TJMT - 1018288-21.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 31/07/2024 23:59
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01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 31/07/2024 23:59
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01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 31/07/2024 23:59
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01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/07/2024 23:59
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 29/07/2024 23:59
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26/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
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17/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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17/07/2024 17:31
Realizado cálculo de custas
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03/05/2024 14:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2024 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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20/04/2024 01:13
Recebidos os autos
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20/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de MARISA KERN BAUMGARDT em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:56
Juntada de Alvará
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26/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1018288-21.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando que ainda não houve a conversão do feito para cumprimento de sentença, defiro o pedido de levantamento de valores, observando os dados bancários fornecidos na petição sob o Id. 137521108 e os termos do Provimento nº. 16/2011-CGJ e nº. 68/2018-CNJ.
Não havendo outras irresignações das partes, determino a remessa dos autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT / 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 17:50
Decisão interlocutória
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23/01/2024 14:39
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:05
Decorrido prazo de JUNIO LIMA MOTTER em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 09:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo. -
08/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 11:56
Devolvidos os autos
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07/11/2023 11:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/11/2023 11:56
Juntada de acórdão
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07/11/2023 11:56
Juntada de acórdão
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07/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:56
Juntada de intimação de pauta
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07/11/2023 11:56
Juntada de intimação de pauta
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07/11/2023 11:56
Juntada de petição
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07/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/07/2023 16:56
Juntada de Ofício
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04/07/2023 16:02
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
07/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 11:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
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07/06/2023 05:42
Decorrido prazo de MARISA KERN BAUMGARDT em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 02:08
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
(Processo n° 1018288-21.2022.8.11.0003) Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Autora: Marisa Kern Baumgardt Réus: Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Intermedium S/A Vistos etc.
MARISA KERN BAUMGARDT, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A E BANCO INTERMEDIUM S/A, também qualificados no processo.
A autora alega que no dia 21/02/2022, recebeu uma ligação de um funcionário do primeiro requerido solicitando acesso aos seus dados telefônicos para fins de instalação de antivírus.
Diz que após fornecer as informações, o servidor da empresa retirou de sua conta corrente, o importe de R$ 5.700,00 e efetuou mais dois empréstimos consignados sob os contratos de n° 804908197 e 804908180 perante os réus.
Argui que os atos praticados pelos demandados são ilegais e lhe trouxeram dissabores, razão pela qual pretende o ressarcimento dos danos.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (Id. 91572542).
Citado, o requerido Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou defesa (Id. 95887167).
Em sede de preliminar, argui a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que houve contrato firmado.
Em longas razões, alega a inexistência de defeito na prestação de serviços e no dever de indenizar.
Pugna pela improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Citado, o requerido Banco Intermedium S/A apresentou a contestação (Id. 102223102).
Em sede de preliminar, argui o valor da causa; a inépcia a inicial e a impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que houve contrato firmado.
Em longas razões, alega a inexistência de defeito na prestação de serviços e no dever de indenizar.
Pugna pela improcedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 105820458).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 110992895, 111129987 e 111129987).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015).
Passo à análise das preliminares vindicadas.
Concernente à ilegitimidade passiva do réu Banco Mercantil do Brasil S/A, essa pretensão não merece guarida, visto que aplica-se a teoria da aparência pelo caso concreto; isto é, quando a consumidora acredita que o requerido seja a responsável pelas obrigações contratuais, conforme o art. 88 do mesmo códex.
Neste sentir, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BANCO QUE EFETUOU DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a desnecessidade de notificação do devedor no caso de cessão de crédito, entretanto, a falta de notificação permite ao consumidor ajuizar ação contra aquele que aparece para ele como credor e destinatário dos valores descontados de seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado, objeto de discussão nos autos. 2.
Assim, não há falar em ilegitimidade passiva do banco que consta no extrato do INSS como destinatário dos valores descontados do beneficio do autor, quando este não foi comunicado da suposta cessão de crédito realizada com estabelecimento de crédito diverso. (TJ-MS - AC: 08003057220198120034 MS 0800305-72.2019.8.12.0034, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) Quanto à impugnação ao valor da causa, vê-se que a autora cumpriu os preceitos do artigo 292, V e VI, do CPC, que dispõe: “art. 292 – O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Referente à alegada inépcia da inicial, ao argumento de que faltam documentos básicos de comprovação, esta não merece prosperar, visto que o segundo requerido em verdade discute o mérito.
Ademais, vê-se que a parte autora juntou prova documental suficiente ao ajuizamento da ação, onde foi rebatida em sede de contestação.
No que tange à impugnação da justiça gratuita, em favor da autora concedida nos autos, os artigos 98, 99 e 100 do CPC, preveem o seguinte: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” O benefício foi concedido no despacho inicial (Id. 91572542), visto que a demandante na exordial, trouxe seus comprovantes de rendimentos, os quais demonstram estarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse da gratuidade da justiça, pelo que mantenho o benefício concedido nos autos.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
Nas razões de mérito, observa-se que o pedido inicial encontra-se amparado em responsabilizar aos requeridos pelos danos materiais e morais sofridos pela autora, que afirma não ter realizado operações, na espécie de empréstimos consignados.
In casu, ante todos os fatos narrados, bem como os documentos apresentados, observa-se que a ocorrência de um “golpe” que vitimou a autora é incontroversa e descrita de forma pormenorizada pela própria autora, caracterizada por uma ligação verossímil e ludibriosa, sendo que o ambiente que permite a fraude só é criado pelo vazamento de dados e informações sigilosas da autora, que acredita, por óbvio, estar falando com um representante do Banco.
