TJMT - 1009817-84.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 08:42
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:08
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ADEMAR OSORIO SILVEIRA em 25/07/2024 23:59
-
11/07/2024 17:32
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 02:09
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ADEMAR OSORIO SILVEIRA em 05/07/2024 23:59
-
14/06/2024 15:42
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/06/2024 15:16
Processo Reativado
-
12/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 11:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
12/06/2024 01:14
Recebidos os autos
-
12/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ADEMAR OSORIO SILVEIRA em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/04/2024 23:59
-
01/04/2024 07:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
30/03/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
28/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 18:27
Devolvidos os autos
-
27/03/2024 18:27
Processo Reativado
-
27/03/2024 18:27
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
27/03/2024 18:27
Juntada de decisão
-
27/03/2024 18:27
Juntada de decisão
-
27/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 18:27
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
27/03/2024 18:27
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2024 18:27
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2023 17:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/10/2023 10:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1009817-84.2022.8.11.0045.
RECONVINTE: ADEMAR OSORIO SILVEIRA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judicial providencie a regularização dos registros de distribuição do processo, para efeito de retificar a natureza da demanda, visto que se trata de ação que objetiva concretizar cumprimento/execução de sentença.
Certifique-se o Gestor Judiciário se é necessária a inversão do polo das partes para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para que, (via AR, se revel, cf.
STJ REsp 1009293/SP), no prazo de 15 dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, o devedor deverá apresentar planilha detalhada de cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância ao comando judicial, para o que se recomenda, a título de sugestão, a utilização da função atualização monetária disponível no site DrCalc.net (http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Comprovando o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo.
Não havendo pagamento, nem oferecimento de bens à penhora, renove-se a conclusão.
Oferecendo bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e a consequente formalização da penhora.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Havendo o pagamento e a concordância da parte promovente, renove-se a conclusão.
Havendo oferecimento de bens à penhora e concordância da parte credora, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do Fonaje), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
10/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 03:26
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo: 1009817-84.2022.8.11.0045.
RECONVINTE: ADEMAR OSORIO SILVEIRA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judicial providencie a regularização dos registros de distribuição do processo, para efeito de retificar a natureza da demanda, visto que se trata de ação que objetiva concretizar cumprimento/execução de sentença.
Certifique-se o Gestor Judiciário se é necessária a inversão do polo das partes para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora para que, (via AR, se revel, cf.
STJ REsp 1009293/SP), no prazo de 15 dias, realize o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do pagamento, e comprove nos autos, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, o devedor deverá apresentar planilha detalhada de cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância ao comando judicial, para o que se recomenda, a título de sugestão, a utilização da função atualização monetária disponível no site DrCalc.net (http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Comprovando o pagamento, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo.
Não havendo pagamento, nem oferecimento de bens à penhora, renove-se a conclusão.
Oferecendo bens à penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, sob pena de concordância tácita e a consequente formalização da penhora.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Havendo o pagamento e a concordância da parte promovente, renove-se a conclusão.
Havendo oferecimento de bens à penhora e concordância da parte credora, lavre-se o auto de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do Fonaje), apresente impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução), sob pena de preclusão.
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
19/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2023 17:54
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 15:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/08/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 14:00
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
15/08/2023 11:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 12:07
Decorrido prazo de ADEMAR OSORIO SILVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:04
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2023 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2023 06:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 06:03
Decorrido prazo de Wolney Ceza Mesquita Toledo em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
30/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:57
Juntada de Projeto de sentença
-
22/05/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 15:28
Juntada de Termo de audiência
-
22/03/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada em/para 22/03/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
20/03/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 09:07
Decorrido prazo de ADEMAR OSORIO SILVEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 03:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 01:57
Decorrido prazo de ADEMAR OSORIO SILVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 17:07
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
29/11/2022 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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