TJMT - 1021630-04.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 01:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de RAISSA MIRIELLE DUARTE DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59
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12/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:52
Juntada de Alvará
-
05/04/2024 03:25
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
03/04/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 19:03
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 21:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1021630-04.2022.8.11.0015; [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]; R$ 10.000,00 REQUERENTE: RAISSA MIRIELLE DUARTE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
08/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 12:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/02/2024 12:31
Processo Reativado
-
06/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 01:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/09/2023 08:09
Decorrido prazo de RAISSA MIRIELLE DUARTE DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:20
Decorrido prazo de RAISSA MIRIELLE DUARTE DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:45
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 09:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/08/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:42
Desentranhado o documento
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30/08/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 18:41
Devolvidos os autos
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29/08/2023 18:41
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/08/2023 18:41
Juntada de petição
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29/08/2023 18:41
Juntada de intimação
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29/08/2023 18:41
Juntada de decisão
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11/07/2023 16:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/07/2023 02:58
Decorrido prazo de RAISSA MIRIELLE DUARTE DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 04:00
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2023 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 09:42
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2023 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2023 10:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/04/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 12:25
Juntada de Termo de audiência
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29/03/2023 12:22
Audiência de conciliação realizada em/para 29/03/2023 12:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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23/03/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:07
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 06:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/01/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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31/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos
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31/12/2022 14:26
Expedição de Outros documentos
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31/12/2022 14:26
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 12:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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31/12/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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