TJMT - 1010853-84.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 01:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/10/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 15:57
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
02/09/2023 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:10
Decorrido prazo de ELBIO EDEVAL SALES DE ARRUDA em 31/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 06:19
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 1010853-84.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELBIO EDEVAL SALES DE ARRUDA, em face do MUNICÍPIO DE CUIABA e ESTADO DO MATO GROSSO, buscando a realização da cirurgia cardiovascular e tratamento médico que se fizer necessário.
Aduz na inicial que o paciente foi diagnosticado com CORONARIOPATIA OBSTRUTIVA GRAVE MULTIARTERIAL, aguardando vaga para realizar a CIRURGIA CARDIOVASCULAR, sob risco de morte.
A inicial veio instruída com documentos que atestam o quadro clínico da parte autora, bem como a sua hipossuficiência.
Instado, o NAT manifestou favoravelmente (ID n. 104929347).
Deferida liminar para determinar que o requerido, Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá, no prazo de 05 (cinco) dias, FORNEÇAM o procedimento cirúrgico de CARDIOLOGIA – TROCA VALVAR COM REVASCULARIZAÇÃO MIOCARDICA, bem como os demais procedimentos que venham se fazer necessários, ou não sendo oferecida pelos requeridos esta cirurgia, que seja diligenciado no mesmo prazo, hospital que proceda a cirurgia em qualquer Estado em âmbito nacional, sob pena de bloqueio de verbas. É a síntese necessária.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento das preliminares.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o valor da causa autoriza o julgamento deste Juízo.
Ademais, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cuiabá, na medida em que o paciente encontra-se sob custódia das suas instituições hospitalares desde 20-9-2022.
Não obstante, entendimento pacífico que os Entes Federativos não podem se omitir diante do atendimento à saúde, pois a Constituição Federal, em seu artigo 6º, elenca, dentre os direitos sociais, a saúde e, em seu artigo 196, estabelece o dever estatal de garantir a todos o direito à vida e à saúde, bem como o acesso universal e igualitário aos serviços necessários à sua proteção.
O direito à saúde configura direito fundamental, o que exige do Estado, no âmbito federal, estadual ou municipal, sua atuação por meio de prestações positivas.
A solidariedade dos entes públicos na garantia do direito à saúde é matéria já pacificada tanto neste Tribunal de Justiça quanto nas Cortes Superiores.
Trata-se, de forma geral, de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade.
Não há falar, portanto, em ilegitimidade passiva dos entes públicos ou impossibilidade de condenação solidária, bem como ausência de interesse de agir.
Sendo assim, compete àquele contra quem for ajuizada a demanda a sua concessão, esteja ou não o medicamento incluído em sua respectiva lista, razão pela qual afasto as preliminares invocadas de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e ausência de interesse processual.
Ainda, os Requeridos, compõem a universalidade do sistema de saúde e têm a obrigação constitucional de preservar a vida e a saúde da autora sendo inconcebível que fundamente sua defesa em problemas meramente burocráticos e orçamentários.
Por fim, rejeito a preliminar de ausência de regulação administrativa, tendo em vista que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Passo ao julgamento do mérito.
No caso em houve a comprovação da necessidade do procedimento, bem como a urgência do caso.
Outrossim, o(s) Requerido(s) são responsáveis pela manutenção da vida, saúde e dignidade da parte Requerente devendo propiciar tais direitos mediante o custeio/fornecimento do procedimento pleiteado.
Ainda, sobre o TEMA 793 do STF, realmente se afirma que, deverá o magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências, sendo esta a primeira medida é direcionar ao ente estatal com atribuições na distribuição de competências e o procedimento solicitado, segundo parecer do NAT, do feito de origem é de ALTA COMPLEXIDADE.
Contudo, o Município de Cuiabá, tem a gestão plena do SISTEMA MUNICIPAL, pelo menos desde o ano de 2006, segundo está regrado na Portaria 13 de 19/01/2006 do Ministério da Saúde, bem como na PORTARIA 21 de 06/01/2006 do Ministério da Saúde.
Diante do exposto confirmo a liminar outrora concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial determinar que o requerido, Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá, no prazo de 05 (cinco) dias, FORNEÇAM o procedimento cirúrgico de CARDIOLOGIA – TROCA VALVAR COM REVASCULARIZAÇÃO MIOCARDICA, bem como os demais procedimentos que venham se fazer necessários, ou não sendo oferecida pelos requeridos esta cirurgia, que seja diligenciado no mesmo prazo, hospital que proceda a cirurgia em qualquer Estado em âmbito nacional, sob pena de bloqueio de verbas.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 09:13
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 10:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
02/08/2023 10:00
Alterado o assunto processual
-
02/08/2023 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/08/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/07/2023 15:40
Decorrido prazo de ELBIO EDEVAL SALES DE ARRUDA em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 05:05
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1010853-84.2022.8.11.0006.
AUTOR(A): ELBIO EDEVAL SALES DE ARRUDA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos.
ELBIO EDEVAL SALES DE ARRUDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
Carreou à inicial os documentos de ID. 104668380 - Pág. 1 A ID 104669945 - Pág. 2.
