TJMT - 1000503-59.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/07/2024 19:32
Juntada de Ofício
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23/04/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 08:24
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/04/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:09
Expedição de Mandado
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09/04/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/04/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 16:38
Juntada de diligência
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22/03/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2024 12:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/03/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 15:10
Expedição de Mandado
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11/03/2024 14:48
Juntada de Ofício
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07/03/2024 18:54
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 05:25
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que, o Ministério Público apresentou seu recurso de apelação no id 133047967.
Diante do exposto, abro vistas dos autos ao Defensor(a) dos denunciados(a) para as contrarrazões no prazo legal. -
13/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:26
Decorrido prazo de JACKSON TAFANELI ANACLETO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:26
Decorrido prazo de REGIVAN ALVES RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:26
Decorrido prazo de MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JACKSON TAFANELI ANACLETO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:11
Decorrido prazo de REGIVAN ALVES RIBEIRO em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 16:37
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/10/2023 10:51
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000503-59.2021.8.11.0010.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS, REGIVAN ALVES RIBEIRO, JACKSON TAFANELI ANACLETO
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS, REGIVAN ALVES RIBEIRO e JACKSON TAFANELI ANACLETO, ambos devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do delito previsto no artigo 155, §4°, incisos III e IV, e artigo 288, ambos do Código Penal.
Consta na denúncia, que no dia 16 de maio de 2021, por volta das 05:00hs, na via pública, estação próxima a Câmara de Vereadores, nesta cidade e comarca de Jaciara/MT, os denunciados MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS, REGIVAN ALVES RIBEIRO e JACKSON TAFANELI ANACLETO, com emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas, subtraíram para si ou para outrem, coisa alheia móvel, 03 (três) equipamentos de internet DWDM, pertencente a vítima/empresa Oi Brasil Telecom S/A.
No mesmo dia e local especificados, os denunciados MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS, REGIVAN ALVES RIBEIRO e JACKSON TAFANELI ANACLETO, associarem-se, para o fim específico de cometer crimes.
No dia 16 de maio de 2020, aproximadamente às 03:00hs da manhã, o fiscal de apuração da empresa Company, Ruster Makerran A.
Loureiro, que presta serviços para a vítima/empresa telefônica Oi Brasil Telecom S/A, foi comunicado que a Estação de Jaciara/MT estava sem comunicação, e através do acionamento de um técnico, fora constatado que os equipamentos haviam sido furtados.
Repousa no vertente caderno investigativo que no mesmo horário e dia especificados acima, a Polícia Civil foi informada por Ruster Makerran A.
Loureiro sobre o furto, razão pela qual se deslocou até a Câmara Municipal, para buscar imagens das câmeras de monitoramento.
Ato contínuo, foi identificado com o auxílio da Polícia Rodoviária Federal, um veículo Fiat/Strada Hard Workin, cor branca, ano 2020, placa QXL-5647, em nome da Localiza, locado pelo acusado JACKSON TAFANELI ANACLETO.
Incontinenti, os Policiais Civis se deslocaram para o endereço do suspeito JACKSON TAFANELI ANACLETO, efetivando a abordagem deste, momento em que este confessou a autoria do furto e da associação criminosa, e certificando que furtou 03 (três) equipamentos de telecomunicação DWDM, na companhia do acusado REGIVAN ALVES RIBEIRO.
Deflui das investigações que segundo as afirmações fornecidas pelo acusado JACKSON TAFANELI ANACLETO, após a prática do furto nesta cidade de Jaciara/MT, o mesmo seguiu até a cidade de Pedra Preta/MT, onde realizou o furto contra outra Estação da vítima/empresa telefônica Oi Brasil Telecom S/A, sendo furtado outro equipamento DWDM.
Em seguida, os equipamentos oriundos dos furtos nas cidades de Jaciara/MT e Pedra Preta/MT, foram conduzidos pelo acusado MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS, no veículo Fiat/Strada Hard Workin, cor branca, ano 2020, placa QXL-5647. É dos autos que a Polícia Civil compareceu até a residência do acusado MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS, onde foi localizado o veículo, tendo este confirmado a versão do suspeito JACKSON TAFANELI ANACLETO.
Ao ser interrogado na Delegacia de Polícia Civil, o denunciado MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS declarou que os denunciados REGIVAN ALVES e JACKSON TAFANELI ANACLETO buscaram os equipamentos furtados, e que este levou os equipamentos para a cidade de Goiânia/GO, onde receberia o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela sua respectiva venda.
Ao ser interrogado na Delegacia de Polícia Civil, o denunciado REGIVAN ALVES RIBEIRO confessou que ele, juntamente com o acusado JACKSON TAFANELI ANACLETO, trataram de retirar equipamentos de DWDM instalados em um contêiner, desse modo, o denunciado MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS entrou com uma chave padrão, e o suspeito JACKSON TAFANELI ANACLETO abriu o contêiner e subtraiu os 03 (três) equipamentos.
Tendo afirmado ainda, que o denunciado MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS prometeu uma boa quantia pelo serviço.
Ao ser interrogado na Delegacia de Polícia Civil, o denunciado JACKSON TAFANELI ANACLETO confessou que ele juntamente com REGIVAN ALVES RIBEIRO, no veículo Fiat Strada, furtara 03 (três) equipamentos, com o uso de chave fornecida pelo acusado MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS, tendo afirmado que receberia deste, pelos produtos oriundos do furto.
A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2021 – ID nº 57284380.
Devidamente citados, os acusados MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS, REGIVAN ALVES RIBEIRO e JACKSON TAFANELI ANACLETO apresentaram resposta à acusação (ID’s nº 85381671 e nº 92012875).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizados os interrogados dos acusados MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS, REGIVAN ALVES RIBEIRO e JACKSON TAFANELI ANACLETO, sendo os depoimentos tomados e gravados digitalmente em CD-R.
Em alegações finais, por termo, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia – ID nº 11690440.
A defesa dos acusados MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS, REGIVAN ALVES RIBEIRO e JACKSON TAFANELI ANACLETO requereu absolvição dos réus de todas as imputações descritas na denúncia e nos memoriais por insuficiência de provas - (ID nº 126753497).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem decididas, passo à análise do mérito, na forma do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
Trata-se de ação penal objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS, REGIVAN ALVES RIBEIRO e JACKSON TAFANELI ANACLETO, ambos devidamente qualificados nos autos, pela prática dos delitos tipificados na peça vestibular.
A materialidade delitiva dos crimes imputados aos réus MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS, REGIVAN ALVES RIBEIRO e JACKSON TAFANELI ANACLETO encontram-se cabalmente comprovadas através dos boletins de ocorrência, auto de avaliação indireta, relatório de IP nº 209/2020, bem como pelas declarações carreadas aos autos.