Nesse sentir, caberia às instituições financeiras o ônus de comprovarem as idoneidades de seus sistemas de seguranças e, no caso concreto, os referidos sistemas se mostraram falhos, pois os criminosos tiveram acesso a todos os dados cadastrais e sigilosos da autora, o que fere o art. 5º, X, da Constituição Federal.
Cabe ressaltar que são de incumbências das instituições financeiras a checagem, em tempo real, da regularidade da contratação do empréstimo antes de disponibilizarem os valores na conta bancária da cliente.
O sistema de detecção de fraude deve ser acionado de maneira automática para impedir que as operações fraudulentas se concretizassem.
Os bancos, ora réus, deveriam tomar as cautelas necessárias para a constatação da irregularidade de aludidas transações, o que não ocorreu, motivo pelo qual respondem pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pela autora.
Neste aspecto reside a culpa do Banco Mercantil, na modalidade da negligência (artigo 186 do Código Civil).
A participação da requerente para o desencadeamento dos fatos não afasta a responsabilidade da instituição financeira, que no contexto também é objetiva, à luz do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Já o § 1º do mencionado dispositivo legal prescreve que: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar".
Assim, a prova apresentada nos autos corresponde à narrativa da inicial.
A requerente foi induzida a erro por pessoas que detinham informações de seus dados pessoais e bancários sigilosos, como já se assinalou.
Tal circunstância seria suficiente para caracterizar as falhas nas segurança das instituições financeiras.
Trata- se de fortuito interno a ser suportado pelo prestador do serviço.
A respeito, confira-se o enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Ainda, atinente a tese de “culpa exclusiva da vítima”, ora autora, para se afastar as responsabilidades dos réus, considerando que aquela forneceu seus dados a pessoa que se apresentou como funcionário destes, inclusive por força de receptação de ligação telefônica e uso de informações sigilosas, o que constituía evidentemente fator de autenticidade e convencimento.
Portanto, não há falar-se em culpa exclusiva da vítima, ora autora, ou de terceiros.
Os bancos autorizaram a transferência de valores sem anuência da autora.
Desse modo, de rigor reconhecer a boa-fé da autora.
Os requeridos devem responder, solidariamente, pelos danos causados, pois, reconhecida a inexistência de contratação válida, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução dos valores descontados e transferidos indevidamente da conta da autora a terceiros.
A situação pela qual passou a autora superou, em muito, o que se convencionou chamar de mero aborrecimento.
Diante de referido quadro, é inegável o desgaste imposta a consumidora, que ultrapassa a esfera do dissabor e que deve ser reparado pela via dos danos morais, com a condenação solidária dos réus que colaboraram para que o golpe se efetivasse ao permitir que fraudadores se utilizassem de sua conta bancária para consecução de delito.
Diante do exposto, o exercício irregular de direito está comprovado.
Nessa mesma linha de raciocínio, é certo que episódios como estes geram como efeitos de instabilidade psicológica em relação aos destinatários de desfalques patrimoniais em razão de fraudes bancárias.
Não podem, por isso, receber chancela indireta do Poder Judiciário.
Ao contrário, merecem censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais.
Quanto ao arbitramento dos danos morais deve-se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: situação econômico-social das partes; intensidade da ofensa, sofrimento ou humilhação; grau de dolo ou culpa no evento; existência de retratação espontânea e esforço efetivo para minimizar a lesão; o grau de divulgação da ofensa, com ou sem exposição pública da imagem da vítima; possibilidade de superação física ou psicológica do dano.
Lembre-se ainda a função pedagógica da condenação pelo dano moral causado: "Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil -"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil ." O dano moral está bem delineado ao impor desgaste para a resolução do conflito, que ocorreu apenas com a propositura de ação.
De acordo com os parâmetros acima expostos, entende-se que o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se revela adequado aos propósitos ao qual a indenização se destina, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A quantia ora arbitrada atende satisfatoriamente aos interesses das partes, compensando o sofrimento e constrangimento da requerente, bem como, representa sanção aos demandados de forma que agirão de maneira mais cautelosa quando adotarem medidas que possam prejudicar seus clientes ou terceiros com quem não contratou.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Ratifico a tutela antecipada concedida nos autos.
Declaro nulos os contratos de n° 804908197 e 804908180, objetos da lide.
Determino que os réus promovam as restituições à autora, de forma solidária, o importe de R$ 5.700,00.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas dos demandados, bem como da requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a requerida, a pagar a autora, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na forma solidária.
A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação extracontratual, desde o evento danoso (STJ, Súm. 54).
No que se refere a repetição de indébito, este deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo a autora trazer aos autos os valores discriminados, com a devida correção monetária.
Condeno, ainda, os réus, aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono da autora, em verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, remeta os autos ao departamento competente para as providências cabíveis, com a baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
15/05/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 17:21
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:59
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 01:08
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1018288-21.2022 Vistos etc.
Considerando que a angularização processual se aperfeiçoou e não havendo prejudiciais de mérito que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, isto no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sendo certo que as questões preliminares serão objeto de enfrentamento por ocasião do saneador ou julgamento da lide.
No mesmo prazo, deverão informar ao Juízo a possibilidade de acordo.
Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução, caso necessária.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2.023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 13:32
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 19:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2022 07:43
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 11:21
Decorrido prazo de MARISA KERN BAUMGARDT em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2022 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/08/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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