TJMT - 1000100-69.2022.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:07
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/05/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 17:01
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/05/2024 23:59
-
27/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCELA APARECIDA CARDOSO em 25/04/2024 23:59
-
23/04/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 13:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/03/2024 18:40
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 01:35
Decorrido prazo de JACQUELINE IGNEZ DE ALMEIDA NERIS em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:12
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
29/02/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte acerca do alvará, devendo a parte comparecer a agencia do Banco do Brasil pessoalmente para realizar o levantamento. -
22/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 17:43
Juntada de Alvará
-
20/02/2024 19:14
Juntada de Alvará
-
20/02/2024 16:12
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) (RPV/Precatório), para, querendo, manifestarem/impugnarem no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, após transcorrido o prazo in albis prazo serão distribuídas no TRF1. -
17/10/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 13:43
Juntada de Ofício
-
23/09/2023 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:08
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por JACQUELINE IGNEZ DE ALMEIDA NERIS representada por sua genitora VANDERLEIA BASILIO DE ALMEIDA E OLIVEIRA em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS.
Com o trânsito em julgado, a autora apresentou planilha de cálculos, apurando como devido pelo réu o montante de R$40.114,37 (quarenta mil cento e quatorze reais e trinta e sete centavos) das parcelas atrasadas e R$4.011,44 (quatro mil e onze reais e quarenta e quatro centavos) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 113315727).
Instado a manifestar, a autarquia ré não se opôs ao cálculo apresentado pela parte autora (ID 120297731).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Nos cálculos apresentados pela parte autora consta o valor total de R$44.125,81 (quarenta e quatro mil e cento e vinte cinto reais e oitenta e um centavos).
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado.
Expeça-se ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos moldes já indicados por este Sodalício, para que se proceda ao pagamento das verbas atrasadas, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor) e/ou PRECATÓRIO, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação e à conta do respectivo crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
De Porto Esperidião/MT para Araputanga/MT (datado e assinado digitalmente).
ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/04/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 03:20
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA SENTENÇA Processo: 1000100-69.2022.8.11.0038 AUTOR: J.
I.
D.
A.
N.
REPRESENTANTE: VANDERLEIA BASILIO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem embargos de declaração.
A parte autora opôs os presentes embargos, alegando a existência de contradição. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos.
Contudo, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Verifica-se que assiste razão a parte embargante.
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, e julgo-os procedentes, para que o dispositivo passe a ter a seguinte redação: [...] Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor ao benefício previdenciário de pensão por morte e condenar o réu ao pagamento do benefício no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, mais 13º salário e, ainda , das parcelas em atraso, também no valor de um salário mínimo mensal (vigente à época), relativas ao benefício devidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição supramencionada, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de beneficio previdenciário, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário. [...] Intimem-se as partes.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
10/02/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 19:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 09:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 05:59
Decorrido prazo de VANDERLEIA BASILIO DE ALMEIDA em 13/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 02:49
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 07:46
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
04/09/2022 06:20
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 01:47
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 16:30 VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA.
-
20/04/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 06:38
Decorrido prazo de VANDERLEIA BASILIO DE ALMEIDA em 25/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2022 09:42
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
05/03/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
25/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/02/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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