TJMT - 1005585-27.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/03/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:47
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 1005585-27.2023.8.11.0002 NATALINO FRANCISCO DOS SANTOS BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por NATALINO FRANCISCO DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que é aposentado com benefício sob nº 153871116, a qual foi concedida em 01/04/2011.
Relata que, conforme extrato de consignado, é possível identificar a existência de dois contratos de empréstimo (nº 62098124 e 581937955) averbado junto ao INSS para desconto em seu benefício previdenciário de aposentadoria.
Alega que, no intuito de obter informações referente ao segundo empréstimo (nº 581937955), enviou ao banco requerido notificação extrajudicial devidamente recebida pela em 03/06/2022, porém, não obteve êxito.
Assim, pugna pelo deferimento da tutela antecipada para determinar que o requerido apresente todos os contratos de empréstimos celebrados entre o autor e a instituição, em especial os contratos citados (nº 62098124 e 581937955), bem como o respectivo comprovante de transferência.
A inicial foi instruída com documentos.
No id nº 112756937, deferimento da justiça gratuita.
No id nº 116321670, o requerido apresentou contestação, apontando, preliminarmente, extinção do processo por ausência de amparo legal, inadequação da via eleita, ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a possibilidade de requerimento administrativo, apresentou os documentos pleiteados, alegou que o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte que deu causa à ação ante o princípio da causalidade, bem como requereu a improcedência total dos pedidos.
No id nº 118578352, impugnação à contestação.
No id nº 132513059, o requerido informou que não possui mais provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide.
Há preliminares aventadas nos autos.
Em relação à arguição de falta de interesse de agir, não merece prosperar, haja vista que os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido demonstram a necessidade-utilidade e a necessidade-adequação para se alcançar a tutelar jurisdicional.
Aduz, também, a ausência de pretensão resistida, com o fundamento de que não houve tentativa de solução do conflito extrajudicialmente.
Contudo, inexiste previsão legal no sentido de que necessite exaurir a via administrativa antes de pleitear judicialmente a indenização.
Entendimento contrário afronta o disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Quanto a alegação do requerido de que a ação cautelar de exibição de documentos deve ser extinta por ausência de amparo legal, vez que a via processual escolhida pela parte requerente se mostra adequada para a obtenção do provimento jurisdicional por ele postulado, o qual é necessário para os fins pretendidos.
Nesse sentido: "AÇÃO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Pretensão do autor de que seja anulada a respeitável sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito Cabimento Hipótese em que o autor pretende obter judicialmente documento relativo à relação jurídica estabelecida entre as partes, com o intuito de verificar a regularidade dos termos nele constantes Via processual escolhida pelo autor que se mostra adequada para a obtenção do provimento jurisdicional por ele postulado, o qual é necessário para os fins pretendidos Autor que tem o direito de pedir a exibição dos documentos comuns, dos quais necessita para possível defesa de seus direitos em juízo Sentença anulada Ação julgada procedente (CPC, art. 1.013, §3º) - RECURSO PROVIDO." (TJSP, Apelação n. 1026841-08.2016.8.26.0405, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 8.11.2017, v.u., grifou-se) Dessa forma, REJEITO as preliminares suscitadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Importante registrar que a AÇÃO CAUTELAR tem por escopo garantir a eficácia futura e instrumental de outro processo, de forma que o seu âmbito de incidência se restringe a um juízo sumário de avaliação.
Nesta senda, a instrumentalidade de que se serve o processo cautelar deve repercutir em um mínimo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que se mostra presente na espécie.
Ademais, por se tratar de documento comum às partes, a requerente tem o direito de exigir a exibição de documentos que estão em poder da requerida, porquanto indispensáveis à propositura de ação principal a ser intentada.
Neste sentido: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REVELIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Ajuizada a ação de Exibição de Documentos e declarada a revelia do réu, sem a apresentação dos documentos pretendidos, é indissociável a pretensão resistida, tendo em vista a utilidade da sentença para a persecução da tutela pretendida, justificando tanto a procedência da ação como a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0525053-20.2014.8.05.0001, Relator(a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CASO CONCRETO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
A PARTE AUTORA TEM O DIREITO DE EXIGIR A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ESTÃO EM PODER DA RÉ, POR SE TRATAR DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES, INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL A SER INTENTADA.
NÃO APRESENTADO O DOCUMENTO ESPECIFICADO, A SUA RECUSA É ILEGÍTIMA.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEVE A REQUERIDA ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-13, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 07/03/2018).
No caso dos autos, especificamente nos id’s nº 116321672, 116321673, 116321674 e 116321675 observo que o requerido juntou os documentos solicitados, de modo que satisfeita a pretensão do requerente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR ao requerido que apresente nos autos todos os contratos de empréstimos celebrados entre o autor e a instituição, em especial os contratos citados (nº 62098124 e 581937955), bem como o respectivo comprovante de transferência, nos termos do artigo 304, §§1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
05/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 07:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 03:23
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes, para no prazo de 05(cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
VÁRZEA GRANDE, 23 de maio de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
23/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2023 03:25
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, manifeste sobre a petição de ID. 116321670, Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
VÁRZEA GRANDE, 27 de abril de 2023.
ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
27/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2023 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2023 06:52
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1005585-27.2023.8.11.0002; AUTOR(A): NATALINO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas em que a parte autora postula pela exibição do documento indicado no pedido inicial. 2.
Recebo a inicial posto que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 3.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente ação ou apresentar o documento informado na inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação nos autos, advertindo-o de que se não houver contestação no prazo assinalado, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, conforme preconiza o art. 344 do Código de Civil. 4.
Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, ao autor para impugnação e conclusos para fins dos arts. 354, 355 ou 357 do Código e Processo Civil. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da natureza da causa. 6.
Defiro o benefício de JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do CPC. 7.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 8.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 9.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 10.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. 11. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
20/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:59
Decisão interlocutória
-
17/03/2023 16:26
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
16/03/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:46
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1005585-27.2023.8.11.0002 AUTOR(A): NATALINO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 2.
Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatuiu o Novo Código de Processo Civil. 3.
Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 4.
Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes.
São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R.
Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed.
Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 5.
Analisando os autos, verifico que a parte autora deixou de anexar o comprovante de endereço. 6.
Posto isso, os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada pelo autor. 7 Desta feita, oportunizo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de endereço, bem como para que comprove documentalmente sua hipossuficiência financeira (holerites, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, etc), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 8. Às providências. , (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
17/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:42
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:40
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:34
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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15/02/2023 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 10:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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