TJMT - 1001310-70.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:38
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:53
Juntada de Ofício
-
22/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:40
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:31
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 03:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 19:39.
-
14/02/2023 14:31
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:08
Recebidos os autos
-
13/02/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 11:01
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA ATA DE AUDIÊNCIA CRIMINAL Audiência de custódia.
Dia 11 de fevereiro de 2023, às 15:00 horas.
Autos nº: 1001310-70.2023.8.11.0055.
PRESENTES: O Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, o Advogado Alexandre Pereira de Andrade, OAB-MT 16489/O, presentes ainda os detidos Emerson Alcebiades, Oswaldo Borges Júnior e Miriam Martins de Souza, cuja qualificação já constam nos autos, tendo sido confirmada pelo MM.
Juiz, sendo os indiciados assistidos pelo Advogado Alexandre Pereira de Andrade.
Registre-se que a audiência está sendo realizada por meio de videoconferência.
OCORRÊNCIAS: Trata-se de audiência realizada em cumprimento ao Provimento nº 12/2017-CM, sendo que, iniciado o ato, em primeiro lugar o detido foi esclarecido acerca de sua finalidade, tal como exige o inciso I do art. 4º do referido Provimento, sendo certo que foi observada a vedação ao uso de algema e cientificado o preso acerca de seu direito ao silêncio.
Ato seguinte, por meio de gravação, foram feitos os questionamentos pertinentes (incisos de IV a X do art. 4º do Provimento nº 12/2017-CM, estando tudo registrado em áudio e vídeo.
Sendo observada a realização de entrevista reservada com a Defesa, bem como confirmada a preservação do local onde os Flagrados se encontram.
Realizado o pregão, foram apresentados os flagrados.
MM Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação dos autuados, que tiveram a prévia oportunidade de entrevista reservada com seu(sua) Defensor(a).
Dada a palavra ao M.
Público, ao douto Promotor de Justiça, manifestou-se oralmente em audiência, conforme gravação, ratificando a manifestação de id 109735384.
Dada a palavra à Defesa, o douto Advogado Alexandre Pereira de Andrade, manifestou-se oralmente em audiência, conforme gravação.
DELIBERAÇÃO: Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO em conformidade com o § 2º do art. 4º do Provimento nº 12/2017-CM: Vistos em plantão, Trata-se de comunicação de prisão em flagrante dos indiciados Emerson Alcebiades, Oswaldo Borges Júnior e Miriam Martins de Souza.
Segundo relatado pela Autoridade Policial, os detidos teriam cometido os crimes descritos nos artigos 171, § 4º e 288, ambos do Código Penal. É o necessário à análise e decisão.
A prisão foi efetuada legalmente nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal.
Com relação às formalidades para a lavratura do auto de prisão em flagrante, analisando o presente caderno verifico que a Autoridade Policial observou as garantias legais e constitucionais do conduzido, tendo sido analisada a existência do crime e o estado de flagrância (art. 301 CPP), providenciada a efetivação dos direitos constitucionais do preso (art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da CF/88), procedida à oitiva das testemunhas e ao interrogatório do conduzido e, por fim, entregue a ele a nota de culpa.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça flagrancial, razão pela qual entendo que devo homologar o auto de prisão em flagrante.
Quanto à necessidade de manutenção do preso no cárcere, é certo que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, a prisão em flagrante deixou de ser modalidade de segregação provisória para ter natureza pré-cautelar, efêmera, só subsistindo até a sua apreciação pela Autoridade Judiciária.
Por oportuno, destaco o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal: “Art. 310.
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” Conforme se verifica, ao receber o auto de prisão em flagrante deve o juiz adotar uma das três providências previstas nos incisos I, II e III do art. 310 do Código de Processo Penal, devendo relaxar a prisão em flagrante ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes os fundamentos desta e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, devendo ainda conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, quando não for o caso de se converter a prisão em flagrante em preventiva.
In casu, como o flagrante foi homologado, afastada está a adoção da providência prevista no inciso I do art. 310 do Código de Processo Penal, razão pela qual passo a analisar se é o caso de se converter a prisão em flagrante em preventiva ou de se conceder liberdade provisória.
Para tanto, inicialmente deve ser analisado se o caso comporta decretação de prisão preventiva, isso porque a Lei nº 12.403/11 também alterou os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, passando a se exigir os seguintes requisitos para ser possível a decretação da prisão preventiva: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
IV - (revogado).
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” Conforme se verifica, interpretando sistematicamente os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, conclui-se que para a decretação da prisão preventiva deve haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de ao menos uma das situações previstas no art. 312 do CPP em concurso com também alguma das situações do art. 313 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, ausentes os requisitos que autorizam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, deve o juiz conceder liberdade provisória, estando neste sentido o art. 321 do Código de processo Penal: “Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.” No caso em tela, a pena da infração supostamente praticada autoriza a decretação da prisão (inciso I do art. 313 do CPP).
Além disso, verifico que restou demonstrada a existência do crime e indícios da autoria, devendo ser destacado que o depoimento da vítima e da investigadora de polícia corroboram esta assertiva.
