TJMT - 1006749-30.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 13:21
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MAIARA HUBERT DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:24
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:01
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006749-30.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: MAIARA HUBERT DE SOUZA EXECUTADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Verifica-se que a busca de ativos financeiros restou integralmente frutífera, conforme extratos do sistema SISBAJUD acostados em ID 136914129 e 138829372.
Além disso, é incontroverso nos autos, diante das manifestações de ID 139782479 e 139941607, que houve um excesso de penhora no importe de R$ 219,10 (duzentos e dezenove reais e dez centavos), cujo montante deve ser restituído à empresa devedora.
Assim sendo, resta satisfeita na integralidade a obrigação, impondo a extinção da execução.
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito.
Expeça alvará judicial em favor da Executada para devolução da importância equivalente a R$ 219,10 (duzentos e dezenove reais e dez centavos), mediante a indicação dos dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, expeça alvará judicial em favor da Exequente para liberação do saldo remanescente contido na conta única, com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, referente às penhoras de ID 136914129 e 138829372, observando os dados bancários informados em ID 139941607 (pág. 3), tendo em vista os poderes outorgados no instrumento procuratório de ID 109843576.
BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2373-6 CONTA CORRENTE: 59.627-2 TITULAR: JONAS CANDIDO DA SILVA – OAB/MT 16.552 CPF: *24.***.*00-70 Com o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.
Cumpra.
Intimem.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
07/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 10:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/01/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:41
Decorrido prazo de MAIARA HUBERT DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006749-30.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MAIARA HUBERT DE SOUZA EXECUTADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 7.778,24 (sete mil e setecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 08:31
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
17/01/2024 17:21
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/12/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 05:17
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006749-30.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: MAIARA HUBERT DE SOUZA EXECUTADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI Vistos etc.
A Executada foi intimada para pagar a condenação, contudo quedou-se inerte.
Por consequência, aplico a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não há que se falar em honorários, por força do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Assim, defiro o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud na modalidade de repetição programada (“teimosinha”), nos termos dos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, limitando-se a indisponibilidade no valor de R$ 7.997,34 (sete mil e novecentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), já acrescido da multa de 10% (dez por cento).
O bloqueio de valores restou parcialmente frutífero, conforme extratos anexos.
Assim, transfira de imediato o valor para a conta única.
Intime a parte Executada para manifestação, conforme dispõe o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Advirto a devedora de que é obrigatória a segurança integral do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Intime a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do Executado passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
No mesmo prazo, determino que o credor apresente planilha de cálculo atualizada, abatendo eventuais quantias penhoradas.
Registra-se que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
13/12/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 14:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 12:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 16:04
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 01:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 08:44
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 20:26
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
31/10/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 22:56
Devolvidos os autos
-
30/10/2023 22:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
30/10/2023 22:56
Juntada de acórdão
-
30/10/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 22:56
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 22:56
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 22:56
Juntada de contrarrazões
-
30/10/2023 22:56
Juntada de decisão
-
21/07/2023 10:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/07/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 08:15
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 02:16
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 02:16
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:16
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:16
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:11
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:11
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:45
Decorrido prazo de MAIARA HUBERT DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:08
Decorrido prazo de MAIARA HUBERT DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:07
Decorrido prazo de MAIARA HUBERT DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 02:44
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:53
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2023 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 18:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/06/2023 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 05:44
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 07:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 06:20
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:24
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 13:34
Recebimento do CEJUSC.
-
08/05/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada em/para 08/05/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 07:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/05/2023 16:35
Recebidos os autos.
-
05/05/2023 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/03/2023 07:32
Decorrido prazo de MAIARA HUBERT DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/03/2023 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/03/2023 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 02:42
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:34
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/02/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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