidado pelo Enunciado nº 42, da 1ª Jornada de Direito Comercial do CJF (Conselho da Justiça Federal) e os julgados do STJ, “o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º da Lei n°. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.” (...)”. (AI 116192/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 19/11/2014, Publicado no DJE 27/11/2014).
Deste modo, tendo em conta a complexidade do processo de Recuperação Judicial e a ausência de culpa dos devedores no retardamento do feito; considerando que, conforme mensalmente tem relatado o diligente administrador judicial, o grupo recuperando está dando continuidade às suas atividades empresariais de forma satisfatória, mostrando-se empenhado com a recuperação; e tendo em conta que o administrador judicial está desempenhando seu encargo de forma transparente, contribuindo para que tudo caminhe a contento, indubitavelmente o pedido de prorrogação do prazo de blindagem comporta deferimento.
Isto posto, DEFIRO o pedido formulado e PRORROGO O PRAZO DE BLINDAGEM POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. 03 – DO CURSO PROCESSUAL: A Assembleia Geral de Credores foi convocada em Id. 124797524.
Em Id. 126947963 o grupo recuperando sinalizou o interesse de apresentar TACOM – requerendo que a Secretaria do Juízo certifique acerca das objeções apresentadas pelos credores.
De proêmio, registro que o interesse do devedor, em apresentar TACOM, não tem por condão o efeito de suspender o curso processual – sendo que a lei prevê, tão somente, que o ajuste pode ser apresentado em até 05 dias antes da data da realização da Assembleia Geral de Credores: Art. 56-A.
Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado pelos recuperandos e pelo Administrador Judicial, para determinar que a Serventia Judicial certifique nos autos acerca do encerramento do prazo para a apresentação de objeções ao plano de recuperação judicial; bem como certifique acerca da tempestividade das objeções apresentadas.
Independente de tal ato, DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para dê regular cumprimento à decisão judicial já proferida em Id. 124797524.
Por fim, registro que há nos autos a apresentação indevida da Habilitação de crédito – Id. 125907621 e da Impugnação de crédito – Id. 129527224.
DETERMINO, pois, que atente-se a Serventia para o já determinado na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial: “eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo”.
Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 03:32
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:32
Decorrido prazo de JORDANA KUR NAZARETH em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:32
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 15:28
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:28
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:28
Decorrido prazo de JORDANA KUR NAZARETH em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:28
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 15:28
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:34
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/08/2023 08:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PARANATINGA em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 08:43
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:05
Decorrido prazo de JORDANA KUR NAZARETH em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:05
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:18
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 05:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001655-95.2023.8.11.0003.
AUTOR: THIAGO GARCIA BRAGA, JORDANA KUR NAZARETH, BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA REU: CREDORES EM GERAL ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Vistos e examinados. 01 – Tem-se dos autos que foi publicado em edital o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial do grupo recuperando e a lista de credores do Administrador Judicial.
Sequencialmente os credores apresentaram objeção ao plano de recuperação judicial.
Sendo assim, CONVOCO A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.
Intime-se o Administrador Judicial para fornecer os dados necessários para a expedição de publicação do edital de convocação.
Adote-se, a Serventia Judicial, todas as medidas que se fizerem necessárias para a realização do conclave. 02 – Em Id. 122808828 os recuperandos pugnaram pela declaração de essencialidade o veículo camionete Hillux, afirmando que trata-se de bens utilizado no desenvolvimento da atividade empresarial.
DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que, no prazo legal, manifeste-se acerca do requerimento.
Assento que a prévia oitiva do Auxiliar do Juízo é de suma necessidade, em casos como o presente, haja vista que o expert desenvolve o seu encargo de forma direta junto ao grupo recuperando, acompanhando de perto o desenvolvimento das atividades empresarias e fiscalizando os atos de gestão – de modo que detém conhecimento de situações concretas e, assim, pode fornecer ao Juízo elementos importantes para auxiliarem na tomada das decisões processuais. 03 - Intimem-se a todos desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. .
Juiz(a) de Direito -
01/08/2023 23:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2023 06:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:08
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:08
Decorrido prazo de CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:08
Decorrido prazo de THAIS CARBONARO FALEIROS ZENATTI em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:08
Decorrido prazo de ENRICO BATONI em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:08
Decorrido prazo de GUSTAVO BERTANI em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:08
Decorrido prazo de KELLY DIANA FRANCISCO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:08
Decorrido prazo de MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:57
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:02
Juntada de Ofício
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27/07/2023 07:06
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:06
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:06
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:06
Decorrido prazo de JORDANA KUR NAZARETH em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:06
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:06
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:06
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:48
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:48
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:48
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:48
Decorrido prazo de JORDANA KUR NAZARETH em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:48
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:48
Decorrido prazo de CREDORES EM GERAL em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:48
Decorrido prazo de BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 15:59
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES AUTOS Nº. 1001655-95.2023.8.11.0003 – Processo Judicial Eletrônico - PJE ESPÉCIE: Recuperação Judicial POLO ATIVO: BRAGA TRANSPORTES E REPRESETAÇÕES LTDA, CNPJ 28.***.***/0001-00, JORDANA KUR NAZARETH, CPF *02.***.*14-61 E THIAGO GARCIA BRAGA, CPF *03.***.*53-37 ADVOGADOS DOS AUTORES: MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL, OAB nº MT10280O, MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS, OAB nº MT15401; ADMISTRADOR JUDICIAL: CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 42.***.***/0001-60, representada pelo DR.
CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA OAB-MT 24.739, CPF. *55.***.*21-46, COM ENDEREÇO PROFISSIONAL À RUA DO LEME, Nº 213, BAIRRO JARDIM GUANABARA, CUIABÁ-MT CEP. 78.010-6654, TELEFONE (65) 99989-9409, EMAIL [email protected] Valor da causa: R$ 47.118.051,75 NOTIFICADOS, INTIMADOS: CREDORES, TERCEIROS E INTERESSADOS.
Finalidade: FAZER SABER aos que do presente edital tomarem conhecimento que foi apresentado e recebido por este juízo, através de decisão proferida no dia 03/07/2023, id. 120808549, o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL dos Recuperandos acima indicados, apresentado no id. 113633954 – 27/03/2023, nos autos acima especificados, cujo prazo para apresentação de objeção é de 30 (trinta) dias, conforme disposto no caput do artigo 55 da Lei 11.101/2005, bem como, foi apresentada a LISTA DE CREDORES PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL neste juízo, no ID. 120076082 – 07/06/2023, na forma do Art. 7°, ª2°, da Lei 11.101/2005, cujo prazo para impugnação é de 10 (dez) dias.
PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES: Art. 7°, § 2°.