No que se refere a autoria delitiva, os acusados MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS, REGIVAN ALVES RIBEIRO e JACKSON TAFANELI ANACLETO confessaram a prática delitiva em sede inquisitorial, contudo, ao serem ouvidos em Juízo, exerceram o direito de permanecerem em silêncio.
A testemunha RUSTER MAKERRRAN ARAÚJO LOURERIO, o qual à época dos fatos era Fiscal de apuração da empresa/vítima, declarou em Juízo “(...) que após o furto em Jaciara, fizeram o deslocamento para verificarem o que tinha acontecido; que diante disso acionaram a polícia; que a polícia tomou conta do caso lá; que graças a Deus, conseguiram identificar e recuperar o material; que equipamento furtado é chamado de DWDM, equipamento de Telecom e está avaliado em aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais), cada equipamento; que não teve vandalismo; que os equipamentos foram abertos com chave; que os equipamentos em si foram cortados, pois são plugados, fibra; que a fibra que alimenta o equipamento, pois demora e para ganharem tempo; que demora de um por um; que foram cortados com alicate; que foram subtraídos 12 (doze) equipamentos, mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); que todos os equipamentos foram recuperados; que foram recuperados em Goiânia, quando já estavam prontos para irem para São Paulo; que foi acionado após o furto, salvo engano, às 05hs da manhã; que o declarante é da área da segurança, então toda essa parte é informada; que teve que se deslocar de Cuiabá até a cidade lá para fazer a apuração in loco; que a hora que corta, corta para todo o sistema; que esse equipamento alimenta de uma cidade para outra; que ele vai levando a internet e a conexão; que quando rompeu, ele parou; que o pessoal já acionou a gente e partiram daqui para lá; que cada estação possui 02 (dois) ou às vezes 04 (quatro) equipamentos desses; que esses 12 (doze) foi o total que recuperaram de várias cidades; que eles furtaram em Jaciara, Pedra Preta e Tocantins; que tiveram outras cidades, mas no total furtaram 12 (doze) equipamentos; que as cidades inteiras agora que foram furtadas, Alto Graças se não se engana e Alto Araguaia; que quando recuperaram estavam em Goiânia, com um pessoal que estavam num hotel, esperando para receber todos para partirem para São Paulo; que a área de atuação do declarante é Mato Grosso; que na época era Mato Grosso; que se não se engana em Jaciara foram furtados 02 (dois) equipamentos; que não tem certeza e precisa dar uma olhada se foram 02 (dois) ou 04 (quatro), porque geralmente eles são par, a dupla; que não vai saber o número exato porque uma estação ela para, aí para uma outra seguinte; que parou Jaciara e não lembra se foram 02 (dois), 03 (três) ou 04 (quatro), exato os números, mas se estão no boletim 03 (três), então foram 03 (três); que na época foi muita correria, muita dor de cabeça e não tinham material para reposição; que parou a cidade inteira de Jaciara, Juscimeira, parou um enlace enorme, então não lembra desse detalhe se foram 02 (dois), 03 (três) ou 04 (quatro); que nós chamamos na área da Telecom enlace, que vai de uma cidade para outra.
Então rompeu a gente já sabe, rompeu Jaciara, lá parou aí para 03 (três), 04 (quatro) cidades em seguida; que na sua totalidade só quando recuperaram o material que veio para Cuiabá, que aí foi subir os cem por cento; que ele ficou parcialmente o tráfico de dados lá, ficou parcialmente, zerou; que demorou mais ou menos uns 03 (três) dias até o pessoal subir todo o equipamento; que não tinham mais esse tipo de equipamento; que foi complicado, mas ficou mais ou menos uns 03 (três) dias até eles darem um jeito de subirem parcialmente, mas na sua totalidade demorou acho que mais de semanas até chegarem todos os equipamentos, de 08 (oito) a 10 (dez) dias para subirem na sua totalidade, para todos os clientes ficarem 100% (cem por cento) do serviço”.
A testemunha Investigador de Polícia WILLIAS SANTOS PEREIRA declarou em Juízo “(...) que tiveram a demanda da vítima, onde informaram que havia ocorrido um furto na estação na cidade de Jaciara; que roubaram um equipamentos que não sabe dizer o nome; que diante disso se deslocaram até o local e observaram que lá fica ao lado da câmara dos vereadores; que do lado fica o sistema de monitoramento; que no sistema e monitoramento conseguiram verificar o veículo que os suspeitos utilizaram para realizarem o furto; que diante dessa placa foi feita a checagem e conseguiram observar que o carro foi locado na cidade de Rondonópolis; que se deslocaram na empresa para saberem quem realizou a locação do veículo e conseguiram chegar no endereço de um dos réus; que com essa placa foi feita uma checagem no veículo e observaram que o veículo estava em deslocamento; que não se recorda certo de qual cidade estava vindo; que aguardaram ele chegar em Rondonópolis e conseguiram abordá-lo; que não se recorda o nome do réu, o qual foi o primeiro a ser pego; que depois que abordaram eles, informaram a situação; que já tinham a filmagem do roubo do Milleno; que o Milleno foi captado pelo sistema de imagem na cidade do Estado do Tocantins realizando um furto; que fizeram a ligação desse rapaz com a Picape Strada utilizada no furto em Jaciara; que ao abordar os suspeitos, já foi falado e eles de pronto confessaram que realizaram o furto; que foram 12 (doze) equipamentos furtados, no Estado de Tocantins, no Estado de Mato Grosso e estavam vendendo lá em Goiás; que ao abordarem o Milleno, ele também confessou, mostrou no telefone aonde estava sendo feita a negociação; que entrou com contato com o policial de Goiás, o qual se deslocou até o hotel onde a outra parte que estaria realizando a venda do equipamento estava; que lá em Goiás o policial consegui abordá-lo e recuperar os equipamentos da Oi Brasil Telecom em posse de um integrante da quadrilha deles lá, juntamente com o receptador, o qual também estava no hotel; que eles confessaram de pronto; que foi o declarante que efetuou a prisão de Milleno em Rondonópolis; que o ponto de partida foi o furto de Jaciara, porque o furto de Jaciara tinha câmeras que pegou o veículo e simultaneamente conseguiram a imagem do Milleno fazendo furto; que não se recorda a cidade certa, mas acredita que seja no Estado de Tocantins; que já tinham 02 (dois) furtos; que o mesmo material roubado em Tocantins foi roubado