TJMT - 1001541-49.2022.8.11.0050
1ª instância - Campo Novo do Parecis - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:06
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/05/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:39
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 06:52
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de JONATHAM ALEXANDRO ALVES VENANCIO em 03/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de ADRIELE CRISTINI FRANCA em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de MARISVALDO FRANCISCO DE SOUZA em 03/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de EDINALDO DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59
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15/04/2024 06:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 10:51
Audiência de conciliação cancelada em/para 08/05/2024 14:00, 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
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08/04/2024 10:42
Homologada a Transação
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01/04/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 16:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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26/03/2024 01:11
Decorrido prazo de EDINALDO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARISVALDO FRANCISCO DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA CONCEIÇÃO em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1001541-49.2022.8.11.0050 VALOR DA CAUSA: R$ 70.599,84 ESPÉCIE: [Defeito, nulidade ou anulação]->TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos entre as partes acima nominadas.
Inicialmente, tratava-se o feito de Tutela Cautelar de Urgência, pedido que foi indeferido determinando a emenda à inicial com o pedido principal (ID 131446091).
Emenda à inicial em ID 134279138.
Em seguida, o autor recolheu as custas iniciais.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Recebo a inicial, uma vez que verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Retifique-se a classe judicial dos autos para a correta nomenclatura.
Sem delongas, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 08 de maio de 2024, às 14h00min, que será realizada pela conciliadora deste Juízo, por meio de videoaudiência.
A solenidade poderá ser acessada por meio do seguinte link: https://tinyurl.com/d4rs5hpb Havendo desinteresse pela requerida na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (CPC §5º do artigo 334).
Consigne-se no mandado que, o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor (CPC art. 344).
Faça constar na carta/mandado de intimação a advertência às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias de antecedência à audiência designada, informem sobre a não disponibilidade de meio tecnológico para participação da videoaudiência, sob pena de se considerar injustificada a ausência (Provimento nº 15/2020-CGJ).
Realizada a audiência de conciliação, caso as partes não realizem acordo, terá a requerida prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, para apresentar contestação, na forma do art. 335, CPC, sob pena de revelia.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito -
20/02/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 14:21
Expedição de Mandado
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20/02/2024 14:13
Expedição de Mandado
-
08/01/2024 19:12
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2024 14:00, 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
-
08/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 22:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DESPACHO NÚMERO DO PROCESSO: 1001541-49.2022.8.11.0050 VALOR DA CAUSA: R$ 70.599,84 ESPÉCIE: [Defeito, nulidade ou anulação]->TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Vistos.
Intime-se o requerente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento no distribuidor e extinção do processo, conforme o art. 5º, da Lei nº 11.077/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito -
05/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 08:46
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão e tutela cautelar de urgência, ajuizada por Antonio Marcos da Conceição em face de Marisvaldo Francisco de Souza, Edinaldo de Oliveira, Jonatham Alexandro Alves Venancio, todos devidamente qualificados nos autos.
Em apertada síntese, a parte requerente adquiriu um veículo Toyota Corolla de placa OBM4752, placa atual: OBM4H52, RENAVAM: *05.***.*21-63, de José Maria Ferreira Pereira, pagando o valor de R$ 61.500,00, o valor foi pago ao proprietário de garagem Trato Feito, conforme comprovante em anexo, já que “Zé Maria”, havia deixado o veículo nesta para ser vendido.
Contou que recebido o dinheiro pela compra e venda do veículo, fora assinado e preenchido o “DUT” de José Maria, para o falecido filho do Autor (Pedro Willian de Souza da Conceição Fischer), já que o autor pretendia presentear o filho, momento ao qual se operou a tradição perfeita e concluída, ocorre que a transferência da propriedade administrativa não fora concluída junto ao DETRAN/MT.
Diante da morte de seu filho, este pôs o veículo à venda, ocasião que foi procurado pelo requerido Marisvaldo, onde este se dispôs a pagar o valor de R$ 65.000,00 pelo veículo, sendo R$ 45.000,00 à vista e R$ 15.000,00 em 05 parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.000,00.
Relatou que Marisvaldo pediu para testar o veículo e fazer o check-up e ao verificar no porta luvas verificou que o DUT estaria preenchido para o nome do falecido Pedro Willian.
Ao saber que Pedro Willian havia sido assassinado em 23/01/2021, Marisvaldo procurou o antigo proprietário Zé Maria e o convenceu de fazer um novo DUT, sendo preenchido para o nome de sua atual mulher Adrieli.