RELAÇÃO DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Alexandro Ribeiro Rodrigues, Trabalhista, R$ 2.241,05; Fernando Alves Clara, Trabalhista, R$ 388,88; Francisco de Souza Oliveira, Trabalhista, R$ 3.996,87; Jose Henrique da Silva, Trabalhista, R$ 2.777,75; Paulo Ferreira da Silva, Trabalhista, R$ 388,88; Ronei Ananias Franco, Trabalhista, R$ 5.614,58; Silvanir Barea, Trabalhista, R$ 3.055,50; Wicler Pereira, Trabalhista, R$ 5.159,24; Banco do Brasil S.A., Garantia Real, R$ 7.564.571,91; 3A Máquinas e Transportes Ltda, Quirografário, R$ 132.846,75; Agricola Alvorada S.A., Quirografário, R$ 155.500,00; Agrodinamica Comercio e Representacoes Ltda, Quirografário, R$ 4.536.561,45; Agroinsumos Comercial Agricola Ltda, Quirografário, R$ 9.200.426,58; Agromais Comercio e Representacoes Lda, Quirografário, R$ 43.600,00; Agropecuária Rio da Areia Ltda, Quirografário, R$ 5.425.578,70; Auto Posto Pagliotto Ltda, Quirografário, R$ 43.750,00; Banco do Brasil S.A., Quirografário, R$ 2.888.839,82; Banco Santander (Brasil) S.A., Quirografário, R$ 2.179.291,35; Calcario Bela Vista Ltda, Quirografário, R$ 127.168,70; Ciarama Maquinas Ltda, Quirografário, R$ 380.000,00; Corpore Sociedade de Credito ao Microempreendedor, Quirografário, R$ 1.374.896,45; Dinâmica Produtos Agricolas Ltda, Quirografário, R$ 1.095.760,00; Dinâmica Produtos Agricolas Ltda, Quirografário, R$ 3.514.124,51; Eliete Abrão de Barros, Quirografário, R$ 1.011.000,00; Lar Cooperativa Agroindustria, Quirografário, R$ 1.100.000,00; MS Integração Planejamento e Des.
Agropecuário Ltda, Quirografário, R$ 446.182,00; Nutrien Soluçoes Agricolas Ltda (Bio Rural), Quirografário, R$ 200.000,00; Rafael Krzyzanski, Quirografário, R$ 700.000,00; Sicredi Centro-Sul MS, Quirografário, R$ 20.509,48; Invest Mine Ltda EPP, ME/EPP, R$ 49.000,00; Invest Mine Ltda EPP, ME/EPP, R$ 59.000,00; Union Agro ME, ME/EPP, R$ 92.000,00.
TOTAL GERAL: R$ 42.364.230,45 ADVERTÊNCIAS: FICAM TODOS ADVERTIDOS DO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE, PARA, QUERENDO, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO JUDICIAL EM FACE DA RELAÇÃO DE CREDORES, INCIDENTALMENTE AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 8º E SEGUINTES DA LEI 11.101/2005.
A documentação que fundamentou a elaboração da aludida relação encontra-se à disposição dos credores, recuperandos e do Ministério Público, perante a Administradora Judicial.
Os interessados deverão fazer a sua solicitação prévia por e-mail: [email protected] , indicando detalhadamente os documentos que pretendem ter acesso.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei.
Rondonópolis - MT, 13 de julho de 2023.
Thais Muti de Oliveira/ Gestora Judiciária -
13/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 02:03
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:05
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/06/2023 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 13:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 18:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/03/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 05:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:56
Decorrido prazo de CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:56
Decorrido prazo de MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 09:55
Decorrido prazo de THIAGO GARCIA BRAGA em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001655-95.2023.8.11.0003.
AUTOR: THIAGO GARCIA BRAGA, JORDANA KUR NAZARETH, BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA REU: CREDORES EM GERAL Vistos e examinados.
GRUPO BRAGA – composto por THIAGO GARCIA BRAGA, produtor rural e empresário rural inscrito no CPF/MF sob o nº *03.***.*53-37 e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, com CNPJ/MF registrado sob o nº 48.***.***/0001-34; JORDANA KUR NAZARETH, produtora rural e empresária rural, inscrita no CPF/MF sob o nº *02.***.*14-61 e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, com CNPJ/MF registrado sob o nº 48.***.***/0001-78, residentes e domiciliados na Rodovia MT-130, s/nº, Fazenda Cachoeira Alta, Zona Rural, em Paranatinga/MT, CEP nº 78.870-000; e BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 28.398.588/0001- 00, com sede na Rua Dr.
Ary Coelho de Oliveira, nº 234, bairro Centro, em Jardim/MS, CEP nº 79.240-000 – ingressou com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 108203750.
Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, o grupo requerente traçou o seu histórico e expôs os motivos de sua atual crise econômico-financeira.
Veja-se o relato constante da exordial: “(...) O início das atividades do GRUPO BRAGA guarda relação direta com a história de vida do Requerente Thiago Garcia Braga.
Nascido em Rosário do Sul/RS, neto e filho de agricultores, começou a laborar no campo ainda bem jovem, acompanhando e auxiliando sua família no plantio de arroz.
Em meados do ano de 2001, mesmo com o encerramento da atividade exercida pela sua família, o Requerente continuou a desempenhar funções ligadas diretamente com a agricultura, ocasião em que atuou como representante comercial em diversas empresas do segmento, a citar: Fertilizantes Piratini Ltda, Souza Cruz S.A., Santa Helena Fertilizantes Ltda, Adm do Brasil S.A., Spraytec Fertilizantes Ltda, todas localizadas na região sul do Brasil.
No ano de 2014, o Requerente migrou para o Estado de Mato Grosso do Sul, ocasião em que prestou serviços na empresa Nantes Comercio De Produtos Agricolas Ltda, posteriormente, no ano de 2016, prestou serviços na empresa Dinamica Produtos Agricolas Ltda, em Dourados/MS.
Mesmo tendo atuado grande parte da sua juventude como representante comercial no segmento do agronegócio, o Requerente sempre possuiu o sonho de ser Produtor Rural, sonho esse que se concretizou quando, em setembro de 2018, assinou seu primeiro contrato de arrendamento de 170 hectares de terras da Fazenda Água Azul, localizada no Município de Fátima do Sul/MS, para plantio de soja.
Entretanto, antes mesmo que pudesse efetivar a documentação estadual como Produtor Rural, o proprietário da Fazenda Água Azul concretizou a venda da mesma área, ocasionando o distrato do contrato de arrendamento de terras com a consequente indenização pelo descumprimento do instrumento contratual.