em Jaciara, não o mesmo equipamento, o mesmo modelo de equipamento; que foram roubados equipamentos em Tocantins, na cidade de Jaciara/MT, na cidade de Pedra Preta, próximo deles aí, perto de Jaciara; que esse veículo foi para Goiás; que conseguiram visualizar pela checagem no sistema de monitoramento; que não lembra qual dos suspeitos estava com o veículo, mas acredita que seja o Jackson Tafaneli Anacleto; que o veículo, acredito foi locado em nome dele; que ele foi o primeiro a ser abordado pelo declarante; que o abordou na casa dele; que já tinham a filmagem do Milleno; que já havia confessado que eles mesmo haviam roubado; que o Milleno que fazia a negociação e pagava eles da venda; que se deslocaram e abordaram o Milleno; que mostrou no celular dele e falou “olha foi eu mesmo que furtei, nos furtamos lá, está sendo vendido lá em Goiás”; que ele mostrou e o declarante conseguiu visualizar o hotel; que o declarante entrou em contato com os policiais de Goiás e conseguiram efetuar a prisão do pessoal que estava lá e mais a recuperação dos equipamentos; que os três acusados confessaram o furto; que não lembra da participação do Regivan; que não lembra qual foi a participação do Regivan; que recebeu a intimação e olhou, achei que seria as 16hs; que pegou para dar uma lida no boletim de ocorrência o que fez, mas não conseguiu ver; que eles agiam em outros furtos, até recentemente o Milleno, teve uma outra operação na cidade de Rondonópolis e realizaram busca na casa dele; que depois disso, Milleno foi suspeito de outros furtos, na casa dele foram localizados bastante equipamentos; que ele não soube explicar no momento; que não conseguiram localizar a vítima; que essa ligação deles era permanente, eles estavam unidos para fazerem o furto e vender; que foram pegos com equipamentos furtados; que já estavam com receptador, que acredita que era da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo; que nessa situação foram aprendidos 12 (doze) equipamentos; que tinha ciência de 03 (três) locais de furtos distintos um do outro, sendo no Estado de Tocantins, não se recorda o nome da cidade, de Jaciara, onde conseguiram imagem do veículo e chegar nessas pessoas e na cidade vizinha de Pedra Preta; que esses três furtos tem ciência que foram eles que fizeram, devido os equipamentos estarem sendo vendidos no estado de Goiás; que eles confessaram os três furtos, que estavam todos juntos; que nos 02 (dois) que foram nas cidades vizinhas, esse pessoal de Rondonópolis estava, agora, o de Tocantins, só foi reconhecido o Milleno nas imagens; que quando eles estavam vendendo em Goiás, tinha produtos de Tocantins; que Jackson tem envolvimento em outro furto de equipamentos na cidade de Nova Brasilândia; que lembra que fez a checagem na época e Jackson já era suspeito nesse outro furto; que não verificou se eles estão respondendo aos demais furtos; que só verificou boletim de ocorrência registrados e eles como suspeitos; que dos equipamentos apreendidos, os furtos foram realizados tudo na mesma época; que essas outras situações que eles estavam envolvidos foram épocas distintas; que desses materiais que foram presos, eles furtaram e reuniram todos os materiais , na cidade de Goiânia para serem vendidos; que conseguiram acompanhar isso, porque tinham os trajetos dos veículo que passava de cidade por cidade; que foi um pouco demorado, pois tinham que aguardar; que optou fazer a abordagem na cidade de Rondonópolis, cidade onde eles moravam e acreditava que conseguiria pegar todos; que os furtos de Tocantins, Pedra Preta e Jaciara foram realizados em períodos curtos; que acha que não conseguiu explicar direito; que os furtos de Jaciara, Pedra Preta e Estado de Tocantins foram um próximo do outro; que eles reuniram esse material e, no momento da abordagem, da apreensão, eles já tinham vendido para o receptador que era do Estado de São Paulo; que Jackson confessou que eles realizaram no mesmo dia os furtos, junto com a pessoa do Regivan e aí que entrou o Regivan; que Jackson falou que fez o furto na companhia do Regivan”.
Nesta senda, constato que os réus, de forma sorrateira e previamente ajustados, subtraíram 03 (três) equipamentos de internet DWDM, pertencente a vítima/empresa Oi Brasil Telecom S/A, na estação próxima a Câmara de Vereadores, nesta cidade e Comarca de Jaciara/MT.
No que concerne à qualificadora do emprego de chave falsa, prevista no art. 155, § 4º, inciso III, do Código Penal, em consonância com o atual posicionamento do STJ, no sentido de que, havendo vestígios, a perícia é imprescindível, na forma do art. 158 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, nas situações em que não deixarem vestígios ou se já desaparecidos, o que é o caso dos autos, a prova testemunhal poderá suprir a técnica, conforme o disposto no art. 167 do Código de Processo Penal.
Nota-se na oitiva judicial que o fiscal Ruster afirmou que os equipamentos foram subtraídos sem vandalismo, demonstrando assim a desnecessidade da realização de prova pericial.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LOCAL.
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes.- A incidência da referida qualificadora foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelos policiais que perseguiram o veículo e capturaram o paciente e que confirmaram o fato de haver um chave mixa na ignição do veículo (e-STJ fl. 190), associado ao fato de a vítima haver confirmado em Juízo que estava na posse da chave de seu carro, relatando também que o carro estava trancado, provavelmente ele usou uma mixa pra entrar, aliás, o Delegado encontrou essa chave, essa chave mixa no dia que ele foi detido; que a gente subiu no guincho e o Delegado encontrou e anexou até onde eu sei" (e-STJ fl. 193).- Nesse contexto, em que inexistentes vestígios no local, reputo demonstrada a modalidade qualificada do crime através dos outros meios de provas amealhados, não havendo que se falar em furto simples, conforme vindicado.- Agravo regimental não provido.(AgRg no HC n. 759.746/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
DELITO QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS.
CONFISSÃO DO ACUSADO E DEMAIS PROVAS QUE ATESTAM O USO DE CHAVE FALSA.
POSSIBILIDADE.
QUALIFICADORA MANTIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.- Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto.
