TJMT - 1006960-66.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 19:24
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 01:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 01:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2023 02:40
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 02:40
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
20/07/2023 02:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:00
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006960-66.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: MAYALUH MENDES MILHOMENS EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para levantamento dos valores depositados, no valor de: R$ 7.972,26 (sete mil, novecentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos) os e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
P.I.C.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
30/06/2023 23:51
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 23:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
27/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 06:29
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 14:03
Processo Desarquivado
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21/06/2023 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 06:29
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 06:28
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 06:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 08:13
Decorrido prazo de MAYALUH MENDES MILHOMENS em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:52
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 1006960-66.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MAYALUH MENDES MILHOMENS REQUERIDAS: CVC BRASIL OPERADORA - AGÊNCIA DE VIAGENS S/A E LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR Assevera a parte ré CVC Brasil, a falta de interesse de agir.
Contudo, verifica-se que não lhe assiste razão.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da autora, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM MAYALUH MENDES MILHOMENS Alega a ré CVC Brasil pela ilegitimidade ativa da parte autora na presente lide, sob o argumento de que, o contrato foi formalizado com Maria de Fátima Ferreira da Silva.
No entanto, deixo de analisar por se tratar de tópico genérico, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a autora é uma das passageiras e contratantes do pacote de viagem (ID. 109940396).
REJEITO a preliminar arguida DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS Arguiu a requerida CVC BRASIL ser ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que apenas se limita a vender passagens e quem deve responder pelos danos sofridos aos contratantes e a companhia aérea.
Todavia, a agência de viagem é responsável de forma solidária na reparação do dano, portanto, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
No entanto, quanto a alegação de ilegitimidade passiva da LATAM, esta merece ser acolhida, pela ausência de prova quanto à participação da reclamada LATAM no cancelamento do voo, impondo-se, assim, reconhecer a ilegitimidade passiva da reclamada LATAM, tendo em vista, que o cancelamento do voo se deu por erro da agência de viagem, inexistindo vício por parte da reclamada LATAM MÉRITO Sustenta a autora que juntamente com 3 amigas adquiriram um pacote de viagem com a ré CVC, tendo como destino Porto Seguro/BA, com saída em 17/08/21 e retorno 21/08/21.
Alega que em razão da pandemia entrou em contato com a requerida CVC e solicitou a remarcação da viagem para 26/03/22 a 30/03/22.
Porém, ao entrar em contato com a ré CVC foi informada acerca da dificuldade em remarca a reserva no resort, pois estava com uma diferença tarifária muito alta.
Diante disso, foi sugerida nova remarcação para o dia 26/09/22 a 30/09/22, sendo aceita por todas as contratantes do pacote, e assim foi confirmado pela atendente da ré CVC.
Próximo da data da viagem, ao entrar em contato para confirmar o pacote, a requerida CVC por meio de outro atendente informou que o pacote de viagem havia sido cancelado em razão de não embarque (no show) no dia 26/03/22, ou seja, não houve a confirmação da remarcação para a data de 26/09/22.
Inconformada, solicitou o reembolso dos valores, mas lhe foi negado devido a ocorrência de “no show”, motivo que foi negado pelas contratantes.
Em sua defesa, a requerida CVC BRASIL alega que se trata de uma agência de viagens que presta serviços de intermediação de passagens aéreas, não sendo responsável por realizar alterações nos voos contratados, pois devido a pandemia da covid-19 muitos voos tiveram que ser remarcados.
Alega ainda que não incorreu na prática de qualquer ilícito, com isso não gera o dever de indenizar.
Já a requerida LATAM sustenta em defesa que todo o problema ocorrido se deu por culpa da agência de viagens, não tendo nenhuma responsabilidade quanto ao alegado pela autora.
A requerente apresentou impugnação, rebatendo todas as alegações expostas nas contestações, e reitera os pedidos iniciais.
No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual deve ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, principalmente considerando que a Ré teria maior facilidade de comprovar a legitimidade da negativação.
Verifico nos autos, que a agência de viagens, como intermediadora da compra de passagens aéreas entre os passageiros e a companhia aérea, deixou de realizar a remarcação das passagens, conforme restou demonstrado nos autos o comprovante de remarcação em id. 109940402.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CONSUMIDOR QUE SOLICITOU ALTERAÇÃO DO VOO PREVIAMENTE CONTRATADO COM O PAGAMENTO DAS TAXAS.
SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO REJEITADA.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 2.
No presente caso, o autor adquiriu passagens aéreas para a cidade de Porto Alegre/RS, com saída de Cuiabá/MT no dia 03/05/2022 e volta em 07/05/2022, mas no dia seguinte teve que solicitar alteração na data da viagem por questões profissionais, assim, procurou as reclamadas para poder realizar as alterações, bem como concordou com o pagamento da tarifa para a conclusão do pedido, contudo, não obteve êxito em suas solicitações e não conseguiu realizar a viagem planejada. 3.
De acordo com os documentos juntados nos autos é possível identificar que o consumidor por diversas vezes entrou em contato com as reclamadas a fim de concluir a alteração na data da viagem que havia sido adquirida, mas em nenhum atendimento houve a solução quanto a sua solicitação, assim, restou caracterizada a falha da prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, decorrentes dos transtornos, cansaço, frustração e desconforto sofridos pela consumidora. 4.