Em 2019, dando continuidade ao seu sonho, o Requerente arrendou 590 hectares de terras da Fazenda São José de Margarida, localizada no Município de Bela Vista/MS, o que só foi possível graças a indenização recebida pelo distrato do antigo contrato.
Como a área arrendada era destinada a pastagem de gado, primeiro foi necessário realizar a correção do solo, para somente depois iniciar o plantio de grãos naquelas terras.
Nesse primeiro ano de atividade, os custos envolvendo tanto a correção do solo quanto o plantio de soja alcançaram a cifra de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Importante registrar que todo o árduo trabalho desenvolvido pelo Requerente foi acompanhado do apoio e do auxílio da sua esposa, Jordana Kur Nazareth, com quem se casou no ano de 2018.
Diante da vasta experiência nos processos relacionados com o agronegócio, a esposa do Requerente foi peça fundamental na idealização, planejamento e organização dos processos ligados à atividade do mesmo, cabendo a ela realizar toda as atividades burocráticas, financeiras e contábeis.
Ainda no ano de 2019, após honrar com os pagamentos de 02 (dois) contratos de custeios tomados junto ao Banco Do Brasil S.A., foi possível ter acesso a linha de financiamento daquela instituição financeira e adquirir 01 (uma) plantadeira e 01 (um) pulverizador para auxiliar nas atividades do campo.
Logo em seguida, ainda foram adquiridos 01 (um) trator e outra colheitadeira com plataforma para colheita da soja, estes financiados junto ao Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Vale ressaltar que, desde o início o Requerente sempre se preocupou em adotar todas as medidas necessárias para um bom desempenho das suas atividades, tanto é que naquela época contratou uma empresa especializada na prestação de serviços de consultoria em agronegócio, ambiental e empréstimos bancários.
Em 2020, após o resultado da boa colheita do ano anterior, o Requerente decidiu expandir a área de terras já arrendadas junto ao proprietário da Fazenda São José de Margarida, ocasião em que arrendou mais 355,21 hectares.
No mesmo ano, teve a oportunidade de arredar uma área vizinha localizada no Município de Caracol/MS, celebrando contrato de arrendamento de 8.677 hectares de terras da Fazenda Ouro e Prata, de propriedade da empresa Agropecuária Rio da Areia.
Com o crescimento exponencial da área de plantio, mesmo após o Requerente ter estreitado ainda mais seu relacionamento com as empresas de implementos e insumos agrícolas, bem como com as instituições financeiras, foi necessário reverter todo o lucro das safras de soja e milho colhidas em 2020 para custear o preparo e correção do solo das terras recém arrendadas, no entanto, ainda sim só foi possível preparar e corrigir um total de 1.937,30 hectares somando ambas as fazendas.
Não obstante ao cenário crítico em período de recessão, a alta do dólar ensejou o aumento no custo de produção, haja vista a considerável limitação de crédito no mercado, o Requerente com toda sua sagacidade e força de vontade sempre acreditou no potencial dos seus negócios, contudo, antes mesmo que a economia pudesse se recuperar da retração ocorrida nos últimos anos, como vinha sinalizando, no ano de 2020 ocorreu a propagação do vírus da COVID-19, que no mês de março daquele ano foi classificada oficialmente como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Diante da necessidade de garantir os empréstimos bancários tomados juntos as instituições financeiras, bem como com o intuito futuro da possibilidade de abertura e correção de solo e pastagens para a criação de gado de corte, o Requerente adquiriu uma área própria de 613 hectares, localizada no Município de Porto Murtinho/MS.
No ano de 2021, com o intuito de injetar capital de giro na atividade exercida, o Requerente efetuou a venda de uma fração da área já arrendada na Fazenda Ouro e Prata, sendo que, a partir daquele momento a Requerente Jordana Kur Nazareth, sua esposa, passou a figurar como arrendatária de uma área de 2.000 hectares de terra e o Requerente Thiago Garcia Braga como arrendatário de uma área de 4.000 hectares de terra, totalizando uma área de 6.000 hectares de terra, nos termos do novo contrato assinado entre ambos os Requerentes e a empresa proprietária da respectiva fazenda.
Assim, com o capital obtido com a venda da área mencionada juntamente com o resultado da colheita da soja da safra 2019/2020, foi possível dar continuidade com as aberturas das áreas e preparo para o plantio do milho safrinha de 2021.
Naquele ano de 2021, com o fim de auxiliar na logística da sua atividade rural, bem como de reduzir os custos com o transporte de insumos e corretivos, o Requerente Thiago Garcia Braga decidiu reativar uma antiga empresa de transportes que possuía, ocasião em que a empresa THIAGO GARCIA BRAGA-ME foi transformada na atual BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Com o crescimento da atividade rural, consequentemente houve a necessidade de se adquirir novos rodotrens, caminhões e caçambas para auxiliarem a produção no dia-a-dia do campo.
No entanto, ainda que os resultados alcançados nos primeiros anos tivessem sido satisfatórios, o ano de 2021 tratou de apresentar aos Requerentes seus primeiros dessabores.
Isso porque, ainda tenham sido realizadas as contratações de custeios e seguros necessários, aquisições dos insumos junto as revendas parceiras, realizado toda a manutenção, plantio e trato na área arrendada, conforme consultoria prestada pela empresa contratada para tal, naquele ano só foi possível plantar 1.550,35 hectares de milho safrinha na Fazenda São José de Margarida, devido à alta seca que atingiu o Estado do Mato Grosso do Sul Tais variações climáticas ensejaram, também, condições adversas aos períodos entre a safra e safrinha, uma vez que foram registrados atrasos no plantio naquela safra, situação que ocasionou a avaria de uma grande quantidade de grãos.
Em razão de tal intempérie, os Requerentes foram obrigados acionar o seguro contratado junto ao Banco Do Brasil S.A. para custear o plantio do milho safrinha naquele ano.
Ainda no ano de 2021, o Estado do Mato Grosso do Sul tornou a ser castigado pelas mudanças climáticas, quando foi atingido por geadas históricas, acarretando, consequentemente, enormes prejuízos para todo o segmento da agricultura que naquele momento estavam em pleno período de plantio de milho.
Assim, novamente os Requerentes se viram obrigados acionar o agrave do seguro já acionado, bem como acionar o seguro contratado para a Fazenda Ouro e Prata, ambos junto ao BANCO DO BRASIL S.A.
Todavia, até a presente data os Requerentes não receberam os valores referentes aos seguros contratados junto àquela instituição financeira, sendo necessário despender recursos escassos para a contratação de um escritório de advocacia para tentar receber judicialmente a indenização pelos sinistros ocorridos.
Importante registrar que, apesar de todos os percalços registrados os Requerentes não deixaram de honrar com o pagamento das parcelas dos empréstimos tomados junto as instituições financeiras, dos insumos adquiridos para o plantio, assim como da folha salarial dos seus empregados.