Por outro lado, nos termos do art. 167 do CPP, "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".-
Por outro lado, o emprego de chave falsa pode, a depender da hipótese, não deixar vestígios, como, por exemplo, quando se emprega grampo, arame ou chave de feitio especial para a abertura de fechaduras, sem dano ou arrombamento, de modo que, nesses casos, é dispensável o exame pericial para a caracterização da qualificadora do crime de furto (AgRg no AREsp 886.475/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016).- Hipótese em que restou demonstrado que o delito em tela não deixou vestígios, pois, além do fato de o acusado ter afirmado que usou uma chave réplica, a qual, em regra, não gera danos, o veículo objeto do furto já se encontrava com diversas avarias, sendo desnecessária a perícia, portanto.- Assim, tendo o acórdão recorrido assentado que a perícia, no caso, seria inócua, pois o delito em epígrafe não deixou vestígios, e,
por outro lado, havendo o paciente confessado o emprego de chave falsa, entendo que, não havendo hierarquia de provas, não há ilegalidade na condenação (...) pelo crime de furto qualificado em razão do emprego de chave falsa, com base em provas outras que não a pericial (AgRg no AREsp 265.106/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/09/2013).- Habeas corpus não conhecido.(HC n. 394.886/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.) E, no caso posto, não remanesce dúvida da utilização de meio diverso para subtraírem 03 (três) equipamentos de internet DWDM, pertencente a vítima/empresa Oi Brasil Telecom S/A, mesmo porque os acusados REGIVAN ALVES RIBEIRO e JACKSON TAFANELI ANACLETO, quando interrogados em sede extrajudicial, admitiram que a chave padrão utilizada para efetuarem os furtos em análise foi entregue pelo acusado MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS .
Por derradeiro, reconheço a qualificadora estampada no inciso IV, do § 4º, do artigo 155, CP, atinente ao concurso de agentes, uma vez que restou comprovado, através das declarações do investigador de polícia e confissão extrajudicial dos réus, o conluio entre os acusados para a prática de diversos crimes de furto do equipamento da Oi Tecom S/A.
Portanto, considerando os argumentos supracitados, reconheço a incidência das qualificadoras estampadas nos incisos III (emprego de chave falsa) e IV (concurso de agentes), do § 4º, do artigo 155, do Código Penal.
Denota-se que na exordial acusatória há menção de que o furto praticado em Jaciara ocorreu durante o repouso noturno.
No entanto, AFASTO a incidência da causa de aumento descrita no artigo 155, §1°, do Código Penal, em atendimento ao recurso especial representativo de controvérsia n. 1.891.007/RJ, uma vez que não é possível restabelecer a majorante ao crime de furto em análise, pois estamos diante de furto duplamente qualificado.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
FURTO.
DOSIMETRIA.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL).
INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087.
PENAS REDIMENSIONADAS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
Prevalecia, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento jurisprudencial de que a majorante do furto praticado durante o repouso noturno seria compatível com a forma qualificada do referido delito.
Essa orientação, todavia, sofreu overruling. 2.
No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção do STJ fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "[a] causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 3.
Ordem de habeas corpus concedida, para afastar o aumento relativo à majorante prevista no art. 155, § 1.º, do Código Penal. (HC n. 747.967/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).
Grifei.
Anoto que não há falar na incidência do princípio da insignificância no caso concreto, tendo em vista o expressivo valor do bem alvo da conduta delitiva e a prática do furto qualificado.
Por fim, considerando que ambos os crimes de furto são da mesma espécie, sendo praticados em cidades próximas (Jaciara/MT e Pedra Preta/MT), com regularidade no aspecto temporal, valendo-se os agentes de modus operandi semelhante, para fins específicos de subtração patrimonial de equipamentos de internet DWDM, pertencentes a vítima/empresa Oi Brasil Telecom S/A, deve ser reconhecida a continuidade delitiva.
Como cediço, há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, serem havidos como continuação do primeiro.
Desta forma, sendo as penas idênticas, deve ser aplicada a pena de um dos crimes, aumentada no caso concreto, da fração de 1/6 (um sexto), nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o qual pacificou entendimento de que, “cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações” (REsp n. 1.377.150/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 6/3/2017).
Em relação ao crime de associação criminosa, verifica-se que o art. 288, cabeça, do CP, possui a seguinte redação: “Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes” Em sede policial todos os réus foram ouvidos e confirmaram ter envolvimento nos delitos que estavam sendo apurados, descrevendo cada qual em que consistiu sua participação.
Assim, presente o elemento objetivo do tipo.
As investigações concluíram que os réus estavam associados de forma permanente para a prática criminosa.
As provas produzidas em Juízo também corroboram a narrativa que enseja o reconhecimento da autoria delitiva atribuída aos réus.
No mais, a habitual reiteração da conduta, bem como a especialização dos réus na prática de furto de material específico de Telefonia, a sofisticação no que tange à divisão de tarefas do grupo, somado ao fato de integração permanente dos agentes, inclusive em diferentes Estados da Federação, trata-se de indicativo suficiente do elemento subjetivo, qual seja, o fim específico de cometer crimes de furto de equipamentos de Telecom.
Neste sentido: APELAÇÕES CRIMINAIS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E DE VEÍCULO AUTOMOTOR A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO, POR DUAS VEZES [2º E 3º FATOS] – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR – NULIDADE PROVA EMPRESTADA – MÉRITO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO E QUE O VEÍCULO SERIA TRANSPORTADO PARA OUTRO PAÍS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PRELIMINAR – DOCUMENTOS JUNTADOS ANTERIORMENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – OUTRAS PROVAS VALORADAS PARA CONDENAÇÃO – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - JULGADO DO STJ - OBJETOS SUBTRAÍDOS E RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – LOCALIZAÇÃO DO CELULAR NO MESMO TRAJETO DOS COAUTORES – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AUTORIA COMPROVADA – ARESTO DO TJMT – CONDENAÇÃO PRESERVADA – TRANSPORTE DO VEÍCULO PARA OUTRO PAÍS – EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO DO APELANTE – PROVA SEGURA – JULGADO TJMT – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PERMANÊNCIA AFERIDA – LIAME SUBJETIVO COMPROVADO – JULGADO DO TJDF – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E MENORIDADE RELATIVA – COMPENSAÇÃO INTEGRAL – DUAS QUALIFICADORAS – AUTORIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR E OUTRAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE – FRAÇÃO 1/6 – IDEAL – ENTENDIMENTO DO STJ – REINCIDÊNCIA – ÓBICE LEGAL AO SEMIABERTO – ENTENDIMENTO DO STJ – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA (...) “Correta a condenação pelo crime de associação criminosa armada (art. 288, caput e parágrafo primeiro, do Código Penal), porquanto indubitável a associação permanente e estável de um número plural de agentes armados, o vínculo psicológico entre eles, a divisão de tarefas e a finalidade específica de cometer crimes.” (AP NU 07183383920198070003).(..) (STJ, AgRg no AREsp 1923390/MG).(N.U 1002704-14.2021.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 23/05/2023, Publicado no DJE 29/05/2023).
Destaquei.