Consta na fundamentação da sentença recorrida que: “Não obstante defesa das empresa rés, ambas tentam eximir-se de sua responsabilidade, imputando alteração data vôo, pela cia aérea, ou seja que, a solicitação de alteração da data e horário do voo não foi efetivada devido à má prestação de serviço das empresas Rés; Conforme conversa realizada via WhatsApp é possível verificar, ainda, que o Autor compareceu na agência da segunda Ré para realizar a remarcação, bem como encaminhou e-mails, seguindo todo o procedimento informado pela Ré; As reclamadas não se desincumbiram do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos reclamantes.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Restou evidenciada a falha na prestação do serviço decorrente da negativa de reembolso e a inércia das requeridas em atender as solicitações do reclamante.”. 5.
Se o “quantum” indenizatório a título de dano moral foi fixado dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade e no presente caso entendo que o montante arbitrado é suficiente para compensar os constrangimentos sofridos pela vítima. 6.
A sentença que possui a seguinte parte dispositiva: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDNETE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR as empresa rés reclamada, solidariamente, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de perda tempo útil e Danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); e OPINO pela rejeição das preliminares arguidas”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1042757-40.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) Dessa forma, a requerida CVC BRASIL agiu com falha na prestação do serviço, pois houve a contratação do serviço (id. 109940396), recebeu a importância correspondente para o devido fim, e não fez a remarcação das passagens conforme acordado com as contratantes, nesse sentido, age com falha na prestação de seu serviço, situação que enseja o dever de indenizar a título de dano moral, pelos transtornos e aborrecimentos sofridos pelos passageiros.
A tese invocada não está apta a afastar o dever de indenizar.
Entendo que tal fato é previsível, sendo a empresa responsável pelos danos dele decorrentes.
A controvérsia cinge-se à existência de danos morais e materiais em decorrência da recusa no reembolso das passagens aéreas não utilizadas por falha na prestação do serviço.
Contudo, problemas operacionais não é excludente de responsabilidade, porquanto a agência de viagens deve assumir os riscos inerentes à atividade econômica que explora.
Tenho que a situação vivenciada pela parte reclamante caracteriza sofrimento moral que decorrem do desconforto, aflição e transtornos a que foi submetida, pelo cancelamento do voo e a frustração da programação de seu evento, situações estas que restaram devidamente comprovadas nos autos.
Além disso, no presente caso aplica-se a hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
A título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa: Recurso Inominado nº 1003190-79.2022.8.11.0040.
Origem: Juizado Especial Cível de Sorriso.
Recorrentes: KEILA PRESTES PEREIRA e GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Recorridas: KEILA PRESTES PEREIRA, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Data do Julgamento: 26/08/2022.
E M E N T A RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - COMPRA DE BILHETE PARA TRECHO DE VOLTA – CANCELAMENTO DE VOO- TRECHO DE VOLTA - REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID 19 - LEI 14.034/2020 - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – EXCEPCIONALIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – DANO MATERIAL COMPROVADO - RESSARCIMENTO MANTIDO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1- In casu, com a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, que regulamenta a indenização por danos morais decorrente de falha na execução do contrato de transporte, aplicável à espécie, preconiza ser indispensável à prova do dano moral neste caso, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço. 2- In casu, restou devidamente configurado o dano moral em virtude de toda a situação excepcional a qual a reclamante foi indevidamente submetida, conforme comprovado nos autos. 3- Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4- Restando evidenciado o gasto da reclamante, a mesma faz jus ao ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados, conforme estabelecido na sentença. 5- Recursos conhecidos e não providos. (N.U 1003190-79.2022.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022) Caracterizado o dano moral, resta a sua quantificação.
Os danos morais devem ser fixados segundo os critérios da moderação e prudência, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A reparação deve proporcionar satisfação ao ofendido, de modo que não se configure um enriquecimento sem causa, e impor ao causador do dano um impacto suficiente para desestimulá-lo a cometer infrações similares.
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR A REQUERIDA CVC BRASIL, a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, bem como, acrescido de juros simples de 1% ao mês, ambos contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, a data correspondente aos gastos.
RECONHECER a ilegitimidade passiva da LATAM AIRLINES GROUP S/A, nos moldes acima fundamentado, promovendo a sua exclusão do polo passivo desta ação Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 15:46
Juntada de Projeto de sentença
-
31/05/2023 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2023 19:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2023 17:46
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 17:46
Recebimento do CEJUSC.
-
12/04/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada em/para 12/04/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/04/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/04/2023 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 00:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:52
Recebidos os autos.
-
11/04/2023 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/04/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 00:58
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1006960-66.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAYALUH MENDES MILHOMENS Endereço: RUA JANDAIA, JARDIM SANTA AMÁLIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-605 POLO PASSIVO: Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: AC JARDIM DAS AMÉRICAS, AVENIDA BRASÍLIA 117, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-970 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, s/n, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 12/04/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de fevereiro de 2023 -
14/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:49
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/02/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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