TJMT - 1038521-42.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 14:40
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
24/02/2023 09:52
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:52
Decorrido prazo de ANDRIELE DE JESUS DE ALMEIDA OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:12
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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17/02/2023 01:12
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1038521-42.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: ANDRIELE DE JESUS DE ALMEIDA OLIVEIRA e REGINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Vistos.
HOMOLOGO o acordo de ID.105644265 e ID.105644267 firmado entre as partes no procedimento acima identificado, quanto ao divórcio, partilha de bem imóvel, guarda compartilhada e alimentos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, constituindo-o título judicial nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código do Processo Civil, com ressalva de que o acordo sobre o bem gerará efeitos somente entre as partes, resguardando interesses e direitos de terceiros, devendo qualquer modificação no registro daquele ser pleiteada na forma da Lei dos Registros Públicos, não promovendo o presente acordo qualquer alteração quanto à titularidade cartorária.
Oficie-se ao cartório competente para averbação do divórcio, devendo constar a partilha do bem imóvel e que a cônjuge varoa retorna a usar o nome de solteira: Andriele de Jesus de Almeida.
Defiro a gratuidade da justiça.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, arquive-se o procedimento com as cautelas de praxe.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Luis Otávio Pereira Marques Juiz de Direito Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Várzea Grande -
15/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 18:38
Juntada de Petição de resposta
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09/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 13:45
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:45
Homologada a Transação
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12/12/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 10:45
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 05:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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