TJMT - 1000172-87.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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12/07/2023 14:14
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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07/07/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 17:36
Juntada de Ofício
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07/07/2023 00:19
Decorrido prazo de Juíza de Direito do 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:19
Decorrido prazo de GLAUBER GUIMARAES DE ARRUDA *41.***.*90-00 em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2023 17:24
Conclusos para despacho
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14/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:20
Publicado Informação em 23/02/2023.
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21/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Mandado de Segurança n. 1000172-87.2023.8.11.9005 Impetrante: Glauber Guimarães de Arruda Impetrado: MMª.
Juíza de Direito do 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá Juiz Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato tido como ilegal da lavra do MM.
Juíza de Direito do 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá, autoridade apontada como coatora, diante do indeferimento da gratuidade de justiça requerida pelo autor, ora impetrante, nos autos de n. 1051262-88.2020.8.11.0001, por considerar insuficiente a comprovação apresentada da condição de hipossuficiência financeira.
O impetrante sustenta o desacerto da r. decisão, alegando que, pela sistemática do CPC/2015, a análise da gratuidade de justiça requerida em recurso deveria ser analisada pela 2ª Instância, reputando ilegal seu indeferimento pelo Juízo a quo.
Por isso, pleiteia, em sede liminar, a nulidade da decisão impetrada e a análise do pedido de justiça gratuita pelo Relator e, no mérito, a concessão da segurança, tornando definitiva a decisão acautelatória. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, importante registrar que a decisão que dá causa a este mandado de segurança é de natureza interlocutória, a qual deixou de receber o recurso inominado interposto pela autora, ora impetrante, em razão do indeferimento da gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento do preparo recursal em 48 (quarenta e oito) horas.
Da análise dos autos originários, verifica-se que a impetrante não se insurgiu contra a mencionada decisão, nem recolheu o preparo conforme determinado, motivo pelo qual operou-se o trânsito em julgado na data de 21/07/2022, devidamente certificado no feito.
Não obstante, o recorrente impetrou a presente ação de segurança em 16/02/2023, pugnando a reforma da decisão mencionada e a concessão da gratuidade da justiça, com o consequente recebimento do recurso inominado interposto naqueles autos e sua remessa à 2ª instância.
A respeito da admissibilidade do Mandado de Segurança em relação a decisões judiciais, a Lei nº 12.016/2009 especifica algumas exceções: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
Esse mesmo entendimento já era aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, cuja Súmula 268 consolida que “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.
Posteriormente, sob a vigência da nova Lei do Mandado de Segurança, citada acima, essa orientação jurisprudencial foi reiterada, no julgamento do MS 27.335-ED/DF, sob relatoria do Ministro Ayres Britto, em 16/09/2009.
Acompanhando a Suprema Corte, o STJ também entende que “o mandado de segurança contra decisão judicial deve ser impetrado, via de regra, antes do trânsito em julgado da decisão impugnada, sob pena de utilização da ação mandamental como ação rescisória, o que não é admitido” (AgRg no RMS 33.595/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julg. em 13/08/2013).
Somado a isso, tem-se que o art. 59 da Lei nº 9.099/95 veda a propositura de ação rescisória contra decisões prolatadas no âmbito dos Juizados.
Portanto, resta prejudicada a análise da presente ação mandamental, visto que a decisão contra a qual o impetrante se insurge, quando do ajuizamento do writ, já se encontrava preclusa pelo trânsito em julgado.
Assim, dispõe o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto este processo, ante sua manifesta inadmissibilidade, o que faço com fundamento no art. 485, I e VI do CPC e art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Notifique-se o magistrado impetrado para ciência desta decisão e providências necessárias.
Deixo de condenar o impetrante ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, dada a natureza da ação.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator -
18/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 10:58
Indeferida a petição inicial
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16/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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