Alegou que o requerido e Adrieli não pagaram valor algum para o autor e se recusaram a devolver o veículo e pagar o valor combinado.
No entanto, após busca de informações, descobriu que o veículo havia sido transferido para Adriele, esposa de Marisvaldo, em 07/04/2022 e posteriormente transferido para o requerido Edinaldo em 12/04/2022, o qual se encontra alienado fiduciariamente para este último ao Banco do Bradesco, mas, em posse do requerido Jonathan Alves.
Alega ser legitimo possuidor e proprietário do bem móvel e teve seu bem tomado por meio de crime de apropriação indébita, consumando-se pelo crime de estelionato sendo obrigado a ficar sem o veiculo e sem receber o respectivo valor.
Diante disso, em sede de tutela de urgência, postulou pela determinação judicial de “reintegração de posse nos termos do art. 562 do CPC – status co ante, por meio do competente mandando de busca e apreensão e depósito em favor do Autor”, além de pedidos subsidiários. É o relato necessário.
Decido.
Preliminarmente, preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de sua revogação em caso de alteração da situação financeira ora apresentada.
Prosseguindo, as tutelas em si, sofreram diversas alterações e inovações trazidas pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
O novo diploma substituiu a sistemática do processo cautelar e da tutela antecipada (antigo CPC, artigo 273), dedicando um Título a chamada “Tutela Provisória” (NCPC, artigos 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de urgência” e “Tutela de Evidência”.
Segundo vaticina Cassio Scarpinella Bueno: A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput).
O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, §1º). (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p.24).
Como descrito acima, a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Observe-se que os documentos trazidos com a inicial não conjugam os elementos de prova inequívoca e verossimilhança, pois aquela há de ser suficiente para emprestar verossimilhança à alegação contida na inicial, que constitui causa de pedir.
Se a prova não bastar para conferir aparência de verdade à alegação sobre a qual se funda o pedido, não há como se deferir a antecipação do direito material pretendida na inicial.
Na espécie, em que pese os relevantes fundamentos apresentados pelo autor, reputo que o pedido de antecipação de tutela de reintegração de posse do veículo, não deve ser deferido à mingua das provas produzidas, vez que os documentos acostados não há como se concluir acerca alegado pelo requerente, o que torna prematura qualquer conclusão acerca da validade ou não da venda já realizada.
Além disso, certo é que o negócio já se concretizou com a entrega do bem móvel ao requerido Jhonathan Alves, conforme informações prestadas pelo autor, momento em que a posse do bem mantem-se legítima até a rescisão do contrato ou sua anulação, situação que se alteraria com um eventual julgamento procedente do mérito, que, contudo, não se discute nesse momento processual.
E, ainda, afirma que o DUT que estava preenchido em nome de seu falecido filho era datado de 23/01/2021, ou seja, há 01 na e 05 meses até a propositura da ação, o que demonstra a ausência do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pelos fundamentos supra.
Nos termos do §6ª do artigo 303 do Código de Processo Civil, intime-se o requerente para apresentar emenda à inicial no prazo de 05 (cinco) dias, com a conversão do pedido de tutela provisória em processo principal, sob pena de indeferimento da inicial com extinção sem julgamento do mérito[1].
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo.
Campo Novo do Parecis, datado e assinado eletronicamente.
Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito [1] [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2017, p. 498. -
02/11/2023 03:49
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS DESPACHO Processo: 1001541-49.2022.8.11.0050.
REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DA CONCEICAO REQUERIDO: MARISVALDO FRANCISCO DE SOUZA, ADRIELE CRISTINI FRANCA, EDINALDO DE OLIVEIRA, JONATHAM ALEXANDRO ALVES VENANCIO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c busca e apreensão e tutela cautelar de urgência entre as partes acima nominadas.
Pois bem.
Não obstante a remessa dos autos a este Juízo Plantonista, entendo que o caso em exame não trata de matéria afeta ao Plantão Judiciário Regional.
Isso porque não está demonstrado o risco concreto de perecimento do direito ou lesão grave e de difícil reparação.
Assim, muito embora o presente caso envolva pedido de tutela de urgência, não é caso de plantão, eis que o pedido da parte autora não exige uma medida de urgência que justifique seu ajuizamento no Plantão Judicial, pois a espera para a distribuição e apreciação pelo Juízo competente no expediente forense normal não ocasionará o perecimento do direito.
Dessa forma, com o expediente forense normal, determino sejam os autos encaminhados ao r.
Juízo competente, de acordo com as cautelas de estilo.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de direito plantonista -
03/07/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
01/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 07:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
01/07/2022 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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