Em razão árduo e promissor trabalho que estava sendo desenvolvido na área arrendada na Fazenda Ouro e Prata, o representante legal da empresa Agropecuária Rio da Areia apresentou aos Requerentes uma proposta de arrendamento de 3.800 hectares de terras da Fazenda Cachoeira Alta, localizada no Município de Paranatinga/MT, sendo o contrato assinado entre as partes em agosto de 2021.
No mesmo período, em decorrência da assinatura desse novo contrato de arrendamento, bem como diante da migração da atividade empresarial para o Município de Paranatinga/MT, houve a necessidade de realizar o transporte de alguns maquinários do Estado do Mato Grosso do Sul para o Estado de Mato Grosso, desse modo, a empresa BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA adquiriu uma prancha agrícola para tal fim, em financiamento realizando junto ao Banco do Brasil S.A.
Superado, momentaneamente, o prejuízo da safra passada, no ano de 2022, já com a atividade empresarial toda concentrada no Município de Paranatinga/MT, além dos Requerentes terem finalizado o preparo de uma área de 2.435,20 hectares para plantio futuro, conseguiram plantar 3.861 hectares de soja, tudo sempre realizado conforme consultoria prestada pela empresa contratada, com emprego de toda tecnologia disponível no mercado e acompanhamento de agrônomos, consultores e técnicos atuantes no ramo do agronegócio, tudo com vistas a otimizar a alta produtividade.
Naquele ano, os Requerentes além de empregarem uma equipe composta por 23 (vinte e três) funcionários para desenvolverem sua atividade, sendo que, 20 (vinte) destes residiam diretamente com suas famílias nas fazendas, em casas cedidas pelos Produtores Rurais, movimentavam diretamente a economia da região em que plantavam, criando não só postos de trabalho em suas terras, como também nos demais comércios locais.
Todavia, apesar de sempre contarem com recursos tecnológicos de ponta, consultoria de profissionais experientes no segmento do agronegócio, a atividade rural desenvolvia pelos Requerentes foi prejudicada pelo baixo volume de chuvas registrado no relatório de monitoramento das estações meteorológicas do Aproclima, da Associação dos Produtores de Soja e Milho de Mato Grosso (Aprosoja-MT), bem como pela seca severa que atingiu praticamente todos os Estados produtores do País, causando um prejuízo histórico para todos os produtores de soja na safra 2021/20222.
Em decorrência disso, os Requerentes amargaram uma queda abrupta na colheita da safra, com uma produtividade de 15,46 sacas de soja por hectare colhida em 2022, que representou uma redução de 75% (setenta e cinco por cento) da produção esperada para aquele ano, ocasionando um déficit de mais de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), que por consequência acarretou atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos tomados junto as instituições financeiras e dos insumos adquiridos para o plantio.
Apesar de todos os custeios adquiridos juntamente ao Banco Do Brasil S.A. contarem com seguro, até a presente data nenhum tipo de indenização foi paga aos Requerentes, o que colaborou ainda mais para o agravamento do estado de crise econômica em que se encontram.
Com o cenário de crise instaurado, os Requerentes se viram obrigados a buscar outras linhas de empréstimo e de financiamento junto aos bancos - mediante elevadíssimas taxas de juros - para tentar reverter os prejuízos acumulados, tudo com vistas a retomar a maximização do desenvolvimento das suas atividades.
No mesmo período, no âmago de tentarem equilibrar um pouco as dívidas adquiridas, assim como de tentarem salvaguardar a atividade rural exercida, os Requerentes além decidirem vender a terceiros grande parte das áreas arrendadas no Estado do Mato Grosso do Sul - tudo com autorização arrendadores originais -, também optaram por vender alguns veículos e maquinários para se reestruturarem novamente.
O capital proveniente das vendas realizadas foi aplicado diretamente no preparo e correção do solo da Fazenda Cachoeira Alta, localizada no Município de Paranatinga/MT.
Atualmente, os Requerentes possuem 2.800 hectares prontas para plantio, sendo que, desse total já foram realizadas o plantio de soja em 2.000 hectares, com sementes fiscalizadas e 500 kg/ha de adubo formulado.
De igual modo, em decorrência da concentração da atividade rural no Município de Paranatinga/MT, a empresa BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA passou a fazer fretes para várias empresas localizadas no médio-norte do Estado de Mato Grosso, sempre com destino ao Estado do Pará.
Os Requerentes empregam diretamente 10 (dez) funcionários na Fazenda Cachoeira Alta, que residem com suas famílias no local, em casas cedidas pelos Produtores Rurais, com toda uma estrutura necessária, bem como mais 03 (três) funcionários na empresa BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Em que pese todo o investimento realizado na área arrendada na Fazenda Cachoeira Alta, bem como todo o endividamento bancário adquirido ao longo desses, a estabilidade econômica no setor agropecuário vem sendo, gradativamente, afetada por uma sucessão de fatores que culminaram no grave abalo da situação econômico-financeira de todos que atuam no segmento.
De igual modo, não bastassem os imprevistos de ordem contratual que a empresa BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA vem sofrendo, o preço do combustível sofreu um aumento exorbitante de 44,6% em 2021, este que é o principal insumo do transporte, representa de 50% a 60% do custo final, sendo que os valores dos fretes não acompanharam, dificultando ainda mais o cenário.
As altas sucessivas no preço do diesel refletiram também nos demais insumos (peça de reposição, pneus, lubrificantes, filtros, etc) inerentes ao segmento em que atua a empresa Requerente.
Portanto, não restam dúvidas que estas circunstâncias financeiras criaram um cenário de crise extrema, levando-se em conta que as receitas não cobriram sequer as despesas operacionais, inclusive, as estimadas para 2022/2023, gerando, assim, um severo comprometimento das finanças dos Requerentes.
Ao mesmo tempo em que houve a valorização do dólar, moeda fixadora das obrigações decorrentes da aquisição de adubos, insumos e demais matérias-primas para a produção, houve a quebra de safra e o derretimento do preço do produto final, o que impediu a rentabilidade necessária para custear as despesas de produção.
Com efeito, os Requerentes vêm tentando de todas as formas se estabilizarem, reduzirem custos, despesas, porém, mesmo assim o lucro não é suficiente para manterem os resultados, impossibilitando, por conseguinte, cumprirem com seus compromissos, não restando outra alternativa senão a de ingressar com o presente pedido de Recuperação Judicial, visando o deferimento do processo, já que é única forma encontrada no momento de repactuar as suas dívidas com seus credores e colaboradores, cumprindo a sua função social e gerando riquezas para a sociedade, como vem fazendo há anos.