Assim sendo, com base nos depoimentos colhidos na instrução processual e no robusto arcabouço probatório, restou comprovada a autoria e a materialidade dos delitos de furto qualificado e de organização criminosa praticados pelos réus, que na ausência de causas que excluam o crime ou isentam os réus de pena, a condenação é medida que se impõe.
Por oportuno, friso que não há falar em ocorrência de bis in idem pelo reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes e do crime autônomo de associação criminosa, posto que a norma penal, neste tocante, protege bens jurídicos diversos.
Reconheço a circunstância atenuante da confissão em favor dos réus MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS, REGIVAN ALVES RIBEIRO e JACKSON TAFANELI ANACLETO (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), à luz da Súmula n. 545/STJ, em que dispõe que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, confira-se: “(...) Em recente julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha Relatoria, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".4.
Ademais, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.069.827/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
Destaquei.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os acusados MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS, REGIVAN ALVES RIBEIRO e JACKSON TAFANELI ANACLETO, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos crimes tipificados no artigo 155, §4°, incisos III e IV, c/c artigo 71 (por duas vezes) e artigo 288, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
Desse modo, passo a dosar individualmente a pena dos acusados em estrita observância aos artigos 68, cabeça, do Código Penal e 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Considerando que o crime de furto fora duplamente qualificado, para todos os réus, razão pela qual utilizo a qualificadora de emprego de chave falsa para qualificar o crime, enquanto a remanescente, qual seja, concurso de pessoas, como circunstância judicial, nos termos da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Neste sentido: “(...) 1.
Havendo duas ou mais circunstâncias qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo (...) (AgRg no HC n. 583.237/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)”.
I - DO RÉU MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS: 1.1.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO: A pena prevista para o crime de furto qualificado é de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade elevada, considerando que o crime de furto foi praticado em concurso de pessoa, durante o período noturno, estando os agentes previamente ajustados, demonstrando assim uma maior culpabilidade, razão pela qual deve sopesar em seu desfavor (neste sentido: “(...) 3.
A exasperação da pena-base dos agravantes fundamenta-se em dados concretos do delito.
De acordo com o entendimento desta Corte, a premeditação efetivamente evidencia uma conduta mais censurável do agente, motivo pelo qual autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade.
Outrossim, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, sendo que as demais poderão ser valoradas como circunstância judicial na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 25/6/2018.)”; é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há registros nos autos de sentenças condenatórias com trânsito em julgado contra o mesmo; não há dados concretos nos autos para aferir a sua conduta social, razão pela qual não deve sopesar em seu desfavor; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual não deve ser sopesado a seu desfavor; o motivo do crime é a obtenção do lucro fácil, que apesar de ser grave, é próprio do tipo, não sendo valorado a seu desfavor; as circunstâncias, que se traduz no modus operandi, são graves, uma vez que os agentes demonstraram uma maior sofisticação e uma elevada especialização, além de uma eficiente divisão de tarefas para a prática de cometer crimes de furtos de aparelhos de Telecom, inclusive com ramificações em outro Estados da Federação, que foram essenciais para a garantia do sucesso das empreitadas criminosas, deve sopesar em desfavor do réu; e as consequências são graves, pois, com a subtração dos aparelhos da operadora de telefonia, afetou-se consideravelmente os serviços de telefonia tanto da população do Município de Jaciara quanto a dos Municípios adjacentes, que ficaram sem o fornecimento do serviço por dias, que somente foi restabelecido completamente após a recuperação dos equipamentos furtados, devido ao seu alto valor, não foi possível a sua reposição imediata pela empresa vítima, razão pela qual deve sopesar em desfavor do réu; a vítima não contribuiu para o crime.
Sendo assim, analisando as circunstâncias judiciais, considerando que 3 (três) delas foram valoradas em desfavor do réu, cujo somatório das frações (3/8) incidirá sobre o intervalo das penas abstratamente previstas para o crime em análise (6 anos), devendo o resultado (2 anos e 3 meses) ser somado de sua pena mínima (2 anos), razão pela qual doso a pena-base para o crime de furto qualificado em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa.
Concorre à circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), razão pela qual ATENUO a pena dosada em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias, passando a dosá-la em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes da pena e tampouco causas de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar dosado.
Concorre a causa geral de aumento de pena consistente no crime continuado (art. 71, do CP), que, nos termos da fundamentação supra, AUMENTO a pena na fração de 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão, que na ausência de outras causas de aumento de pena, torno-a definitiva para o crime em análise.
Nos termos do enunciado 33 do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado.
A pena de multa guarda a devida proporção com a pena privativa de liberdade, ao passo que o dia-multa, com a situação econômica do réu, que declarou em sede judicial que percebe a remuneração mensal em média de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a R$ 9.000,00 (nove mil reais), valor aproximado de 07 (sete) salários mínimos, razão pela qual DOSO a pena de multa em 70 (setenta) dias-multa, valorando o dia-multa em 7/30 (sete trigésimos) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser devidamente corrigido na data do efetivo pagamento.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: A pena prevista para o crime de organização criminosa é de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos.
Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade própria do tipo, nada tendo a valorar; é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há registros nos autos de sentenças condenatórias com trânsito em julgado contra o mesmo; não há dados concretos nos autos para aferir a sua conduta social, razão pela qual não deve sopesar em seu desfavor; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual não deve ser sopesado a seu desfavor; o motivo do crime é a obtenção do lucro fácil, que apesar de ser grave, é próprio do tipo, não sendo valorado a seu desfavor; as circunstâncias, que se traduz no modus operandi, são graves, uma vez que os agentes demonstraram uma maior sofisticação e uma elevada especialização, além de uma eficiente divisão de tarefas para a prática de cometer crimes de furtos de aparelhos de Telecom, inclusive com ramificações em outro Estados da Federação, que foram essenciais para a garantia do sucesso das empreitadas criminosas, deve sopesar em desfavor do réu; e as consequências são graves, pois, com a subtração dos aparelhos da operadora de telefonia, afetou-se consideravelmente os serviços de telefonia tanto da população do Município de Jaciara quanto a dos Municípios adjacentes, que ficaram sem o fornecimento do serviço por dias, que somente foi restabelecido completamente após a recuperação dos equipamentos furtados, devido ao seu alto valor, não foi possível a sua reposição imediata pela empresa vítima, razão pela qual deve sopesar em desfavor do réu; a vítima não contribuiu para o crime.
Sendo assim, analisando as circunstâncias judiciais, considerando que 2 (duas) delas foram valoradas em desfavor do réu, cujo somatório das frações (2/8) incidirá sobre o intervalo das penas abstratamente previstas para o crime em análise (2 anos), devendo o resultado (6 meses) ser somado de sua pena mínima (1 ano), razão pela qual doso a pena-base para o crime de associação criminosa em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Concorre à circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal).