Quanto às situações descritas no art. 312 do CPP, em juízo de cognição sumária, verifico que está presente ao menos um dos pressupostos estabelecidos pela legislação processual penal como caracterizadores do periculum in mora (art. 312 do Código de Processo Penal) em relação aos detidos Emerson e Oswaldo, qual seja, o da garantia da ordem pública.
Registro que, segundo a consulta realizada pela Autoridade Policial, o detido Emerson possui mandado de prisão em aberto pelo mesmo crime na cidade de Nova Odesa/SP e o detido Oswaldo possui várias passagens pelo mesmo crime nos estados de São Paulo e Minas Gerais, decorrendo daí a razão de maior rigor no trato dos detidos, sendo uma temeridade exigir-se prova concreta e cabal de que os flagranteados sejam capazes de voltar a delinquir, devendo ser aplicado nesta fase de investigações o princípio in dubio pro societate.
Logo, tratam-se de pessoas dadas ao crime, devendo ter a prisão decretada como garantia da ordem pública.
Todavia, em relação a detida Miriam, verifico que nunca respondeu a nenhum procedimento antes, sendo, portanto, tecnicamente primária, nos termos da lei.
Além disso, é fato que a detida possui dois filhos menores sob seus cuidados, juntamente com o detido Emerson, que permanecerá preso.
Neste cenário, não vejo razão para manter sua segregação cautelar, cumprindo-me anotar que esta decisão se reveste de caráter rebus sic standibus, de modo que poderá ser modificada a qualquer momento à luz de novos elementos probatórios a indicar o desacerto desta decisão.
Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante dos indiciados Emerson Alcebiades e Oswaldo Borges Júnior e a converto em prisão preventiva.
Expeça-se o mandado de prisão pelo BNMP.
Expeça-se ofício ao Diretor da Unidade Prisional, para que seja providenciado atendimento médico ao indiciado Emerson, em razão da relatada necessidade de uso de insulina, bem como para que diligencie junto à Delegacia de Polícia para que possa ser apanhado junto ao veículo apreendido o medidor de insulina, seringas, paracetamol e eventual receita médica.
Requisite-se ao Diretor da Unidade Prisional para que, de forma excepcional, assegure ao advogado Alexandre Pereira de Andrade, a entrevista com os indiciados ainda na data de 12/02/2023, haja vista a peculiaridade da saúde do indiciado Emerson.
Determino que dentro de 24 horas, o Diretor da Unidade Prisional informe nos autos o cumprimento das providências acima determinada, em relação ao indiciado Emerson, para que lhe seja assegurado o regular tratamento em relação a diabetes.
Em relação a indiciada Miriam Martins de Souza, homologo a prisão em flagrante e deixo de convertê-la em prisão preventiva, concedendo a detida liberdade provisória vinculada sem fiança, devendo a mesma cumprir as seguintes condições: a) comparecer a todos os atos processuais; b) não mudar de residência sem prévia comunicação à autoridade processante; c) não se ausentar de sua residência por mais de 08 dias sem indicar o lugar onde possa ser encontrado.
Expeça-se imediatamente o mandado de soltura pelo BNMP, em relação a indiciada Miriam Martins de Souza devendo ela ser solta imediatamente, salvo se por outro motivo tiver que permanecer presa. Às providências.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito plantonista -
11/02/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 20:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 19:59
Expedição de Mandado
-
11/02/2023 19:58
Expedição de Mandado
-
11/02/2023 17:46
Desentranhado o documento
-
11/02/2023 17:45
Juntada de Ofício
-
11/02/2023 17:17
Juntada de Ofício
-
11/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
11/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 16:51
Concedida a Liberdade provisória de MIRIAM MARTINS DE SOUZA - CPF: *07.***.*89-05 (RÉU PRESO).
-
11/02/2023 16:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/02/2023 16:20
Audiência de custódia realizada em/para 11/02/2023 15:00, PLANTÃO DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
11/02/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2023 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/02/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 11:33
Recebidos os autos
-
11/02/2023 11:33
Audiência de custódia designada em/para 11/02/2023 15:00, PLANTÃO DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
11/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 23:28
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de termo
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de termo
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de termo
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de termo
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
10/02/2023 23:25
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
10/02/2023 23:25
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 23:25
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
10/02/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043215-68.2021.8.11.0041
Banco Bmg S.A.
Siro Caciano Correa
Advogado: Zidiel Infantino Coutinho Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2023 21:55
Processo nº 1043215-68.2021.8.11.0041
Siro Caciano Correa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/12/2021 11:07
Processo nº 1001278-18.2020.8.11.0040
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Djiovani Thiago dos Santos Cerneck
Advogado: Fabia Signoretti Tavares
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2023 13:36
Processo nº 1001278-18.2020.8.11.0040
Djiovani Thiago dos Santos Cerneck
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2020 16:35
Processo nº 8070824-03.2016.8.11.0001
Mauricio Pereira e Silva
Carlos Americo Mellim
Advogado: Rodrigo Pereira dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2016 19:25