Verifica-se então que, não foram só os fatores comerciais que contribuíram para as dificuldades financeiras dos Requerentes nestes últimos anos, todos esses percalços solidificaram uma crise emergencial, que propiciou aos mesmos perderem preço de concorrência, diminuição de arrecadação e fluxo de caixa.
Diante de toda a situação narrada, a disponibilidade de caixa dos Requerentes não é suficiente para cumprir com todas as obrigações financeiras de curto e médio prazo, submetendo o devedor e seus ativos à uma situação de vulnerabilidade em virtude de um desordenado ajuizamento de execuções individuais e eventuais expropriações patrimoniais.
Não obstante a isso, os Requerentes têm plena convicção quanto à sua capacidade e viabilidade operacional e financeira, com a recontratação de funcionários e inclusive com potencial de expansão futura de suas atividades. (...)”.
O grupo salientou que pretende, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho.
Garantiu que possui viabilidade econômica; e que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas, tanto no setor da produção agrícola como no ramo do transporte.
Justificou que busca, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessita para atravessar a situação em que se encontra e voltar a operar regularmente.
Invocou a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação.
Postulou pela concessão de medidas urgentes.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
DISPENSA DA PERÍCIA PRÉVIA.
Conforme consta das deliberações proferidas por este Juízo ao longo dos ulteriores anos, nos vários processos de recuperação judicial que tramitam nesta vara especializada, no que tange ao tema em título, o entendimento por nós consagrado é de que, em regra, a apreciação do pedido de recuperação judicial tem funções administrativas e judiciais, tais como explicitadas pelo art. 52 e seus incisos da Lei 11.101/05; e, nessa conjuntura, estando em termos a documentação exigida no art. 51, com o preenchimento dos requisitos do art. 48, ao juiz impõe-se o deferimento do processamento da recuperação judicial, sem analisar se o requerente possui, ou não, condições de viabilizar a superação da crise econômico-financeira.
Dentre as razões que escoram com vigor o nosso posicionamento, está, principalmente, o fato inquestionável de que o plano de recuperação empresarial somente será apresentado em fase posterior, conforme expressa o art. 53 da LFR, quando os próprios credores do grupo recuperando farão a análise referente a viabilidade econômica, para sua aprovação ou não.
Destarte, neste primeiro momento, a única investigação a ser feita refere-se à formalidade do atendimento às exigências legais elencadas no art. 48 e da documentação acostada, que necessita estar de acordo com o rol descrito no art. 51, ambos da denominada Lei de Recuperação de Empresas, o que autoriza deferir o processamento do pedido de recuperação judicial, na forma do art. 52 da mesma lei.
Registro, entretanto, alguns casos excepcionais, que se distanciaram desse panorama de regularidade e reclamaram por uma maior averiguação da consistência e completude dos documentos técnicos juntados com a petição inicial, e estamos conscientes de que situações como tais podem vir a se repetir.
Por isto, sempre consignamos a possibilidade de excepcionar o entendimento padrão, e, havendo real necessidade, então determina-se a realização de relatório preliminar, que antecede a análise do pedido de processamento da recuperação judicial, mas sempre considerando a situação do caso concreto.
Neste cenário, tem-se que este Juízo trata cada processo de forma individualizada, considerando-se as suas próprias particularidades e balizas; e, sempre que se colhe dos autos elementos suficientes para identificar, com segurança, se o requerente da recuperação judicial enquadra-se em situação que mereça o seu processamento, dispensa-se qualquer investigação que anteceda à análise do pedido de deferimento do processamento.
Sob tal ótica, resta inquestionável que, na lide em enfoque, não se faz necessária qualquer constatação prévia, uma vez que os documentos apresentados com a exordial demonstram, de modo palpável, que o grupo requerente está operando, possui área rural plantada e veículos integrantes da frota, tem empregados, está em atividade; e, em complementação, as questões contábeis parecem satisfatórias.
Ademais, os dados fornecidos podem ser completados com a elaboração de relatório circunstanciado que, em momento imediatamente posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, poderá checar a idoneidade das informações apresentadas, com significativas consequências caso não observados os deveres legais de probidade e boa-fé, podendo inclusive ocorrer a revogação do despacho inicial. É pertinente consignar a existência de processos em trâmite nesta vara onde efetivou-se a citada revogação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, em momento imediatamente posterior à juntada aos autos do Relatório Preliminar do Administrador Judicial, apontando inconsistências na documentação apresentada, quando comparada com a realidade fática da empresa em recuperação.
Nestes termos, é com o fim de suprir a realização da perícia prévia, por cautela e orientado pela doutrina de Eduardo Boniolo (BONIOLO, Eduardo.
PERICIAS EM FALENCIAS E RECUPERAÇAO JUDICIAL. ano de edição: 2015. edição: 1ª.
Editora Trevisan), que este Juízo exige que o administrador judicial apresente, no prazo de 10 (dez) dias após o termo de compromisso, um relatório circunstanciado sobre a devedora.
Dito relatório deverá abranger a atividade do grupo que está em recuperação judicial (produtos vendidos, serviços prestados, mercado de atuação, etc) e os aspectos legais, comerciais, operacionais, administrativos e contábeis do mesmo (quadro de funcionários, controles internos, endividamentos não sujeitos ao processo de recuperação judicial, bens físicos e estoques), dentre outros.
Trata-se do que o Dr.
Daniel Cárnio, MM.
Juiz Titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e importante doutrinador do tema define como uma ‘constatação informal’ determinada pelo magistrado, com a finalidade de averiguar a regularidade da documentação técnica que acompanha a petição inicial, bem como as reais condições de funcionamento da empresa requerente (in https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/277594/a-pericia-previa-em-recuperacao-judicial-de-empresas-fundamentos-e-aplicacao-pratica).
Supre-se, assim, a realização da perícia prévia, permitindo-se que o deferimento do processamento da recuperação judicial não seja postergado, a fim de evitar prejuízos ao grupo requerente, que clama por urgente providência a seu favor; e, de outra banda, traz para o processo as mesmas informações que poderiam ser auferidas com a realização da perícia prévia, em prazo não excessivo (10 dias) e sem que haja demora na prestação jurisdicional.
De mais a mais, não se pode olvidar que cabe aos credores do grupo requerente o exercício da fiscalização sobre ele; bem como a verificação da sua situação econômico-financeira, pois compete aos mesmos a decisão quanto à aprovação (ou não) do plano competente.
Nessa perspectiva, na presente fase processual é necessário ater-se apenas e tão somente à crise informada e a satisfação dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRF, bem como se ausente o impedimento para o processamento da referida recuperação judicial, estabelecido no art. 48 da citada norma, o que não se verifica no caso em tela.