Contudo, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, deixo de atenuar a pena anteriormente imposta, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ.
Não concorrem circunstâncias agravantes da pena, tampouco, causas de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual, torno como definitiva a pena anteriormente dosada.
DO CONCURSO MATERIAL (Art. 69, do Código Penal).
Aplicando-se a regra contida no artigo 69, do Código Penal, fica o réu condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, fixando o valor do dia multa em 7/30 (sete trigésimos) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser devidamente corrigido na data do efetivo pagamento.
DO REGIME INICIAL DE PENA Nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, estabeleço o REGIME INICIAL de cumprimento de pena SEMIABERTO.
Não há falar em substituição de pena e tampouco em sursis, considerando o montante final dosado, bem como as circunstâncias judiciais valoradas em desfavor do réu, não satisfazendo assim os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos, do Código Penal.
Com fundamento no artigo 387, parágrafo único, do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando a pena final aplicada e o regime inicial de pena fixado, não se vislumbrando os motivos ponderosos à decretação da custodia preventiva.
Considerando os danos morais decorrentes da infração penal perpetrada pelo acusado em face da vítima/empresa Oi Brasil Telecom S/A, nota-se que há pedido expresso na exordial acusatória neste sentido, razão pela qual FIXO o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de montante mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal a vítima, a teor do artigo 387, inciso IV, do CPP.
Não há falar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena em razão da detração penal pelo tempo de prisão provisória, uma vez que o acusado não esteve preso nestes autos (art. 387, §2º, do CPP).
II - DO RÉU REGIVAN ALVES RIBEIRO: DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO: A pena prevista para o crime de furto qualificado é de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade elevada, considerando que o crime de furto foi praticado em concurso de pessoa, durante o período noturno, estando os agentes previamente ajustados, demonstrando assim uma maior culpabilidade, razão pela qual deve sopesar em seu desfavor (neste sentido: “(...) 3.
A exasperação da pena-base dos agravantes fundamenta-se em dados concretos do delito.
De acordo com o entendimento desta Corte, a premeditação efetivamente evidencia uma conduta mais censurável do agente, motivo pelo qual autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade.
Outrossim, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, sendo que as demais poderão ser valoradas como circunstância judicial na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 25/6/2018.)”; é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há registros nos autos de sentenças condenatórias com trânsito em julgado contra o mesmo; não há dados concretos nos autos para aferir a sua conduta social, razão pela qual não deve sopesar em seu desfavor; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual não deve ser sopesado a seu desfavor; o motivo do crime é a obtenção do lucro fácil, que apesar de ser grave, é próprio do tipo, não sendo valorado a seu desfavor; as circunstâncias, que se traduz no modus operandi, são graves, uma vez que os agentes demonstraram uma maior sofisticação e uma elevada especialização, além de uma eficiente divisão de tarefas para a prática de cometer crimes de furtos de aparelhos de Telecom, inclusive com ramificações em outro Estados da Federação, que foram essenciais para a garantia do sucesso das empreitadas criminosas, deve sopesar em desfavor do réu; e as consequências são graves, pois, com a subtração dos aparelhos da operadora de telefonia, afetou-se consideravelmente os serviços de telefonia tanto da população do Município de Jaciara quanto a dos Municípios adjacentes, que ficaram sem o fornecimento do serviço por dias, que somente foi restabelecido completamente após a recuperação dos equipamentos furtados, devido ao seu alto valor, não foi possível a sua reposição imediata pela empresa vítima, razão pela qual deve sopesar em desfavor do réu; a vítima não contribuiu para o crime.
Sendo assim, analisando as circunstâncias judiciais, considerando que 3 (três) delas foram valoradas em desfavor do réu, cujo somatório das frações (3/8) incidirá sobre o intervalo das penas abstratamente previstas para o crime em análise (6 anos), devendo o resultado (2 anos e 3 meses) ser somado de sua pena mínima (2 anos), razão pela qual doso a pena-base para o crime de furto qualificado em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa.
Concorre à circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), razão pela qual ATENUO a pena dosada em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias, passando a dosá-la em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes da pena e tampouco causas de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar dosado.
Concorre a causa geral de aumento de pena consistente no crime continuado (art. 71, do CP), que, nos termos da fundamentação supra, AUMENTO a pena na fração de 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão, que na ausência de outras causas de aumento de pena, torno-a definitiva para o crime em análise.
Nos termos do enunciado 33 do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado.
A pena de multa guarda a devida proporção com a pena privativa de liberdade, ao passo que o dia-multa guarda a devida relação com a situação financeira do réu, razão pela qual DOSO a pena de multa em 70 (setenta) dias-multa, fixando o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: A pena prevista para o crime de organização criminosa é de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos.
Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade própria do tipo, nada tendo a valorar; é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há registros nos autos de sentenças condenatórias com trânsito em julgado contra o mesmo; não há dados concretos nos autos para aferir a sua conduta social, razão pela qual não deve sopesar em seu desfavor; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual não deve ser sopesado a seu desfavor; o motivo do crime é a obtenção do lucro fácil, que apesar de ser grave, é próprio do tipo, não sendo valorado a seu desfavor; as circunstâncias, que se traduz no modus operandi, são graves, uma vez que os agentes demonstraram uma maior sofisticação e uma elevada especialização, além de uma eficiente divisão de tarefas para a prática de cometer crimes de furtos de aparelhos de Telecom, inclusive com ramificações em outro Estados da Federação, que foram essenciais para a garantia do sucesso das empreitadas criminosas, deve sopesar em desfavor do réu; e as consequências são graves, pois, com a subtração dos aparelhos da operadora de telefonia, afetou-se consideravelmente os serviços de telefonia tanto da população do Município de Jaciara quanto a dos Municípios adjacentes, que ficaram sem o fornecimento do serviço por dias, que somente foi restabelecido completamente após a recuperação dos equipamentos furtados, devido ao seu alto valor, não foi possível a sua reposição imediata pela empresa vítima, razão pela qual deve sopesar em desfavor do réu; a vítima não contribuiu para o crime.
Sendo assim, analisando as circunstâncias judiciais, considerando que 2 (duas) delas foram valoradas em desfavor do réu, cujo somatório das frações (2/8) incidirá sobre o intervalo das penas abstratamente previstas para o crime em análise (2 anos), devendo o resultado (6 meses) ser somado de sua pena mínima (1 ano), razão pela qual doso a pena-base para o crime de associação criminosa em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Concorre à circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal).
Contudo, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, deixo de atenuar a pena anteriormente imposta, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ.
