TJMT - 1009591-20.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:29
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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06/02/2024 12:29
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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30/11/2023 19:24
Conhecido o recurso de MARGARETH APARECIDA CORREIA - CPF: *43.***.*51-51 (IMPETRANTE) e não-provido
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30/11/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 17:52
Juntada de Petição de certidão
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02/11/2023 00:46
Decorrido prazo de MARGARETH APARECIDA CORREIA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:11
Publicado Intimação de pauta em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 27 de Novembro de 2023 a 30 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
LUÍS AP.
BORTOLUSSI JR.- VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
20/10/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 18:55
Conclusos para despacho
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16/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida.
CERTIFICO ainda que procedo à intimação do agravado para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 14 de setembro de 2023 WLADIMIR ORMOND MATTIOLI ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 07:54
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 15:50
Expedição de Mandado
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14/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/09/2023 18:44
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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14/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/09/2023 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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14/09/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:50
Juntada de Petição de agravo interno
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28/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1009591-20.2022.8.11.0000 IMPETRANTE: MARGARETH APARECIDA CORREIA IMPETRADO: TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, impetrado em face de ato, tido por ilegal, praticado por Relator atuante na Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, no processo n. 1017435-86.2020.8.11.0001, pela qual foi negado provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente/impetrante, mantendo incólume a decisão monocrática proferida.
Sustenta o impetrante que o presente recurso visa combater violações de leis federais, mormente quando, houve produção de nova prova, em sede de acórdão, negligenciando a violação tanto do artigo 10, NCPC, quanto dos artigos 28 e 33, Lei n. 9.099/95.
Assim, requer, liminarmente a cassação do acórdão recorrido, a fim de que seja julgado com base nas provas presente no caderno processual até o encerramento da fase instrutória, ou, se não for esse o entendimento, pugna pela a cassação da decisão objurgada determinando a remessa dos autos para a Turma Recursal, para prolação de novo decisum no processo n. 1017435-86.2020.8.11.0001 e, via de consequência, julgue exclusivamente com base nas provas presentes no processo até o encerramento da fase instrutória.
No mérito, requer a ratificação da medida in limine. É o relatório.
Conforme relatado, o presente recurso visa cassar acórdão, ao argumento de supostas violações de leis federais.
Entretanto, o mandado de segurança não é via idônea para combater ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do enunciado da Súmula 267, do STF.
Vide: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ratificando o caráter excepcional que restringe o manejo da ação mandamental só para aqueles casos indiscutivelmente medonhos, também se mantém impávido no afunilamento da admissibilidade pela consolidação de orientação jurisprudencial que, além da inexistência de via processual adequada à obtenção de efeito suspensivo, e da impossibilidade de solução da questão através de intervenção correcional, reafirma que o MS só cabe quando o conteúdo da decisão judicial atacada for teratológico, demonstrar flagrante ilegalidade ou for editada em franco e temerário abuso de poder (STJ - Corte Especial - AgRg no MS 15.943/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 31.03.2011).
Ressalta-se que o artigo 5º inciso II da Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança estabelece que: Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II – De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; No caso, verifica-se que o acordão ora atacado poderia ser revisto por meio do recurso pertinente.
Deste modo, tenho que o Mandado de Segurança foi impetrado de forma substitutiva, o que acarreta o desvirtuamento de sua finalidade constitucional, por haver outros meios impugnativos próprios à discussão pretendida.
Portanto, não merece amparo o pedido formulado na via estreita do writ, por não se prestar o mandamus como sucedâneo recursal.
A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROFERIDA NA FASE DO ART. 1.019, I, DO CPC – ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL PARA AUTORIZAR, SOB CAUÇÃO, O LEVANTAMENTO DE DINHEIRO PENHORADO EM EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A IMPETRANTE – DECISÃO JUDICIAL SUSCETÍVEL DE RECURSO DOTADO DE POSSÍVEL EFEITO SUSPENSIVO – ARTS. 1.021 E 995, PARÁGRAFO, AMBOS DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DO MS – LEI Nº 12.016/2009, ART. 5º, INCISO II – SÚMULA Nº 267 DO STF – AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA JURÍDICA, ABUSO DE PODER OU PREJUÍZO IRREPARÁVEL PARA A IMPETRANTE – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – SEGURANÇA DENEGADA. 1. É inadmissível o manejo da ação de mandado de segurança contra decisão judicial de que caiba recurso capaz de ser recebido com efeito suspensivo.
Inteligência do art. 5º, II, da lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF. 2.