Apropriada a alusão à v. decisão do Exmo.
Desembargador Relator Rubens de Oliveira Santos Filho: “(...) Ao formular o pedido de Recuperação Judicial, caberá ao postulante instruir a petição inicial de acordo com as razões e documentações elencadas no art. 51 da Lei 11.101/2005.
Já o art. 52 estabelece que estando em termos a documentação exigida no art. 51, caberá ao juízo deferir o processamento da recuperação judicial.
Como visto, a Lei de Recuperação Judicial e Falências não exige como condição para a análise ou deferimento do pedido de processamento a realização de estudo prévio das condições da empresa.
Ademais, acaso deferido o processamento da recuperação, será nomeado administrador judicial, a quem competirá a fiscalização das atividades da recuperanda nos termos do art. 22, II, a da Lei 11.101/2005.
E, apesar de o juízo na decisão recorrida justificar a necessidade da realização do estudo prévio porque o caso em questão é totalmente diferenciado de todos aqueles que aqui se processam, sendo o primeiro pedido de recuperação judicial no qual, antes mesmo do deferimento, a empresa chegou a fechar as suas portas, ainda que temporariamente, o fato é que já havia sido determinado a realização de laudo de constatação por oficial de justiça para apuração desse fato, no qual constatou-se que as agravantes estavam em funcionamento.
Portanto, entendo que no caso o juízo está impondo periculum in mora inverso às agravantes, cuja demora na análise do pedido de processamento de recuperação judicial poderá acarretar diversos prejuízos de ordem econômica ou inviabilizar a própria recuperação se caso for deferido o seu processamento. (...) Posto isso, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para afastar a necessidade de realização de perícia prévia ou estudo de viabilidade, devendo a análise o pedido de recuperação judicial ater-se às exigências contidas no art. 51 da Lei 11.101/2005.” (RAI 1007414-25.2018.8.11.0000 – 04/07/2018).
Assim, ainda que não se olvide a existência da Recomendação nº 57 de Outubro de 2019, pela qual o CNJ “recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento dos processos de recuperação empresarial a adoção de procedimentos prévios ao exame do feito”, prossegue esse Juízo com o firme entendimento de que a realização da dita perícia prévia trata-se de medida excepcional à regra, e que não comporta adoção em todo e qualquer processo de recuperação judicial.
Para solidificar tal entendimento, de gigantesca valia fazer menção ao voto proferido pelo D.
Relator César Ciampolini no Recurso de Apelação º 1023772-89.2017.8.26.0224 do TJ/SP, em data de 29/01/2020 (posterior à citada Recomendação nº 57), onde o Ilustre Desembargador discorre com propriedade sobre o que considera “inconveniência da banalização da determinação de perícia prévia em pedidos de recuperação judicial” e sustenta a natureza jurídica de “providência excepcional” da perícia prévia.
Portanto, resta inconteste que, em que pese a Recomendação nº 57 do CNJ, a perícia prévia aconselhada deve ser utilizada com ponderação, “ficando resguardada a hipóteses excepcionais, nas quais haja fundado receio de fraudes, abuso na utilização do instituto da recuperação, ou, ainda, contexto de tal magnitude que justifique”. (Direito Comercial, Falência e Recuperação de Empresas: Temas. coord. de Ivo Waisberg e outros, pág. 397ss).
Somado a tudo isso, enfatiza-se, ainda, que a novel alteração legislativa introduzida na lei concernente é expressamente clara e objetiva ao prever que a realização da dita ‘perícia prévia’ é ato discricionário do juiz receptor do pedido de recuperação judicial, a ser determinado tão somente em casos de revelada necessidade.
Atente-se, com nossos destaques: Art. 51-A.
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, PODERÁ o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Ante tal, considerando o caso concreto, pelas razões supra consignadas, hei por bem em dispensar, neste feito, a realização de relatório prévio, substituindo o mesmo pela apresentação de relatório circunstanciado, que deverá ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias.
DO LITISCONSÓRCIO ATIVO.
Antes de se passar à análise do preenchimento dos requisitos para o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial formulado, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais, desde que existam elementos a arrazoar a elaboração de um único plano de recuperação judicial. É certo que a Lei n° 11.101/2005 não trata acerca da possibilidade do pedido de recuperação judicial apresentado por mais de um devedor.
Entretanto, são inúmeros os casos de litisconsórcio ativo em recuperação judicial.
Ao enfrentar o tema, Ricardo Brito Costa conclui: “A formação do litisconsórcio ativo na recuperação judicial, a despeito da ausência de previsão na Lei n° 11.101/2005, é possível, em se tratando de empresas que integrem um mesmo grupo econômico (de fato ou de direito).
Nesse caso, mesmo havendo empresas do grupo com operações concentradas em foros diversos, o conceito ampliado de ‘empresa’ (que deve refletir o atual estágio do capitalismo abrangendo o ‘grupo econômico’), para os fins da Lei n° 11.101/2005, permite estabelecer a competência do foro do local em que se situa a principal unidade (estabelecimento) do grupo de sociedades.
O litisconsórcio ativo, formado pelas empresas que integram o grupo econômico, não viola a sistemática da Lei n° 11.101/2005 e atende ao Princípio basilar da Preservação da Empresa.
A estruturação do plano de recuperação, contudo, há de merecer cuidadosa atenção para que não haja violação de direitos dos credores” (COSTA, 2009, P. 182).
No caso dos autos, infiro que não restam dúvidas que os três devedores integram um mesmo grupo econômico (de fato e de direito), sendo justificável a formação do litisconsórcio ativo, diante da notória inexistência de autonomia patrimonial entre os produtores rurais (cônjuges) e a empresa de transporte vinculada às atividades agropecuárias desenvolvidas.
Nessa lógica é a orientação da jurisprudência: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS.
TRÊS SOCIEDADES.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO, ONDE UMA DELAS É RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO E AS DEMAIS PELA VENDA DAS MERCADORIAS.
DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DO PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO DAS AGRAVADAS.
INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO DA MATÉRIA NA LEI 11.101/05.
LITISCONSÓRCIO ATIVO QUE SE MOSTRA POSSÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS CREDORES E DA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, FONTE DE RENDA E DE EMPREGOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. - O surgimento dos grupos econômicos de fato está ligado à dinâmica do mercado e à sua globalização, as quais fazem com que os empresários busquem fórmulas mais ágeis e eficazes de garantir lucro e alcançar parte significativa de consumidores. - A recuperação judicial tem por objetivo maior a salvação da atividade econômica empresarial, geradora de empregos e renda.
Por este motivo, o que se busca é harmonizar direitos e deveres, impondo-se, sempre que possível, o menor sacrifício a todas as partes envolvidas.