Não concorrem circunstâncias agravantes da pena, tampouco, causas de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual, torno como definitiva a pena anteriormente dosada.
DO CONCURSO MATERIAL (Art. 69, do Código Penal).
Aplicando-se a regra contida no artigo 69, do Código Penal, fica o réu condenado definitivamente à pena de em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, fixando o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser devidamente corrigido na data do efetivo pagamento.
DO REGIME INICIAL DE PENA Nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, estabeleço o REGIME INICIAL de cumprimento de pena SEMIABERTO.
Não há falar em substituição de pena e tampouco em sursis, considerando o montante final dosado, bem como as circunstâncias judiciais valoradas em desfavor do réu, não satisfazendo assim os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos, do Código Penal.
Com fundamento no artigo 387, parágrafo único, do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando a pena final aplicada e o regime inicial de pena fixado, não se vislumbrando os motivos ponderosos à decretação da custodia preventiva.
Considerando os danos morais decorrentes da infração penal perpetrada pelo acusado em face da vítima/empresa Oi Brasil Telecom S/A, nota-se que há pedido expresso na exordial acusatória neste sentido, razão pela qual FIXO o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de montante mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal a vítima, a teor do artigo 387, inciso IV, do CPP.
Não há falar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena em razão da detração penal pelo tempo de prisão provisória, uma vez que o acusado não esteve preso nestes autos (art. 387, §2º, do CPP).
III - DO RÉU JACKSON TAFANELI ANACLETO: DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO: A pena prevista para o crime de furto qualificado é de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade elevada, considerando que o crime de furto foi praticado em concurso de pessoa, durante o período noturno, estando os agentes previamente ajustados, demonstrando assim uma maior culpabilidade, razão pela qual deve sopesar em seu desfavor (neste sentido: “(...) 3.
A exasperação da pena-base dos agravantes fundamenta-se em dados concretos do delito.
De acordo com o entendimento desta Corte, a premeditação efetivamente evidencia uma conduta mais censurável do agente, motivo pelo qual autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade.
Outrossim, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, sendo que as demais poderão ser valoradas como circunstância judicial na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 25/6/2018.)”; é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há registros nos autos de sentenças condenatórias com trânsito em julgado contra o mesmo; não há dados concretos nos autos para aferir a sua conduta social, razão pela qual não deve sopesar em seu desfavor; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual não deve ser sopesado a seu desfavor; o motivo do crime é a obtenção do lucro fácil, que apesar de ser grave, é próprio do tipo, não sendo valorado a seu desfavor; as circunstâncias, que se traduz no modus operandi, são graves, uma vez que os agentes demonstraram uma maior sofisticação e uma elevada especialização, além de uma eficiente divisão de tarefas para a prática de cometer crimes de furtos de aparelhos de Telecom, inclusive com ramificações em outro Estados da Federação, que foram essenciais para a garantia do sucesso das empreitadas criminosas, deve sopesar em desfavor do réu; e as consequências são graves, pois, com a subtração dos aparelhos da operadora de telefonia, afetou-se consideravelmente os serviços de telefonia tanto da população do Município de Jaciara quanto a dos Municípios adjacentes, que ficaram sem o fornecimento do serviço por dias, que somente foi restabelecido completamente após a recuperação dos equipamentos furtados, devido ao seu alto valor, não foi possível a sua reposição imediata pela empresa vítima, razão pela qual deve sopesar em desfavor do réu; a vítima não contribuiu para o crime.
Sendo assim, analisando as circunstâncias judiciais, considerando que 3 (três) delas foram valoradas em desfavor do réu, cujo somatório das frações (3/8) incidirá sobre o intervalo das penas abstratamente previstas para o crime em análise (6 anos), devendo o resultado (2 anos e 3 meses) ser somado de sua pena mínima (2 anos), razão pela qual doso a pena-base para o crime de furto qualificado em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa.
Concorre à circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), razão pela qual ATENUO a pena dosada em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias, passando a dosá-la em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Não concorrem circunstâncias agravantes da pena e tampouco causas de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a reprimenda no patamar dosado.
Concorre a causa geral de aumento de pena consistente no crime continuado (art. 71, do CP), que, nos termos da fundamentação supra, AUMENTO a pena na fração de 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão, que na ausência de outras causas de aumento de pena, torno-a definitiva para o crime em análise.
Nos termos do enunciado 33 do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado.
A pena de multa guarda a devida proporção com a pena privativa de liberdade, ao passo que o dia-multa guarda a devida relação com a situação financeira do réu, razão pela qual DOSO a pena de multa em 70 (setenta) dias-multa, fixando o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: A pena prevista para o crime de organização criminosa é de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos.
Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade própria do tipo, nada tendo a valorar; é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há registros nos autos de sentenças condenatórias com trânsito em julgado contra o mesmo; não há dados concretos nos autos para aferir a sua conduta social, razão pela qual não deve sopesar em seu desfavor; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual não deve ser sopesado a seu desfavor; o motivo do crime é a obtenção do lucro fácil, que apesar de ser grave, é próprio do tipo, não sendo valorado a seu desfavor; as circunstâncias, que se traduz no modus operandi, são graves, uma vez que os agentes demonstraram uma maior sofisticação e uma elevada especialização, além de uma eficiente divisão de tarefas para a prática de cometer crimes de furtos de aparelhos de Telecom, inclusive com ramificações em outro Estados da Federação, que foram essenciais para a garantia do sucesso das empreitadas criminosas, deve sopesar em desfavor do réu; e as consequências são graves, pois, com a subtração dos aparelhos da operadora de telefonia, afetou-se consideravelmente os serviços de telefonia tanto da população do Município de Jaciara quanto a dos Municípios adjacentes, que ficaram sem o fornecimento do serviço por dias, que somente foi restabelecido completamente após a recuperação dos equipamentos furtados, devido ao seu alto valor, não foi possível a sua reposição imediata pela empresa vítima, razão pela qual deve sopesar em desfavor do réu; a vítima não contribuiu para o crime.
Sendo assim, analisando as circunstâncias judiciais, considerando que 2 (duas) delas foram valoradas em desfavor do réu, cujo somatório das frações (2/8) incidirá sobre o intervalo das penas abstratamente previstas para o crime em análise (2 anos), devendo o resultado (6 meses) ser somado de sua pena mínima (1 ano), razão pela qual doso a pena-base para o crime de associação criminosa em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Concorre à circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal).
Contudo, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, deixo de atenuar a pena anteriormente imposta, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ.
Não concorrem circunstâncias agravantes da pena, tampouco, causas de diminuição ou aumento da pena, razão pela qual, torno como definitiva a pena anteriormente dosada.
