TJMT - 1010145-52.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 15:03
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
20/05/2024 15:03
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
17/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:36
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ARIELSON FRANCISCO AGUIAR DA COSTA em 10/04/2024 23:59
-
17/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1010145-52.2022.8.11.0000 IMPETRANTE: ARIELSON FRANCISCO AGUIAR DA COSTA IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO CERTO.
ATO JUDICANTE PRATICADO DE ACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS.
SEGURANÇA DENEGADA.
Denega-se o mandado de segurança impetrado contra ato judicial que foi praticado de acordo com as regras processuais.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Vistos.
ARIELSON FRANCISCO AGUIAR DA COSTA impetrou o presente mandado de segurança visando combater ato tido como ilegal praticado pela Colenda Turma Recursal Única dos Juizados Especiais deste Estado, nos autos n° 1010145-52.2022.8.11.0000, que em unanimidade conheceu e negou provimento ao recurso que postulava a condenação por danos morais.
Mandado de Segurança distribuído para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e, redistribuído para esta Turma Recursal, em razão do julgamento do Recurso Ordinário.
A liminar foi indeferida.
Apresentada as informações.
O litisconsorte, citado, não apresentou resposta.
O Ministério Público se manifestou pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
O presente mandamus visa combater a seguinte decisão: “EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO TEMPORAL E DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO – DÉBITO INEXISTENTE – APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS – DANO TEMPORAL – INOCORRENCIA - DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SÚMULA 385 DO STJ – EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA ANOTAÇÃO ANTERIOR – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A existência de legítima inscrição anterior à realizada pela empresa de telefonia afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (N.U 1011158-17.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 05/05/2022, Publicado no DJE 06/05/2022)” Do que observo, a decisão está devidamente colocada para a espécie dos autos, não se revelando ser teratológica.
Certo é que, o consumidor tem direito a indenização por danos morais quando comprovado a falha na prestação de serviço decorrente da indevida negativação e, diante a ausência de negativações preexistentes, pois na ocorrência dessas, consoante a Súmula 385 do STJ, o mencionado direito é extirpado.
Ademais, a análise do Juízo quanto as anotações lançadas em nome do consumidor, corresponde a uma garantia do juízo para a certeza e justa decisão a ser proferida.
A jurisprudência se assenta no sentido de que nas hipóteses de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial é imprescindível a comprovação de se tratar de decisão teratológica.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. 1.
Consoante cediço nesta Corte, "a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora" (AgInt no MS 24.304/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Cortes Especial, julgado em 11.12.2018, DJe 1º.2.2019) . 2.
Hipótese em que não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, que foi impetrado contra acórdão fundamentado, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 27738 DF 2021/0153805-5, Data de Julgamento: 26/04/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) (Grifei).
Desse modo, por ausência de ato arbitrário ou ilegal a ordem deve ser denegada.
Posto isso, denego a ordem, pois não há vilipendio a direito líquido e certo a ser corrigido nesta impetração, revogando a liminar anteriormente deferida initio litis.
Isento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do inciso XXII, art. 10 da CF C/C a Súmula n.º 512/STF.
Preclusa a via recursal, comunique-se o r.
Juízo Impetrado, intime-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito Relator -
13/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 17:53
Denegada a Segurança a ARIELSON FRANCISCO AGUIAR DA COSTA - CPF: *24.***.*69-70 (IMPETRANTE)
-
12/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2024 15:02
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
08/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
-
08/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 15:36
Juntada de .STJ RO Desprovido
-
26/07/2023 14:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
26/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 07:05
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n. 1010145-52.2022.8.11.0000 Recorrente: ARIELSON FRANCISCO AGUIAR DA COSTA Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Consoante a certidão id 164310154, “o Recurso Ordinário foi recebido neste Tribunal e não foi efetuado pagamento das custas judiciais”.
Logo, com fundamento no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, salientando que o recolhimento deverá ser em dobro na hipótese de ter sido efetuado após a interposição do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Após, certifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
23/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
04/04/2023 15:40
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
04/04/2023 14:13
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
14/03/2023 00:25
Publicado Acórdão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 17:19
Conhecido o recurso de ARIELSON FRANCISCO AGUIAR DA COSTA - CPF: *24.***.*69-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/03/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão
-
09/03/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 23/02/2023.
-
22/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 19:31
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
26/09/2022 11:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/09/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 11:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 23:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2022 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:43
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/08/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:24
Declarada incompetência
-
15/07/2022 12:15
Decorrido prazo de ARIELSON FRANCISCO AGUIAR DA COSTA em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 10:52
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:29
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:23
Publicado Informação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 20:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1073163-44.2022.8.11.0001
Marcela Adevita Barros de Scalon
Priscila da Silva Moreira
Advogado: Giovane de Albuquerque Figueiredo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/12/2022 14:58
Processo nº 0043425-49.2015.8.11.0041
Jose Carlos dos Santos
Cyclo Comercio de Materiais Hidraulicos ...
Advogado: Wanderson Vasconcelos de Morais
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2015 00:00
Processo nº 0001312-61.2011.8.11.0028
Carlina Izabel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ariane Gomes Pavezi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2011 00:00
Processo nº 1021496-74.2022.8.11.0015
Analice Wilasante Sarate
Oi S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/12/2022 11:33
Processo nº 1006556-26.2022.8.11.0041
Jackeline Debora Vieira
Oliveira e Marcal LTDA - ME
Advogado: Ana Paula Silva Queiroz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2022 13:52