Neste contexto, o litisconsórcio ativo pode facilitar o acordo entre as recuperandas e os credores, viabilizando o pagamento dos débitos, nos prazos estabelecidos. - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJ-RJ - AI: 00497224720138190000 RJ 0049722-47.2013.8.19.0000, Relator: DES.
FLAVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 04/02/2014, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 25/03/2014 14:04).
In casu, colhe-se dos autos que os três requerentes exercem suas atividades de forma integrada e coordenada, voltadas para a mesma atividade, de modo que a atuação de uma complementa a de outra.
Há, pois, uma clara dependência entre os requerentes que, embora se mostrem juridicamente autônomos, compõem um só grupo econômico, de comum relação operacional e financeira, havendo nítida afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito, o que justifica o litisconsórcio.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta dos documentos anexados à inicial, restaram satisfatoriamente preenchidos pelo grupo requerente, que apresentou certidão negativa de falência; demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais; lista de credores; lista de funcionários; declaração de bens; certidões cartorárias; relatório de ações; bem como exposição das causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira.
Por todo o exposto, emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do grupo requerente e do interesse do mesmo na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial.
Ademais, outros documentos poderão ser solicitados pelo Administrador Judicial ao elaborar o relatório preliminar que, repiso, está intrinsicamente ligado à corroboração do deferimento do processamento da recuperação judicial, podendo motivar a sua revogação, se constatada qualquer tipo de inconsistência não sanável.
Preenchidos, pois, os requisitos legais, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL do GRUPO BRAGA – composto por THIAGO GARCIA BRAGA, produtor rural e empresário rural inscrito no CPF/MF sob o nº *03.***.*53-37 e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, com CNPJ/MF registrado sob o nº 48.***.***/0001-34; JORDANA KUR NAZARETH, produtora rural e empresária rural, inscrita no CPF/MF sob o nº *02.***.*14-61 e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, com CNPJ/MF registrado sob o nº 48.***.***/0001-78, residentes e domiciliados na Rodovia MT-130, s/nº, Fazenda Cachoeira Alta, Zona Rural, em Paranatinga/MT, CEP nº 78.870-000; e BRAGA TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 28.398.588/0001- 00, com sede na Rua Dr.
Ary Coelho de Oliveira, nº 234, bairro Centro, em Jardim/MS, CEP nº 79.240-000 – e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes.
DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL.
Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada pelo DR.
CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA, devidamente cadastrado junto a este Juízo, para exercer a administração judicial.
Face o previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/05, fixo a remuneração da Administração Judicial em 4,0% sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
O valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 30 parcelas mensais e sucessivas (06 meses referente ao prazo de blindagem de 180 dias + 24 meses referente ao período em que se pode permanecer em recuperação judicial).
Tal montante deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso.
A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência.
No mais, registro que o percentual ora fixado levou em consideração o razoável montante da dívida, afirmado na inicial; a complexidade do trabalho a ser desenvolvido; a quantidade de credores do grupo recuperando; a existência de unidades distintas e a localização das mesmas; a remuneração normalmente praticada no mercado; e, por fim, a capacidade financeira do grupo, cujo patrimônio conjunto certamente poderá absorver os honorários arbitrados.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA - REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 766 e 767, DO CPC.
A remuneração do administrador judicial é devida por força de lei, devendo ser determinada, pelo juiz, de forma equilibrada e conforme os parâmetros estabelecidos no art. 766 do CPC, levando em consideração a importância dos bens, a presteza do trabalho profissional, o tempo de serviço, bem como as dificuldades no desempenho das atividades estabelecidas no art. 766 do CPC. (TJ-MG - AI: 10694020074936011 MG , Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/04/2014, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014).
Destaco ainda que o artigo 24 da Lei 11.101/2005 dispõe que “o juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”; e, na sequência, o §1º do mencionado dispositivo legal estipula que “em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá a 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial”.
Arremato consignando que, embora o grupo requerente vindique o percentual dos honorários da Administração Judicial seja limitado a 2% (dois por cento), sob a alegação de equiparação dos requerentes ao porte de ME e EPP, o pleito não comporta acolhimento.
Isso porque, sem que sejam necessárias grandes indagações, as simples informações do grupo recuperando - acerca das grandiosas atividades econômicas desenvolvidos, do elevado valor do passivo e dos lucros obtidos ao longo do tempo – por si só, já evidenciam que os devedores compõem um grande grupo econômico, e não podem ser equiparados a pequenos produtores e/ou empresários.
No mais, previno que a Administração Judicial nomeada deverá desempenhar suas competências, arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005, com presteza e celeridade, atentando-se para o fiel cumprimento de todos os deveres que a lei lhe impõe, principalmente o de fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados, fiscalizar as atividades do grupo recuperando e apresentar relatório mensal do mesmo.
Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33).
Sendo necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados, etc), deverá ser carreado aos autos os respectivos contratos, no prazo de 10 (dez) dias. É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelo grupo recuperando, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e sua recente atualização e Recomendação nº 72/2020 do CNJ; Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar, nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, Relatório Circunstanciado sobre o grupo recuperando, nos termos antes propostos, em substituição à perícia prévia.
Sequencialmente, a apresentação dos demais relatórios deverá se dar via formação de incidente único, para todos os relatórios subsequentes, que com trâmite associado ao processo de recuperação judicial.
Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades da empresa em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias.
Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III.
Deverá a Administração Judicial, também, apresentar, na periodicidade de 04 meses, Relatório dos Incidentes Processuais, contendo as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informações elencadas no §2º do art. 4º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, além de eventual observação específica da Administração Judicial sobre o incidente, no padrão do Anexo IV da dita Recomendação.
Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente.
DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS.
Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA PARTICIPAÇÃO DA RECUPERANDA EM CERTAME LICITATÓRIO. 1. "Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação" (AREsp 309.867/ES, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe 08.08.2018). 2.
Tal exegese encontra amparo no artigo 47 da Lei 11.101/2005, que serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 3.
Recurso especial provido. (...)” (STJ - REsp: 1621141 BA 2016/0220460-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020).
DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES.
DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra os integrantes do grupo recuperando, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam.
Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º).
Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe ao grupo recuperando informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino.
Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163).
Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra os devedores (art. 6º, §6º).
De igual forma, as ações eventualmente propostas em face dos devedores deverão ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por ele próprio, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II).
Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da presente decisão.
DA CONTAGEM DO PRAZO.
Os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis; e os prazos materiais em dias corridos, aqui incluindo-se aqueles de suspensão das ações e execuções (“stay period”), previsto no art. 6º, §4º, da LRF.