DO CONCURSO MATERIAL (Art. 69, do Código Penal).
Aplicando-se a regra contida no artigo 69, do Código Penal, fica o réu condenado definitivamente à pena de em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, fixando o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser devidamente corrigido na data do efetivo pagamento.
DO REGIME INICIAL DE PENA Nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”, do Código Penal, estabeleço o REGIME INICIAL de cumprimento de pena SEMIABERTO.
O réu não faz jus a substituição de pena e tampouco em sursis, considerando o montante final dosado, bem como as circunstâncias judiciais valoradas em desfavor do réu, não satisfazendo assim os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos, do Código Penal.
Com fundamento no artigo 387, parágrafo único, do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando a pena final aplicada e o regime inicial de pena fixado, não se vislumbrando os motivos ponderosos à decretação da custodia preventiva.
Considerando os danos morais decorrentes da infração penal perpetrada pelo acusado em face da vítima/empresa Oi Brasil Telecom S/A, nota-se que há pedido expresso na exordial acusatória neste sentido, razão pela qual FIXO o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de montante mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal a vítima, a teor do artigo 387, inciso IV, do CPP.
Não há falar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena em razão da detração penal pelo tempo de prisão provisória, uma vez que o acusado não esteve preso nestes autos (art. 387, §2º, do CPP).
Por derradeiro, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, em proporção.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se as guias de execução penal dos réus; 2.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal de 1988; 3.
Oficie-se ao órgão responsável pela estatística criminal, bem como, à POLITEC e a INFOSEG; 4.
Proceda-se ao recolhimento da multa aplicada em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, conforme artigo 50, do Código Penal e artigo 686 do CPP; 5.
Intime-se a vítima para ciência a respeito do montante mínimo de reparação dos danos arbitrados a seu favor; 6.
Procedam-se as demais anotações e comunicações de estilo; Prezando pela economia processual, pela eficiência e pela celeridade, em caso de apresentação de recurso (s) de apelação pela(s) parte(s), sendo este(s) tempestivo(s), recebo-o(s) desde já, em seu duplo efeito, a teor do artigo 597, do Código de Processo Penal, devendo as partes – recorrente e recorrido – apresentar as razões recursais, no prazo legal, com a posterior remessa ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para a apreciação do(s) aludido(s) recurso(s), com nossas homenagens de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
26/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 06:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA DECISÃO
Vistos.
Reitere a intimação da defesa técnica para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, na inércia, ser condenada ao pagamento de multa por abandono de causa (art. 265, do CPP).
Em caso de renitência na desídia defensiva, desde já fixo, em desfavor do causídico, multa no montante de 10 (dez) salários mínimos vigentes, sem prejuízo da extração de cópias da presente decisão e da anterior para posterior remessa a OAB/MT (Cuiabá-MT) para fins de serem tomadas as medidas funcionais, pertinentes ao caso.
Em caso de persistência da inércia da defesa técnica, intime-se o réu pessoalmente para constituir novo causídico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de na inércia, a nomeação recair sob a Defensoria Pública Estadual.
Cumpra-se com urgência.
JACIARA, 15 de agosto de 2023.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
17/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:23
Decisão interlocutória
-
14/08/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:02
Decorrido prazo de ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:55
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000503-59.2021.8.11.0010.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão:
Vistos.
Encerrada a instrução e já tendo o Ministério Público apresentado as alegações finais por termo, vista à Defesa para apresentação dos memoriais escritos no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, volte-me os autos concluso para sentença.
Cumpra-se. -
05/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 12:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:39
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 04/05/2023 14:30, 3ª VARA DE JACIARA
-
04/05/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:22
Juntada de Ofício
-
25/03/2023 01:13
Decorrido prazo de REGIVAN ALVES RIBEIRO em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 03:25
Decorrido prazo de MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 06:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 09:33
Decorrido prazo de ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:44
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000503-59.2021.8.11.0010.
Vistos.
Não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 04 de maio de 2023 às 14h30min, através da plataforma teams, pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI2Y2NlNzUtOTk2My00MTAxLWI4OTEtZDU5ZjdhMzkzYjdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22eca8b3f0-8a9e-4eba-9df8-e0199027b599%22%7d, devendo as partes informar, no prazo de 48 horas da intimação, os endereços atualizados, telefones e meios tecnológicos (computador, e-mail, tablet, notebook, etc), aptos à prática do ato por videoconferência, sob pena de a ausência ou inércia da parte interessada, ser interpretada como desinteresse na oitiva, sujeita à homologação de desistência ou revelia, quando se tratar de réu.
Ao ser informado os telefones atualizados, deverá um dos Oficiais de Justiça da Comarca, no prazo de 24 horas da informação, proceder a intimação das mesmas por chamada de vídeo ou outro recurso tecnológico disponível para tanto, nos termos da recém Resolução conjunta do TJMT (Resolução nº 354/2020, do CNJ, em especial em seus artigos 7º ao 10, bem como na Portaria Conjunta nº 412, do TJMT).
Deverá o Oficial de Justiça certificar sobre as intimações no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilização administrativa.
Em caso de não se ter conseguido realizar a intimação das testemunhas e partes nos telefones informados pelas partes interessadas, abra-se vista à mesma para manifestar no prazo de 24 horas, inclusive sobre o desinteresse em sua oitiva.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo informado número de telefones ou meios inoperantes para os fins colimados, tal atitude será entendida como desinteresse de sua oitiva, o que poderá incidir em homologação da desistência ou revelia, a depender da condição da pessoa a ser ouvida (testemunha ou ré).
Deve ser consignado a disponibilidade da sala passiva nesta Comarca, para aqueles que não dispõem de meios tecnológicos para participarem do ato designado.
Cumpra-se com urgência, seguindo-se o roteiro supracitado rigorosamente. Às providências.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
13/02/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 17:15
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 17:15
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 17:15
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 17:00
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 16:55
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 04/05/2023 14:30, 3ª VARA DE JACIARA
-
03/02/2023 16:35
Decisão interlocutória
-
31/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:47
Decorrido prazo de MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 04:27
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 17:25
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 21:07
Decorrido prazo de JACKSON TAFANELI ANACLETO em 18/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 11:25
Decorrido prazo de REGIVAN ALVES RIBEIRO em 05/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2021 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 11:49
Recebidos os autos
-
07/06/2021 11:49
Recebida a denúncia contra MILLENO CRISTIAN QUEIROZ SANTOS - CPF: *10.***.*96-41 (REU)
-
02/06/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 14:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/05/2021 12:53
Juntada de Petição de denúncia
-
28/04/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 05:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:05
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/02/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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