TJMT - 1002193-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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22/05/2023 02:34
Recebidos os autos
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22/05/2023 02:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 16:17
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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16/04/2023 10:19
Decorrido prazo de OTAVIANO OLAVO PIVETTA em 10/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 03:32
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos para intimar o(s) patrono(s) constituído(s) da sentença prolatada. -
03/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 17:54
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:54
Extinto o processo por desistência
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03/04/2023 14:24
Conclusos para decisão
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01/04/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 02:41
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos para intimar o(s) patrono(s) constituído(s) do Querelante para cumprir a Cota Ministerial I.D. 113738625, principalmente, para regulariza o instrumento de procuração, bem como para que faça do aditamento da queixa-crime.. -
29/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 05:24
Decorrido prazo de RODRIGO TERRA CYRINEU em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 15:39
Recebidos os autos
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02/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:09
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 01:15
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL UNIFICADO DE CUIABÁ Processo nº 1002193-82.2023.8.11.0001 Querelante: Otaviano Olavo Pivetta Querelado: André Luis Dos Santos e Carmo Vistos, etc.
Trata-se de Queixa-Crime interposta por Otaviano Olavo Pivetta, para apurar os crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 c/c o artigo 141, inciso III, todos do Código Penal, em tese praticados por André Luís Dos Santos e Carmo, já qualificado nos autos.
Custas recolhidas, conforme certidão de ID 107948542.
Instado a manifestar, o digno Promotor de Justiça requereu a remessa dos autos ao Juízo Criminal Comum desta Comarca, porquanto seria de sua competência o processo e julgamento do feito (ID 108050427).
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao representante do Ministério Público.
Após analisar os fatos, verifica-se que este Juízo é incompetente para apreciar a matéria ventilada, porquanto a soma das penas máximas cominadas aos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 c/c art. 141inciso III, todos do Código Penal, supostamente cometidos em concurso material, extrapolam o limite legal estabelecido no artigo 61 da Lei 9.099/95, senão vejamos: Código Penal: “Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa”. “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”. “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. “Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
No que se refere à competência deste juizado leciona a Lei nº 9.099/95: “Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
Diante deste cenário, forçoso concluir que a pena máxima dos três crimes imputados ao querelado, quando cumuladas em concurso material e somadas à causa de aumento de pena do artigo 141, inciso III, do CP, superam o limite previsto na Lei 9099/95.
Para elucidar: "PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE LESÃO CORPORAL LEVE.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
EXEGESE DO ART. 61 DA LEI N. 9.099/1995.
PENA MÁXIMA COMINADA.
CONCURSO MATERIAL.
SOMATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PENA MÁXIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em atenção ao devido processo legal, estatui, como garantia individual, o juízo natural, e impõe que "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção" e "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 2.
A criação dos Juizados Especiais concretiza a garantia do acesso à Justiça e permite a materialização da tutela jurisdicional de maneira célere e mais simples.
Já no aspecto penal, adota medidas despenalizadoras, reduzindo a característica punitiva para crimes considerados de menor potencial ofensivo. 3.
O rito célere e simplificado não atenta o devido processo legal, contudo, a competência do Juizado Especial Criminal se encerra no contexto criminoso cuja pena máxima não exceda dois anos, haja ou não concurso de delitos. 4.
A atuação do JECRIM em casos cuja pena máxima excedam o limite do art. 61 da Lei n. 9.099/1995 fere o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por retirar da parte a possibilidade de, em processo mais dilatado e amplo, produzir as provas que entender necessárias. 5.
No caso em exame, o somatório das penas máximas em abstrato dos crimes excedeu o limite legal de 2 anos, de modo que é da competência absoluta da Justiça comum o processamento e julgamento da ação penal. 6.
Recurso em habeas corpus provido para declarar a nulidade da ação desde o recebimento da denúncia." (Recurso em Habeas Corpus nº 84.633 - RJ, 201/0117306-9, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Julgado em 14/09/2017) Na mesma senda: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO CRIMINAL DE Nº 120 DO FONAJE PELA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não obstante os Juizados Especiais possuam orientação jurisprudencial materializada no Enunciado Criminal de nº 120, no sentido de que "o concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos", o Superior Tribunal de Justiça superou tal entendimento em recentes decisões colegiadas, para entender que o somatório das sanções cominadas aos delitos em concurso material, quando superarem dois anos, abstratamente, afasta a competência do Juizado Especial Criminal. 2.
Conflito de competência conhecido e julgado improcedente." (TJ-AM - CC: 06219566320188040015 AM 0621956-63.2018.8.04.0015, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 27/03/2019, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 28/03/2019) Portanto, imperioso reconhecer a incompetência deste Juizado Criminal para apurar, processar e julgar o presente feito.
Diante do exposto, DECLINO da competência para julgar o presente feito e DETERMINO que se remetam os autos ao FÓRUM CRIMINAL DA CAPITAL para distribuição a uma das VARAS CRIMINAIS, conforme competência estatuída em norma administrativa. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito -
15/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 18:03
Recebidos os autos
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14/02/2023 18:03
Declarada incompetência
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13/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
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10/02/2023 23:26
Decorrido prazo de OTAVIANO OLAVO PIVETTA em 08/02/2023 23:59.
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24/01/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/01/2023 12:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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24/01/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 15:09
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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19/01/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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