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO – CONTAGEM DOS PRAZOS, INCLUSIVE OS RECURSAIS, EM DIAS CORRIDOS – PRAZOS RECURSAIS – DIAS ÚTEIS – ART. 219, CPCP - HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO De acordo com o art. 189 da Lei n. 11.101/2005, a regra de contagem dos prazos processuais em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, continua aplicável aos processos de recuperação judicial, com exceção àqueles que ostentam natureza material e devem ser contados em dias corridos. (...)”. (TJ-MT - AI: 10119868720198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 04/12/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2019).
E a lição contida em julgado do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005 (STAY PERIOD), SE CONTÍNUA OU SE EM DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ADJETIVA CIVIL À LRF APENAS NAQUILO QUE FOR COMPATÍVEL COM AS SUA PARTICULARIDADES, NO CASO, COM A SUA UNIDADE LÓGICO-TEMPORAL.
PRAZO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperações e Falência destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 2.
Dos regramentos legais (arts. 219 CPC/2015, c.c 1.046, § 2º, e 189 da Lei n. 11.101/2005), ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processual. 2.1 Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar. 2.2 A aplicação do CPC/2015, no que se insere a forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos em leis especiais, somente se afigura possível "no que couber"; naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes.
Em outras palavras, a aplicação subsidiária do CPC/2015, quanto à forma de contagem em dias úteis do prazos processuais previstos na Lei n. 11.101/2005, apenas se mostra admissível se não contrariar a lógica temporal estabelecida na lei especial em comento. 2.3 Em resumo, constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC/2015, no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LRF, simultaneamente: primeiro, se tratar de prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n. 11.101/2005. 3.
A Lei n. 11.101/2005, ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação. 4.
O sistema de prazos adotado pelo legislador especial guarda, em si, uma lógica temporal a qual se encontram submetidos todos os atos a serem praticados e desenvolvidos no bojo do processo recuperacional ou falimentar, bem como os efeitos que deles dimanam que, não raras às vezes, repercutem inclusive fora do processo e na esfera jurídica de quem sequer é parte. 4.1 Essa lógica adotada pelo legislador especial pode ser claramente percebida na fixação do prazo sob comento o stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005 em relação a qual gravitam praticamente todos os demais atos subsequentes a serem realizados na recuperação judicial, assumindo, pois, papel estruturante, indiscutivelmente.
Revela, de modo inequívoco, a necessidade de se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial, notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores, com o propósito de minorar prejuízos já concretizados. 5.
Nesse período de blindagem legal, devedor e credores realizam, no âmbito do processo recuperacional, uma série de atos voltados à consecução da assembleia geral de credores, a fim de propiciar a votação e aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor, com posterior homologação judicial.
Esses atos, em específico, ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional, referem-se diretamente à relação material de liquidação, constituindo verdadeiro exercício de direitos (atrelados à relação creditícia subjacente), destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento das obrigações estabelecidas, individualmente, entre a devedora e cada um de seus credores. 5.1 Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na Lei n. 11.101/2005. 5.2 Tem-se, assim, que os correlatos prazos possuem, em verdade, natureza material, o que se revela suficiente, por si, para afastar a incidência do CPC/2015, no tocante à forma de contagem em dias úteis. 6.
Não se pode conceber, assim, que o prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, seja alterado, por interpretação extensiva, em virtude da superveniência de lei geral adjetiva civil, no caso, o CPC/2015, que passou a contar os prazos processuais em dias úteis, primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógico-temporal estabelecida na lei especial; e, segundo (e não menos importante), porque de prazo processual não se trata com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso. 7.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 1698283 GO 2017/0235066-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019).
DA MANUTENÇÃO DO GRUPO RECUPERANDO NA POSSE DOS BENS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES: Pleiteou o grupo recuperando a concessão de medida urgente para que seja impedida a retirada de bens essenciais ao desenvolvimento das suas atividades empresariais, “especialmente seus bens relacionados (DOC. 20)”; bem como sejam suspensas qualquer ordem de arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais.
Contudo, registro que a essencialidade dos bens deverá ser apreciada e decidida caso a caso, após a prévia manifestação do administrador judicial, que acompanhará com proximidade o desenvolvimento das atividades do grupo recuperando e poderá discorrer, com precisão, acerca da essencialidade de cada um em específico.
DAS CONTAS MENSAIS.
Determino que o grupo recuperando apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V).
O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado.
DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES.
Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos, providenciando o grupo recuperando o encaminhamento.
Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69.
Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF.
O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão.
Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias.
Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal.
Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05.
Advirto que, deferido o processamento, aos devedores não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiverem aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, §4º).
DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o grupo recuperando apresentar, em 60 (sessenta) dias, um único plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53).
Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo, o grupo recuperando, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico.
Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito.
Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo.
DAS CUSTAS AUTORIZO o parcelamento das custas processuais, que poderão ser recolhidas em 06 prestações mensais e sucessivas, tal como permite o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Assim, intime-se o grupo requerente para o recolhimento e, comprovado o pagamento da primeira parcela, inicie-se o cumprimento desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimadas a recuperanda, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 14:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
08/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:34
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
08/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:34
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:47
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 03:20
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DE CUSTAS, NOS TERMOS DA RESPOSTA DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E ARRECADAÇÃO DO TJMT NO DOCUMENTO JUNTADO NO MOVIMENTO ANTERIOR, QUE ASSIM INFORMOU: "no site do TJMT/DCA/EMITIR GUIA, na barra de busca digitar o tipo da ação DISTRIBUIÇÃO/RECUPERAÇÃO JUDICIAL, clicar em MEU PROCESSO É PJE e ao lançar o número dos respectivos processos, automaticamente, o sistema alertará a seguinte mensagem: "Há um parcelamento/desconto cadastrado para o processo informado nos valores abaixo.".
Nesse momento o advogado ou a parte emitirá sua guia e poderá efetuar o devido pagamento.
A segunda parcela em diante poderá ser emitida na opção CONSULTA e na barra de busca digitar a opção consulta de parcelamento que se encontra na nossa página de EMISSÃO DE GUIAS ONLINE.
OBSERVAÇÃO: As parcelas subsequentes deverão ser emitidas na opção CONSULTAR e depois utilizar a opção CONSULTA DE PARCELAMENTOS, que se encontra disponível no Link "EMISSÃO DE GUIAS ONLINE" www.tjmt.jus.br Siga essas orientações e conseguirá imprimir as suas guias.
Na hipótese de ainda necessitar de maiores esclarecimentos, por favor entre em contato por telefone com o DCA." -
10/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 18:40
Juntada de Petição de resposta
-
07/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:28
Decisão interlocutória
-
26/01/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:13
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 02:13
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/01/2023 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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