O CPC/2015 prevê recurso próprio contra a decisão proferida pelo relator (CPC, art. 1.021), prevendo, ainda, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno quando preenchidos os requisitos legais específicos (CPC, art. 995, paragrafo único). (N.U 1007415-39.2020.8.11.0000, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/08/2020, Publicado no DJE 14/08/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267 DO STF – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula nº 267 do STF). (N.U 1003648-22.2022.8.11.0000, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023).
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO FUNDADA NO ARTIGO 19, § 1.º, DA LEI 11.101/2005 – CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE RITOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ORDEM DENEGADA. 1 - É pacífico no ordenamento quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento em virtude de decisão interlocutória proferida no âmbito de procedimento recuperação judicial e nas ações correlatas, como é o caso da Ação de Exclusão de Crédito fundada no artigo 19, § 1.º, da Lei 11.101/2005, à luz do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. 2 - Aplica-se ao caso concreto o Verbete da Súmula 267 do STF: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", pois contra decisão judicial que determinou a quebra do sigilo bancário das Recuperandas e indeferiu o pedido de desentranhamento das provas emprestadas cabia Recurso de Agravo de Instrumento.
Ordem denegada. (N.U 1001351-52.2016.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 01/04/2021, Publicado no DJE 12/04/2021).
Dessa forma, se não restou demonstrada a flagrante ilegalidade, abuso de poder ou ainda a teratologia na decisão, e verificando-se a existência de outro meio para impugnar referida decisão, não é o mandado de segurança a via adequada para tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual e da Súmula nº 512, do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, remeta-se o processo ao juízo de origem, arquivem-se.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito – Relator -
26/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:53
Indeferida a petição inicial
-
07/07/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:53
Remetidos os Autos outros motivos para Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
-
07/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:48
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 15:46
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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06/07/2023 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARGARETH APARECIDA CORREIA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 1009591-20.2022.8.11.0000 RECORRENTE: MARGARETH APARECIDA CORREIA RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Foi determinada a intimação da parte recorrente no id 164510196, para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob penas de deserção, salientado que o recolhimento deverá ser em dobro na hipótese de ter sido efetuado após a interposição do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC).
A parte manifestou no id 171642183, que: “(...) requerer a desistência do pleito recursal, devendo os autos serem remetidos à E.
Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, em razão de declínio de competência.” Desse modo, em análise à pretensão recursal, observa-se que se operou a perda superveniente do objeto do presente recurso especial, uma vez que houve pedido de desistência da parte requerente.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário, por perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, em razão da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, homologo desde já a desistência recursal.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
23/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 16:02
Homologada a Desistência do Recurso
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12/06/2023 17:32
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n. 1009591-20.2022.8.11.0000 Recorrente: MARGARETH APARECIDA CORREIA Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Consoante a certidão id 164310161, “o Recurso Ordinário foi recebido neste Tribunal e não foi efetuado pagamento das custas judiciais”.
Logo, com fundamento no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, salientando que o recolhimento deverá ser em dobro na hipótese de ter sido efetuado após a interposição do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Após, certifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
31/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
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05/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:52
Recebidos os autos
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04/04/2023 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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04/04/2023 16:52
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
04/04/2023 14:04
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
14/03/2023 00:27
Publicado Acórdão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRADO CONTRA ATO PRATICADO TURMA RECURSAL ÚNICA - INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE - AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não tendo sido apresentado novos fatos ou argumentos capazes de demonstrar a possibilidade de conhecimento do mandado de segurança, não há o que se falar no provimento do agravo interno. 2.
Incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apreciar o referido mandado de segurança, porquanto impetrado contra decisão judicial proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, salvo se versar sobre competência. 3.
Conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça, “expressão ‘ato de juizado especial’ inserida na Súmula n. 376/STJ alcança tanto as decisões singulares quanto as colegiadas daquele juizado, sendo, portanto, desinfluente, para enquadramento sumular, o fato de o mandamus atacar ‘acórdão unânime’ de turma recursal.” (AgRg no RMS nº 45.388/SC. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Relator: Ministro João Otávio de Noronha.
Publicação: 14/05/2015). 4.
Recurso conhecido e não provido. -
10/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 17:38
Conhecido o recurso de MARGARETH APARECIDA CORREIA - CPF: *43.***.*51-51 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/03/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 23/02/2023.
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22/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Março de 2023 a 08 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
17/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 15:05
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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23/01/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:51
Juntada de Petição de agravo interno
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22/11/2022 00:18
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 19:09
Declarada incompetência
-
11/07/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 00:31
Decorrido prazo de MARGARETH APARECIDA CORREIA em 06/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 21:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 00:19
Publicado Informação em 23/05/2022.
-
21/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 20:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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