Em seguida, vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Consoante se infere da leitura dos autos, o autor, na inicial, atribuiu à causa, o valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais).
Desta maneira, considerando que a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso é quem figura no polo passivo da lide, tem vigência, na hipótese, a Lei nº 12.153/2009, cujo teor dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Com efeito, o citado diploma legislativo consigna o seguinte: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Visando a regulamentar a matéria, inclusive, o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso editou a Resolução nº 4/2014-TP (DJE de 28 de março de 2014), a qual retrata a situação nos seguintes termos: Art. 1º As causas referentes à Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento. § 1º Observadas as restrições previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na justiça do Estado de Mato Grosso, ficará limitada às causas no valor máximo de 60 (sessenta) salários mínimos, exemplificadamente relativas a: I – multas e outras penalidades decorrentes de infração de trânsito; II – transferência de propriedade de veículos automotores terrestres; III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços (ICMS); V – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); VI – fornecimento de medicamentos e insumos de interesse para a saúde humana; VII – atendimentos médico-hospitalares e procedimentos cirúrgicos; VIII – execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública; IX – anulatórias, declaratórias, monitória, obrigações de fazer, de dar e de não fazer; X – indenizatórias; XI – notificações, interpelações e protesto judicial; § 2º Os feitos distribuídos até a data da entrada em vigor desta Resolução permanecerão com a competência inalterada. (...) Desta maneira, a norma ínsita no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 se refere à competência de caráter absoluto, de forma a não dar azo à sua prorrogação e, ademais, à sua declaração “ex officio” pelo julgador.
Por fim, em situação idêntica à dos autos, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Confira: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - VALOR DA CAUSA. 1 - Nos termos da Lei nº 12.153/09, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a ação proposta em face do Estado e do Município cujo valor seja de até 60 (sessenta) salários mínimos. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser aferido individualmente, pouco importando se a soma ultrapassar o limite de 60 salários-mínimos ( REsp 1607204/SP e AgRg no AREsp 472.074/SP). (TJ-MG - AI: 10000191688522004 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) Por tais considerações, na forma do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, DECLARO incompetente o Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Cáceres para processar e julgar a presente demanda.
INTIME-SE.
Preclusas as vias impugnatórias, DETERMINO que o feito seja remetido ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cáceres, após procedidas as baixas e anotações necessárias.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário.
Cáceres, 6 de junho de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
07/06/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/06/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:42
Declarada incompetência
-
24/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 04:00
Decorrido prazo de ELBIO EDEVAL SALES DE ARRUDA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo: 1010853-84.2022.8.11.0006.
AUTOR: ELBIO EDEVAL SALES DE ARRUDA.
RÉUS: MUNICÍPIO DE CUIABÁ e ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos.
CERTIFIQUE-SE a secretaria se Estado de Mato Grosso foi intimado da decisão que antecipou os efeitos da tutela e se houve seu efetivo cumprimento, sob pena de bloqueio das verbas públicas, a teor do v. acórdão de ID. 110392853 – Pág. 8.
Em seguida, INTIME-SE o autor, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Decorrido o prazo encimado, REMETAM-SE os autos ao “parquet” para se manifestar, no prazo legal.
Por fim, venham os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Cáceres, 24 de abril de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
26/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:26
Decorrido prazo de ELBIO EDEVAL SALES DE ARRUDA em 16/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:41
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo: 1010853-84.2022.8.11.0006.
AUTOR: ELBIO EDEVAL SALES DE ARRUDA.
RÉU: ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
Vistos.
De partida, considerando o conteúdo da peça de interposição do recurso de agravo de instrumento (ID. 105303929), quanto ao requerimento acerca do juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
INTIMEM-SE CUMPRA-SE integralmente a decisão de ID. 104940453. Às providências.
Cáceres, 14 de fevereiro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
17/02/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ELBIO EDEVAL SALES DE ARRUDA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:21
Decorrido prazo de ELBIO EDEVAL SALES DE ARRUDA em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:36
Decorrido prazo de ELBIO EDEVAL SALES DE ARRUDA em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:34
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:02
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 15:59
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 15:57
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 15:54
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 15:49
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 15:47
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 19:22
Concedida a gratuidade da justiça a ELBIO EDEVAL SALES DE ARRUDA - CPF: *04.***.*63-91 (AUTOR(A)).
-
25/11/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 03:12
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 16:40
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 11:21
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:43
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
23/11/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000211-71.2023.8.11.0053
Maria Batista Leite
Banco Bmg S.A.
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2023 09:00
Processo nº 1002646-58.2020.8.11.0009
Silvana Rodrigues de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ronaldo Alves de Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/10/2020 17:17
Processo nº 0039025-89.2015.8.11.0041
Lourdes Miranda Marino
Estado de Mato Grosso
Advogado: Renan Nadaf Gusmao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/05/2023 14:25
Processo nº 0039025-89.2015.8.11.0041
Lourdes Miranda Marino
Estado de Mato Grosso
Advogado: Bruno Nadaf Gusmao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2022 18:54
Processo nº 1009817-84.2022.8.11.0045
Ademar Osorio Silveira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2022 17:00